DECRETO N

 

DECRETO N. 17.614 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926

Regula a situação dos officiaes fusionados do Corpo Unico, na Marinha de Guerra, e dá outras providencias

O Presidente da RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924:

DECRETA:

Art. 1º Os segundos tenentes em estagio no convés, de accôrdo com o decreto n. 16.238, de 5 de dezembro de 1923, depois de 3 mezes de adaptação farão serviço de quarto no porto, com responsabilidade propria.

Art. 2º Os exames dos segundos tenentes serão realizados no fim de cada anno de pratica e versarão sobre os assumptos do estagio de convés, ou sobre os de machinas, conforme os periodos correspondentes.

§ 1º Os exames do primeiro estagio serão realizados sem interrupção da sequencia do segundo, que poderá ser iniciado no dia seguinte áquelle em que houver terminado o anterior.

§ 2º O segundo tenente que for inhabilitado nos exames do 1º anno, só poderá repetir o estagio correspondente depois de concluir o 2º; o que reprovado no 2º, repetirá o exame 6 mezes depois; e o que for novamente reprovado em um periodo ou em ambos os periodos, repetirá o exame de 6 em 6 mezes, como estabelece o decreto n. 16.238, de 5 de dezembro de 1923.

§ 3º No fim de cada periodo em que é subdividido o anno de estagio, cada segundo tenente terá uma nota de aproveitamento technico, dada pelo chefe do departamento, que lhe será, conferida á vista de uma prova escripta sobre a materia correspondente e variavel de 0 a 10.

§ 4º No fim de cada anno de estagio, o commandante dará a cada segundo tenente uma nota de conceito, variavel de 0 a 10, pela sua correcção e dedicação ao serviço, e por seus attributos moraes.

§ 5º No fim de cada anno de estagio, o conceito do director geral do pessoal será a média arithmetica entre as notas de aproveitamento technico e as de conceito do commandante.

§ 6º O aproveitamento final em cada anno de estagio será a média arithmetica entre a nota de exame e a de conceito do director geral do Pessoal, sendo considerado insufficiente ou inhabilitado o segundo tenente que alcançar média inferior a 6.

§ 7º Em todos os calculos de média, a fracção 0,5 ou maior será considerada igual á unidade.

Art. 3º Os detalhes da instrucção pratica dos segundos tenentes nos dous annos de estagio serão regulados pelo aviso 555 de 22 de janeiro de 1924, em tudo o que não collidir com as disposições do presente decreto, e por outras instrucções complementares que o ministro da Marinha julgar opportuno expedir, sem contrariar o disposto no decreto n. 16.238, de 5 de dezembro de 1923, e no presente artigo.

Art. 4º Os officiaes do Quadro Ordinario (Q. O.) designados para o periodo de serviço de rnachinas de accôrdo com o decreto n. 17.155, de 23 de dezembro de 1925, reger-se-hão em tudo, nesse serviço, pelo regulamento approvado pelo decreto n. 17.505, de 3 de novembro de 1926, a elle referente, e quaesquer outras disposições em vigor sobre o mesmo serviço.

§ 1º Deverão exercer as funcções de auxiliar de divisão a bordo dos grandes navios, de accôrdo com a lotação, ou de encarregado de divisão em outras unidades de médio porte.

§ 2º Si assim julgar conveniente a administração, poderão ser destacados para bordo dos contra-torpedeiros em viagem ou exercicio, desde que os navios em que estejam embarcados na fórma do paragrapho anterior estejam immobilizados no periodo normal de exercicio.

§ 3º Não poderão exercer funcções de chefe ou subchefe de machinas no periodo a que se refere o presente artigo.

§ 4º O periodo de 12 mezes a que se refere o decreto n. 17.155 é o minimo indispensavel á promoção; deverão, portanto, continuar o serviço de machinas si assim for determinado pelo ministro, conforme as conveniencias da administração, sem diminuir o seu tempo de embarque no convés, que continuará a ser de dous annos, excepto no caso do § 2º do art. 5.

Art. 5º Os primeiros tenentes promovidos a esse posto, de accôrdo com o decreto n. 16.238, de 5 de dezembro de 1923, e sujeitos ao disposto no art. 5º do decreto n. 17.155, de 23 de dezembro de 1925, caso não tenham ainda cumprido a clausula desse artigo ao attingirem, na escala; a um numero que lhes faculte a inclusão em quadro de accesso para capitão-tenente de accôrdo com o regulamento de promoções, poderão ser incluidos nesse quadro si houverem satisfeito todas as demais clausulas de promoção (inclusive 2 annos de embarque no convés) e no julgamento do Almirantado o merecerem.

§ 1º O periodo minimo de 12 mezes ao serviço de machinas, a que se refere o art. 5º do decreto n. 17.155, não é comprehendido nos 2 annos de embarque no convés, excepto para os aviadores.

§ 2º Para os que forem approvados no curso de aviação a exigencia do art. 5º do decreto n. 17.155 será de 12 mezes de convés, 12 mezes de machinas e 100 horas de vôo pilotando equivalentes a um anno de embarque no convés.

Art. 6º Os que, nas mesmas condições, attingirem ao n. 1 da escala de seu posto, poderão ser promovidos por antiguidade, si, do mesmo modo, preencherem as demais condições de accesso da legislação em vigor.

Art. 7º Os officiaes que, nos casos dos arts. 5º e 6º, deste decreto, forem promovidos a capitão-tenente sem haverem completado o minimo de serviço de machinas que lhes cabe no posto anterior, não ficarão insentos de preencher, como capitão-tenente, um novo periodo de serviço de machinas.

Art. 8º Nenhum primeiro tenente poderá ser nomeado ou designado para exercer commissão de terra, nem matricular-se em curso profissional, sem ter completado o tempo de embarque de convés e o de serviço de machinas como disposto nos paragraphos 1º e 2º do art. 5º, e nenhum capitão-tenente nas condições do art. 7º poderá matricular-se em curso de especialidade sem ter preenchido as clausulas de 1º tenente.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os primeiros tenentes candidatos á Aviação, que poderão matricular-se depois de completarem 12 mezes nos serviços de convés e igual tempo no Serviço Geral de Machinas.

Art. 9º Todos os officiaes do Q. O. sujeitos á designação para serviço de machinas, na fórma do decreto n. 17.155, de 23 de dezembro de 1925, serão designados para esse serviço por ordem absoluta de antiguidade.

§ 1º Por motivo justo, o ministro da Marinha poderá deixar de designar um officiaI, quando lhe tocar a vez, devendo, porém, tal circumstancia constar taxativamente de seus assentamentos.

§ 2º A circumstancia excepcional do paragrapho anterior só poderá decorrer mediante requerimento do interessado, em que exporá o motivo do pedido.

§ 3º O official que se aproveitar da faculdade deste artigo, não poderá gosar das vantagens dos arts. 5º e 6º deste decreto, e será designado para cumprir como primeiro tenente o periodo de serviço de machinas depois que se apresentar para isso, devendo inicial-o quando o ministro o determinar em vista das conveniencias do serviço em geral.

Art. 10. Logo que tenham completado os 2 annos de embarque de convés e o periodo de 12 mezes no Serviço Geral de Machinas, os officiaes a que se refere o art. 5º do decreto 17. 155 serão chamados á Directoria do Pessoal. onde declararão, por escripto, qual a especialidade em que desejam aperfeiçoar-se.

§ 1º Os que preferirem a de Aviação poderão declaral-o, assim que hajam completado o tempo fixado no paragrapho unico do art. 8º.

§ 2º A repartição annotará a circumstancia, para ser levada em consideração, tanto quanto convier ao serviço, a preferencia manifestada, quando for opportuno.

§ 3º Essas especialidades serão:

a) armamento;

b) submersiveis e armas submarinas;

c) radiotelegraphia e communicações:

d) machinas;

e) aviação.

Art. 11. O Ministro da Marinha fixará annualmente o numero de officiaes que deverão aperfeiçoar-se nessas especialidades, conforme as necessidades do serviço, designando nominalmente os que tiverem de fazer os cursos correspondentes, quer haja ou não, para alguns delles, officiaes voluntarios.

Art. 12. A especialidade de armamento constará de: – artilharia, torpedos, minas e bombas.

A de submersiveis e armas submarinas comprehenderá o estudo geral dos submarinos (inclusive o seu armamento especial), torpedos em geral, minas, motores e electricidade.

A de radiotelegraphia e communicações abrangerá a telegraphia, telephonia e todos os meios de transmissão e communicação.

A de machinas incluirá: machinas propriamente ditas, caldeiras, motores e electricidade.

A de Aviação constituirá o estudo completo e emprego dos meios de acção aérea.

Art. 13. Ficarão desde já reunidos no curso da Escola de Armamento os actuaes cursos de Artilharia e Defesa Submarina a que se refere o regulamento das Escolas Profissionaes, para os officiaes; será remodelado o de Telegraphia, que passará a constituir a Escola de Radiotelegraphia e Communicações; e será creada a Escola de Machinas e Caldeiras, continuando o estudo de motores e electricidade a ser feito na Escola de, Submersiveis.

O ensino de torpedos e minas para os alumnos da Escola de Armamento será ministrado provisoriamente na Escola de Submersiveis e Armas Submarinas.

§ 1º A nova orientação dos cursos citados será posta em vigor a partir de 1927 inclusive, regendo-se provisoriamente por instrucções especiaes do Ministro da Marinha.

§ 2º Ficarão extinctos os actuaes cursos profissionaes, aos quaes serão aquelles equivalentes para todos os effeitos com as modificações que forem introduzidas em virtude do § 1º.

§ 3º As escolas de Armamento, Radiotelegraphia e Communicações e a Escola de Machinas e Caldeiras a que se refere o presente decreto ficarão sob a direcção geral do director das escolas profissionaes, sob a jurisdicção da Directoria do Pessoal.

Art. 14. Serão matriculados nesses cursos, a juizo do ministro:

a) os primeiros tenentes que tiverem preenchido todas as condições de promoção (inclusive as do art. 5º do decreto n. 17.155, de 23 de dezembro de 1925, conforme os paragraphos 1º e 2º do art. 5º e o paragrapho unico do art. 8º do presente decreto);

b) os capitães tenentes de mais recente promoção, ou os que o requererem para o preenchimento da clausula de accesso.

Art. 15. O Ministro da Marinha designará primeiros tenentes com as condições de promoção completas, e capitães-tenentes (de preferencia antes de embarcarem) para estagio de seis mezes na Directoria de Navegação, em numero compativel com as necessidades geraes do serviço, afim de praticarem em agulhas e chronometros.

Art. 16. Uma vez approvado o official em um curso de especialidade, deverá ser conservado, o maior tempo possivel, nos serviços correspondentes, conforme as necessidades da administração.

§ 1º No posto de capitão-tenente deverão todos preencher, pelo menos, dous annos de embarque em serviço do convés e 12 mezes no Serviço Geral de Machinas, qualquer que seja a especialidade a que se tenham dedicado, excepto os de aviação, para os quaes um anno de embarque de convés será substituido por 100 horas de vôo pilotando.

§ 2º Para os aviadores, os dias de mar exigidos pelo regulamento de promoções serão feitos metade a bordo e metade contados como tempo de vôo, conforme o estabelecido nos paragraphos 1º e 2º do art. 13 do decreto n. 4.695, de 3 de dezembro de 1924.

§ 3º Os que se especializarem no Serviço Geral de Machinas deverão completar, como capitães-tenentes, 12 mezes de embarque em serviço de convés, precedidos de seis mezes de permanencia no serviço de agulhas e chronometros da Directoria de Navegação.

Exercerão a bordo, nesse periodo, quaesquer funcções compativeis com o seu posto, inclusive commando, immediatice e serviço de navegação, exceptuadas aquellas que exigirem conhecimentos superiores das outras especialidades.

Art. 17. Ao attingirem, na escala de seu posto, a um numero de antiguidade comprehendido na primeira metade do quadro, os capitães-tenentes serão chamados á Directoria do Pessoal, que tomará, por escripto as declarações de cada qual a respeito de suas preferencias sobre:

a) carreira de commando;

b) transferencia definitiva para os quadros technicos das especialidades a que estiverem affectos, conforme os paragraphos seguintes, afim de terem, posteriormente, ingresso no Corpo de Engenheiros Navaes.

§ 1º Essa transferencia dar-se-ha:

A dos especialistas em armamento, submersiveis e armas submarinas, para o ramo de Armamento.

A dos especialistas em Machinas, para os ramos de Machinas ou electricidade.

A de qualquer official, para os ramos de Construcção Naval e Obras Civis e Hydraulicas.

§ 2º Os que não escolherem nenhum desses ramos technicos seguirão a carreira de commando.

§ 3º Essas declarações deverão ser renovadas annualmente.

§ 4º O Governo fará mediante concurso a transferencia dos candidatos aos quadros technicos, que constituirão um estagio necessario á admissão no Corpo de Engenheiros Navaes, e cujo numero de officiaes, admissão, organização e funcções serão reguladas por disposições especiaes que serão opportunamente postas em vigor.

§ 5º O concurso só será realizado para o preenchimento de numero determinado de vagas, conforme a constituição e regulamentação que for approvada.

§ 6º O concurso para preenchimento das vagas dos quadros technicos só será valido para o preenchimento eventual das vagas que se derem posteriormente ás que motivaram a sua abertura, si occorrerem ellas até 12 mezes depois de terminada a ultima prova.

Em caso contrario, haverá novo concurso, podendo sempre inscrever-se os candidatos não nomeados, emquanto forem capitães-tenentes.

§ 7º Os officiaes que não forem approvados, bem como os que não forem admittidos a concurso por falta de vagas apezar de o requererem, serão obrigados a seguir a carreira de commando e a preencher todas as clausulas de accesso exigidas pela legislação em vigor.

§ 8º Os officiaes que passarem para os quadros technicos não exercerão mais funções de commando, nem outras quaesquer a bordo ou em terra que não sejam rigorosamente da suas especialidades: serão desde Iogo transferidos para o O. S. como estagiarios, e terão direito á inclusão no Corpo de Engenheiros Navaes, caso satisfaçam as exigencias technica, necessarias.

§ 9º Esse estagio comprehenderá um curso da especialidade correspondente, feito no estrangeiro (excepto para o de Obras Civis a Hydraulicas que o fará no Brasil), findo o qual, com aproveitamento ficará o estagiario apto á inclusão no Q. O. do Corpo de Engenheiros Navaes quando houver vaga.

§ 10. Os estagiarios antes de iniciarem e depois de concluirem o curso a que se refere o paragrapho anterior e emquanto não forem incluidos no Q. O. do Corpo de Engenheiros Navaes prestarão serviços de sua especialidade 1 anno em terra e outro a bordo alternadamente excepto os da obras civis que não embarcarão mais. Em terra servirão nas officinas do Arsenal e do Armamento e a bordo exercerão as funcções de chefe de machinas. encarregado de Artilharia, encarregado de Torpedos, em navios que corresponderem á sua patente, bem como as de official de machinas e official de Tiro nos Estados Maiores das Forças Navaes.

§ 11. Os estagiarios de construcção naval só embarcarão em Estado Maior de Força, sem terem, porém, que satisfazer a exigencia de um anno a que se refere o paragrapho anterior.

Art. 18. Da data deste decreto em diante nenhum official será incluido no Corpo de Engenheiros Navaes, sinão na fórma prescripta no art. 17, exceptuados os candidatos que já, estejam inscriptos a concurso conforme as disposições até agora em vigor, bem como os que já tenham sido approvados,

§ 1º Aos officiaes do Q. M. applicar-se-ha tudo o que no art. 17 se refere ás especialidades de machinas e electricidade, como especialistas que são desses ramos do serviço Naval.

§ 2º Os capitães-tenentes do Q. M. poderão prestar concurso para os quadros technicos de machinas e electricidade, qualquer que seja a sua antiguidade; e os não incluidos nesses quadros continuarão sempre no serviço geral de machinas.

Art. 19. A nova divisão de especialidades e a reorganização correspondente de que tratam os arts. 11, 12. 13, 14 e 15 entrarão em vigor a partir de 1927, inclusive e attingirão a todos os officiaes actualmente no Quadro Ordinario, mesmo que não sejam fusionados.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.