DECRETO N

 

DECRETO N. 17.616 A – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1926

Dá novo regulamento ao serviço da praticagem dos portos, costas e rios navegaveis do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924:

Resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Serviço de Praticagem dos Portos, Costas e Rios Navegaveis dos Estados Unidos do Brasil, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

 

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE PRATICAGEM AOS PORTOS, COSTAS E RIOS NAVEGAVEIS DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.616 A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1926

TITULO I

Da praticagem em geral

CAPITULO

DO SERVIÇO DA PRATICAGEM

Art. 1º Fica estabelecido o serviço de praticagem para as embarcações de todas as nacionalidades, de guerra ou mercantes, que naveguem nas aguas territoriaes ou ribeirinhas dos Estados Unidos do Brasil, ou que, por navegação interior, costeira ou procedente de alto mar, demandem portos ou ancoradouros, cujo accesso seja difficil ou perigoso.

Tal serviço tem por fim dirigir com segurança essas embarcações e facilitar-lhes, não só a mudança, que ellas se proponham fazer, de ancoradouro, como tambem os de soccorros de que possam necessitar, nas eventualidades de perigo ou sinistro.

Art. 2º A praticagem da costa e do interior dos rios e lagoas será livre.

Art. 3º A praticagem das barras, portos e ancoradouros será livre ou obrigatoria, conforme as difficuldades e perigos que offereçam seu accesso e navegação.

Art. 4º Nos casos de praticagem livre, o navio não será obrigado a tomar pratico, e nos de praticagem obrigatoria, será obrigado a tomar pratico, si não houver a bordo pratico da costa com carta de pratico da localidade, ou si o capitão, ou um dos pilotos, não tiver carta de pratico da localidade.

Art. 5º Será permittido aos praticos de determinada localidade aggremiarem-se em associação, contanto que essa associação seja regulada de accôrdo com as disposições do presente regulamento e que o seu regulamento tenha sido approvado pelo ministro da Marinha.

Art. 6º Todos os praticos, quer a praticagem seja livre ou obrigatoria, quer estejam aggremiados em associação ou não, estarão directamente subordinados ao capitão do porto da circumscripção maritima em que exercerem a sua profissão, na qual deverão estar matriculados, e não poderão exercer suas funcções sem provar que são cidadãos brasileiros e teem carta de pratico da localidade, de accôrdo com as disposições do presente regulamento.

Art. 7º O serviço da praticagem comprehende:

a) a direcção da navegação pelos canaes, barras, portos, lagôas e rios;

b) o balisamento desses canaes e barras por meio de boias e postes, assignalando as suas duas margens para a navegação, quer de dia, quer de noite, e marcando os escolhos existentes;

c) o soccorro naval, seja por meio de rebocadores, seja por meio de embarcações apropriadas, seja por meio de apparelhos postados em terra para o lançamento de cabos ou de outros processos que forem usados em taes casos.

Art. 8º O serviço de praticagem de cada localidade será regulado por um regulamento, approvado pelo ministro da Marinha, organizado pela Directoria de Portos e Costas, de accôrdo com presente regulamento, em que serão especificadas as seguintes disposições:

a) as condições e provas de habilitação dos praticos e praticantes;

b) a forma dos titulos legaes que devem exhibir;

c) a retribuição que lhes cabe por cada trabalho de officio;

d) os seus deveres e responsabilidades durante os trabalhos;

e) as obrigações dos commandantes, capitães ou mestres das embarcações, em relação ao serviço do pratico.

Art. 9º Será permittido aos praticos da costa e do interior dos rios e lagoas contractar seus serviços com o proprietario de um ou mais navios, mediante ajuste, ou se organizarem em associações, sob as bases deste regulamento.

Art. 10. O serviço da praticagem de cada localidade ficará sob a fiscalização do capitão do porto da circumscripção a que pertencer essa localidade.

Art. 11. As taxas de praticagem e outras, quer ella seja livre, quer obrigatoria, poderão ser alteradas mediante proposta do director geral de Portos e Costas ao ministro da Marinha, quando julgado necessario em vista do desenvolvimento da localidade, de obras na barra ou no porto que melhorem as suas condições e tornem mais facil o seu accesso ou a sua navegação, ou outras causas que devam ser consideradas.

TITULO II

Da praticagem por associação

CAPITULO

DO PESSOAL

Art. 12. O pessoal da associação da praticagem compor-se-ha dos praticos, praticantes, atalaiadores, remadores e mais o que for necessario ao serviço.

Art. 13. A administração da associação de praticagem será composta de um pratico, com a denominação de pratico-mór, outro com a de ajudante e outro com a de thesoureiro.

Art. 14. A administração será eleita pelos praticos, por escrutinio secreto, em assembléa geral previamente convocada para este fim e presidia pelo capitão dos Portos, podendo ser reeleitos o pratico-mór e o ajudante. Esta assembléa deverá funccionar em primeira convocação com dous terços dos seus membros presentes e em segunda convocação com qualquer numero de associados presentes, podendo elles se fazerem representar por procuração, por um outro associado, que não tome parte na administração a ser substituida.

§ 1º A votação será feita em uma só cedula para cada votante, devendo da mesma constar o nome por extenso dos candidatos a serem eleitos, mencionando-se os cargos que devam exercer.

§ 2º As cedulas que offerecerem duvidas á leitura ou á comprehensão, e aquellas que tiverem os nomes truncados, errados, riscados ou incompletos, não serão apuradas.

Art. 15. O capitão dos Portos communicará á Directoria de Portos e Costas o nome dos eleitos, para que seja autorizada a posse.

Paragrapho unico. A posse da nova administração será feita em assembléa geral, sob a presidencia do capitão dos Portos, sendo nessa apresentado pela anterior um relatorio da sua gestão, com um balanço geral dos bens da associação, e com a prestação de contas pelo thesoureiro, devendo ser dada a este quitação da sua gestão, quando não houver indicio de alguma irregularidade, é assignada a acta por todos os membros da nova administração.

Art. 16. O tempo de mandato de cada membro da administração será de tres annos, contados da data da posse, e a eleição terá sempre logar um mez antes da data em que terminar o mandato do investido no cargo.

Paragrapho unico. Em caso de fallecimento, renuncia, ou desistencia o capitão dos Portos indicará um pratico para exercer interinamente o cargo vago até nova eleição, que será feita dentro do prazo de 15 dias.

Art. 17. A dissolução expontanea da associação só poderá ter logar por votação unanime dos praticos, em sessão presidida pelo capitão do Portos, mediante homologação do ministro da Marinha, após informação do D.G.P.C.

Art. 18. O ministro da Marinha poderá dissolver a associação de praticagem, quando assim julgar conveniente á ordem publica, ao interesse da navegação e á obediencia dos praticos ás disposições do regulamento e ordens das autoridades.

Art. 19. Ninguem poderá obter o titulo de pratico sem provar:

1º, que é brasileiro e maior de 21 annos;

2º, que tem bom procedimento, verificado por folha corrida;

3º que sabe ler, escrever e contar;

4º, que satisfez o exame de habilitação profissional, prescripto no presente regulamento, e disposições do regulamento das Capitanias dos Portos.

Art. 20. Os logares de praticos do quadro serão preenchidos pelos praticantes que nos termos do art. 21, se mostrarem habilitados em exame.

Para a nomeação terá preferencia o mais antigo; dada a mesma antiguidade, o mais velho; em igualdade de todas as circumstancias, decidirá a sorte.

Paragrapho unico. Na falta absoluta de praticantes habilitados, poderão entrar para o quadro dos praticos individuos estranhos á associação; deverão elles, porém, satisfazer ás condições estabelecidas no art. 21.

Art. 21. Ninguem será admittido ao logar de praticante sem haver provado:

1º, que é cidadão brasileiro e maior de 18 annos;

2º, que sabe ler, escrever e contar;

3º, que tem noções de arte de marinheiro;

4º, que conhece os rumos da agulha;

5º, que tem bôa conducta civil, attestada pelas autoridades policiaes locaes;

6º, que tem situação regularizada perante a lei do sorteio militar.

Em igualdade de condições entre os candidatos, serão preferidos:

1º, as ex-praças da armada que tiverem baixa do serviço por conclusão de tempo e de bom comportamento;

2º, os remadores;

3º, os filhos dos praticos;

4º, os filhos da gente do mar, em geral.

Art. 22. Ninguem poderá exercer o cargo de atalaiador sem provar:

1º, que sabe ler, escrever e contar;

2º, que exercita com pericia os signaes estipulados para intelligencia da atalaia, com as embarcações que requisitem o auxilio da associação.

Art. 23. Os praticantes e atalaiadores serão, por proposta do pratico-mór, nomeados pelo capitão dos portos onde tiverem de exercer a praticagem, o qual deverá dar disso conhecimento á Directoria de Portos e Costas.

Paragrapho unico. Os exames para os logares de praticantes e atalaiadores serão feitos na Capitania dos Portos da localidade, por uma commissão presidida pelo capitão dos portos, e composta do pratico-mór, de um pratico designado, á sorte, pelo capitão dos portos e do patrão-mór da capitania.

Art. 24. Os remadores serão livremente contractados pelo pratico-mór, devendo, porém, possuir, além da indispensavel robustez para a vida do mar, a precisa idoneidade. As ex-praças da armada e de bom comportamento terão preferencia para o contracto.

Art. 25. A associação, segundo os seus recursos pecuniarios, terá um ou mais escreventes para todo e qualquer trabalho do seu expediente, podendo, nesse serviço, e sem prejuizo dos deveres de praticagem, ser utilizado algum pratico ou praticante, emquanto a associação não tiver escrevente privativo.

Art. 26. O escrevente será nomeado pelo pratico mór e terá honorario fixo.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO CAPITÃO DOS PORTOS, DOS PRATICOS E MAIS PESSOAL

Do capitão dos portos

Art. 27. O capitão dos portos, ao qual está sujeito todo o pessoal da praticagem, exercerá a superior inspecção sobre execução de todos os serviços e programmas dos exames para admissão na associação, nos quaes presidirá, do mesmo modo que ás assembléas da associação a que se refere este regulamento.

Paragrapho unico. E’ o capitão dos portos da localidade, a que ella pertença o fiscal da associação de praticagem e o unico orgão official que põe a associação em relação immediata com o director geral de Portos e Costas, e, por cujo intermedio, a associação se corresponderá, em objecto do serviço da praticagem, com qualquer autoridade civil ou militar.

Art. 28. Sobre os serviços da praticagem só se entenderá com o pratico-mór, quer verbalmente, que por escripto, devendo fazel-o por escripto, em officios, todas as vezes que seus actos tenham de ficar registrados e archivados para effeitos ulteriores.

Art. 29. Ao capitão dos portos incumbe:

1º, presidir ás assembléas electivas da associação e ás mesas de exame para admissão do pessoal;

2º, informar annualmente ao director geral de portos e costas sobre os serviços de praticagem, propondo as medidas que julgar convenientes a bem da bôa execução do regulamento da praticagem, ou dos serviços que lhe estejam affectos, apresentando no ultimo mez de cada anno o seu relatorio

3º, informar sobre os individuos propostos para o provimento dos logares sujeitos á approvação e nomeação do director geral de portos e costas, e bem assim sobre as assembléas que presidir;

4º, fiscalizar a receita e despeza da associação, para o que exigirá remessas mensaes de balanços da caixa da associação;

6º, impor correccional e administrativamente as penas prescriptas neste regulamento;

6º, resolver sobre os recursos que lhe forem apresentados sobre as penas impostas pelo pratico-mór a seus subordinados;

7º, obrigar a associação a ter material necessario para o seu serviço;

8º, assignar o termo da abertura dos livros de receita e despeza, de assentamento do pessoal e das actas das assembléas da associação, autorizando a rubrica de suas folhas por um empregado da Capitania dos Portos.

9º, assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço da praticagem;

10, receber e decidir, com recurso para o D.G.P.C., todas as reclamações que forem apresentadas contra os serviços e exigencias da praticagem, ou contra faltas, abusos e irregularidades praticadas pelo pessoal da associação, quer quanto á cobrança das taxas, quer quanto á pericia e modo de prestar serviços pedidos, quer ainda quanto á maneira de tratar ás pessoas que tenham negocios com a associação; ouvindo préviamente, a respeito, as partes interessadas.

Do pratico-mór, do ajudante e do thesoureiro

Art. 30. O pratico-mór é o director da associação, e como tal, o seu orgão representativo, administra os seus bens e determina os serviços peculiares no que não depender da approvação do capitão dos portos, a quem está sujeito e a quem deve prestar informações do serviço a seu cargo.

Art. 31. Ao pratico-mór compete:

1º, informar ao capitão dos portos sobre o comportamento e modo por que o pessoal da praticagem desempenha os seus deveres;

2º, manter na associação a ordem e regularidade precisas, procurando inspirar a todos os empregados principios de disciplina; respeito e moral;

3º, iniciar o detalhe do serviço geral, ordinario ou extraordinario, do pessoal da associação;

4º, fiscalizar o dispendio de todas as quantias determinadas para os despezas da associação, que só serão feitas mediante ordem escripta sua e com sua rubrica em todos os documentos relativos;

5º, fiscalizar a arrecadação das rendas da associação, rubricando todos os documentos relativos a ella;

6º, corresponder-se directamente com o capitão dos portos sobre os serviços que dependam de sua superior inspecção;

7º, apresentar semestralmente ao capitão dos portos um relatorio do estado da associação, sob os pontos de vista do serviço e da administração da praticagem, comprehendendo a conta dos trabalhos realizados e quaesquer propostas para melhoramentos, modificações ou reformas concernentes á bôa marcha dos trabalhos da associação;

8º, rubricar as folhas de pagamento do pessoal da associação, as quaes serão organizadas pelo escrevente, conferidas pelo thesoureiro, e por um e outro assignadas;

9º, dar licença ao pessoal da praticagem, sem perda de vencimentos, não excedendo de tres dias successivos, e nem de 15 dias em um anno;

10, presidir ás assembléas da associação, nos casos especificados neste regulamento;

11, detalhar o serviço diario dos praticos e mais pessoal, tendo em vista não retardar as embarcações que quizerem transpor a barra ou mudar de ancoradouro;

12, providenciar para que, na eventualidade de perigo ou sinistro, sejam prestados os soccorros que o caso exigir e as circumstancias permittirem;

13, ter as embarcações sempre promptas para serem utilizadas em qualquer emergencia, empregando-as do modo por que lhe parecer mais conveniente;

14, fazer com que todo o pessoal de promptidão se conserve desde o romper do dia até ao pôr do sol, e, sempre que fôr necessario, na respectiva estação; e obrigar, em casos urgentes, todos os empregados da associação a acudir, sob suas ordens ou de seu ajudante, a qualquer sinistro que se der;

15, providenciar para que as embarcações designadas para o serviço fóra da barra ou nas suas proximidades, saiam á hora conveniente e se mantenham em posição adequada, tanto para attenderem ás embarcações que demandem a barra, como para receber os praticos daquellas que sahirem;

16, manter todo o pessoal da praticagem no cumprimento exacto dos seus deveres, punindo qualquer infracção ou falta commettida pelos seus subordinados;

17, fazer apontar diariamente por seu ajudante todo o pessoal que comparecer para o serviço, examinando cuidadosamente a relação nominal, que servirá de base á confecção da folha de pagamento;

18, adoptar qualquer medida que se lhe afigure de utilidade para o serviço, tanto com referencia aos praticos e mais empregados, como ao material, dando sciencia do seu acto ao capitão dos portos;

19, pilotar os navios da Armada Nacional que tenham de transpor a barra, canaes, etc.;

20, habilitar os praticos no conhecimento de todo o serviço da praticagem;

21, observar ou fazer observar amiudadamente o estado dos canaes, dos bancos ou escolhos que forem variaveis, quer nas barras, quer nos portos e bahias, maxime depois das mudanças dos ventos, que maior influencia exerçam sobre as posições e fórma dos referidos canaes, bancos ou escolhos, nas occasiões de prea-mar e baixa das maré, de sysigias e das grandes enchentes ou vasantes dos rios, e lançar em livro proprio todas as observações colhidas com referencia aos ventos reinantes, ás correntes, á direcção, profundidade e largura dos canaes e á sondagem dos bancos;

22, organizar e remetter mensalmente ao capitão dos portos, não só uma exposição dos serviços prestados pela praticagem durante o mez decorrido, de accôrdo com o modelo que fôr estabelecido no regulamento da praticagem, como tambem uma relação nominal de todas as embarcações que houverem entrado ou sahido á barra;

23, fazer registrar em livro especial o nome, a classe, o calado, a tonelagem, a nacionalidade e a procedencia ou destino das embarcações que transpuzerem a barra;

24, ter especial cuidado em que as boias, balisas ou quaesquer outras marcas, que tenham sido collocadas para guiar a navegação, conservem-se em suas respectivas posições;

25, designar os logares do ancoradouro em que deverão, com segurança e segundo as prescripções da Capitania dos Portos e da Alfandega, fundear as embarcações que receberem o auxilio da praticagem;

26, informar semestralmente ao capitão dos portos sobre o procedimento, assiduidade, zelo e aptidão dos praticos e mais pessoal da associação;

27, verificar ou fazer verificar o calado das embarcações que pretenderem sahir á barra, afim de impedir que sejam auxiliadas pela praticagem aquellas que, por excesso de calado, não possam levar a effeito o seu intento sem risco de encalhar ou bater, e dar parte do occorrido á autoridade competente.

28, prohibir que as embarcações da associação transportem pessôas ou mercadorias, que não estejam legalmente desimpedidas ou despachadas pela policia e pela Alfandega;

29, administrar a renda da praticagem e seu material, sob a inspecção do capitão dos portos, a quem communicará as medidas e providencias que tomar para o bom resultado da sua gerencia.

Art. 32. Ao ajudante compete:

1º, coadjuvar o pratico-mór no desempenho das obrigações do cargo deste;

2º, substituil-o em suas faltas ou impedimentos;

3º, desempenhar os encargos que lhe forem prescriptos na escala do serviço com os outros praticos, salvo quando receber incumbencia especial;

4º, fazer effectuar a cobrança, autorizada pelo pratico-mór, de todas as sommas devidas á associação por serviços prestados pelos praticos e demais empregados, e entregal-as ao thesoureiro;

5º, ser clavicular, com o thesoureiro, do cofre da associação.

Art. 33. Ao thesoureiro compete:

1º, recolher todas as quantias provenientes das praticagens e de outros serviços annexos;

2º, fazer os pagamentos do pessoal e os mediante documentos devidamente legalizados;

3º, depositar em estabelecimentos de credito ou delles retirar, por autorização do pratico-mór, as quantias que forem determinadas;

4º, apresentar á administração, balancetes mensaes da receita e despeza, e annualmente, em sessão, para isso especialmente convocada pelo pratico-mór, e presidida pelo capitão dos Portos, e um balanço geral;

5º, ter sob sua guarda todos os valores e documentos de bens de propriedade da associação;

6º, ter a seu cargo, por inventario, todo o material da associação;

7º, propôr as medidas que julgar convenientes para melhor arrecadação da renda e prosperidade do estado financeiro da associação;

8º, ser clavicular, com o ajudante, do cofre da associação.

Dos praticos e praticantes

Art. 34. Aos praticos compete:

1º, comparecer na estação da praticagem, conforme o detalhe feito pelo pratico-mór, e, além disso, sempre que fôr chamado para objecto de serviço;

2º, dar a conveniente direcção ás embarcações que quizerem entrar, sahir ou mudar de fundeadouro, observando os signaes peculiares da praticagem, quando reconhecerem que pelo calado podem ser satisfeitos os pedidos assignalados;

3º, aconselhar, por meio de signaes, qualquer medida proveitosa á segurança das embarcações que, de momento, não possam entrar á barra ou receber mais prompta e efficaz cooperação;

4º, dirigir a amarração e desamarração das embarcações que pilotarem, e bem assim das que quizerem mudar de ancoradouro;

6º, dar conta ao pratico-mór das occurrencias havidas durante o serviço de que tenham sido encarregados;

6º, auxiliar o pratico-mór em todos os mistéres da profissão, cumprindo com o maior zelo as instrucções que receberem e concorrer com o seu contingente para a instrucção dos praticantes;

7º, sahir, quando lhes tocar o serviço de barra á fóra, na occasião marcada no respectivo regulamento, e manter em posição conveniente as embarcações a cujo bordo estiverem, já para attender ás embarcações que pretenderem entrar, já para receber os praticos daquellas que tiverem sahido;

8º, permanecer promptos na estação para o serviço que lhes competir, não podendo afastar-se della ou do logar que lhes fôr indicado, sem prévia licença do pratico-mór;

9º, inquirir, antes de atracar a qualquer embarcação que tenha de entrar, si ella traz carta limpa de saude e si não tem á bordo molestia contagiosa, afim de regular o seu proceder de accôrdo com as disposições quarentenarias;

10, indagar si a embarcação que quer ser pilotada traz substancias explosivas ou inflammaveis, em cujo caso a deixará no ancoradouro de franquia, ou no que para esse fim estiver designado.

Art. 35. Aos praticantes compete:

1, auxiliar os praticos nas operações de sondagem para o reconhecimento dos canaes ou baixios, e bem assim em qualquer outro serviço de que os mesmos praticos estejam encarregados.

Dos atalaiadores

Art. 36. O atalaiador é obrigado:

1, a residir o mais perto possivel da atalaia, onde deverá estacionar do amanhecer ao pôr do sol, afim de certificar-se da existencia de embarcação á vista, attendendo aos signaes que forem feitos pedindo o auxilio da praticagem;

2, dar parte do que occorrer ao pratico-mór ou a quem o estiver substituindo, afim de que este providencie sobre o auxilio que a praticagem deva prestar;

3, a fazer todos os signaes de praticagem e do codigo internacional que lhe forem ordenados pelo pratico-mór ou pelo pratico que estiver de serviço na occasião, bem como a decifrar tudo quanto por signaes disserem as embarcações.

Do escrevente

Art. 37. Ao escrevente caberá escripturar (segundo os modelos ns, 1, 2, 3, 4 e 6) o livro dos assentamentos de todo o pessoal, o de carga ou inventario do material, o do talão, o da receita e despeza e o do fundo de soccorros, além das ordens (modelos ns. 7 e 8), folhas de pagamento (modelo n. 9), do registro da entrada e sahida das embarcações e de todo e qualquer trabalho de escripta relativo ao serviço, que lhe fôr ordenado pelo pratico-mór.

Paragrapho unico. Todos estes livros serão abertos pelo capitão dos portos, e rubricados e encerrados por quem fôr por este autorizado.

Dos remadores

Art. 38. Os remadores deverão, não só guarnecer as embarcações da praticagem, como dar prompto e exacto cumprimento ás ordens que receberem do pratico-mór e mais praticos, com referencia ao serviço da associação.

CAPITULO III

DOS VENCIMENTOS DO PRATICO-MÓR, DOS PRATICOS E MAIS PESSOAL DA ASSOCIAÇÃO

Art. 39. Os vencimentos do pratico-mór, bem como dos praticos e mais pessoal da praticagem, serão pagos pela renda da associação.

Art. 40. O escrevente e os remadores receberão a gratificação estipulada nos respectivos contractos.

Art. 41. O pratico-mór, ajudante, praticos, praticantes e atalaiadores vencerão ordenados fixos, estabelecidos nas tabellas dos regulamentos de cada localidade, e a gratificação dependente da renda liquida arrecadada, que será distribuida pelo modo indicado no art. 61.

Art. 42. Nenhum pratico terá direito a outras vantagens ou vencimentos, além dos consignados no respectivo regulamento.

CAPITULO IV

DO MATERIAL

Art. 43. O material para o serviço da associação será especificado no regulamento parcial de cada localidade, e constará, além das embarcações apropriadas aos diversos mistéres da praticagem: de colletes salva-vidas, de ancoras, ancorotes, rocegas ou busca-vidas, viradouros, espias, estralheiras, talhas, regimentos de signaes do codigo internacional e da praticagem, oculos de alcance, barometros, thermometros, escalas de marés, prumos e varas graduadas, agulhas de marear, boias de salvação e lanternas necessarias para dar cumprimento á disposição estatuida no art. 9º das regras para evitar abalroamentos no mar, a que se refere o decreto n. 8.943, de 12 de maio de 1883, ou outra qualquer que seja estabelecida por novas convenções, e, em geral, de quaesquer outros materiaes necessarios ao desempenho da praticagem.

Paragrapho unico. Haverá em cada estação de praticagem, onde fôr necessario, uma atalaia composta de mastro e verga, collocada de modo bem visivel e em sitio proprio para o fim a que se destina.

Art. 44. Todo o material da associação será carregada ao thesoureiro em livro proprio (modelo n. 2) e o thesoureiro obterá descarga dos objectos perdidos ou inutilizados, mediante declaração assignada pelo pratico-mór no mesmo livro, em fórma de resalva.

Art. 45. Todas as embarcações da associação serão pintadas de encarnado exteriormente, e verde interiormente, e usarão uma bandeira, tambem encarnada, tendo no centro um – P – de côr preta, bandeira que servirá de distinctivo da praticagem, devendo tambem ter na véla, quando houver, e na prôa, de ambos os bordos, um – P – de côr preta, de grandes dimensões.

Art. 46. Todo o material permanente necessario ao serviço da associação constituirá, com o fundo de soccorros, o patrimonio da associação.

Art. 47. Na falta de serviço de reboque por particulares, a associação poderá adquirir rebocadores para esse serviço, bem como todo o material para o de soccorro naval, que tomará a seu cargo, nas localidades em que não esteja esse serviço estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 48. Terá a associação da praticagem material para o balisamento dos canaes, quer para a navegação de dia quer para a de noite, segundo o systema adoptado pela Convenção Internacional de Washington ou outro que o Governo Federal adoptar, bem como o necessario para o soccorro naval.

§ 1º Nos portos, barras e rios onde houver material do Governo para o balizamento, ficará elle, mediante inventarios, sob a responsabilidade da praticagem, que o deverá reparar e conservar á sua custa.

§ 2º O Governo Federal poderá igualmente, para o balizamento dos canaes, barras e portos, lagos e rios, fornecer ás praticagens o material determinado pela Convenção Internacional de Washington ou por qualquer outra que fôr adoptada, mediante indemnização mensal de 15% da renda liquida da associação, até completo pagamento de seu custo, ficando ao seu arbitrio exigir a indemnização somente de parte ou de todo o material, conforme as possibilidades financeiras da associação.

CAPITULO V

DA ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTABILIDADE DA RENDA DA PRATICAGEM

Art. 49. A receita da associação constará do rendimento do serviço da praticagem propriamente dita, do de soccorros ás embarcações e das multas ou penas em que incorrerem os contraventores das disposições do regulamento da praticagem.

Art. 50. A retribuição de todo e qualquer serviço da praticagem será regulada segundo as taxas estatuidas no respectivo regulamento, as quaes, além de calculadas de accôrdo com as disposições contidas no capitulo III, não poderão ser alteradas, sem autorização do Governo Federal.

Art. 51. Os praticos teem o dever de organizar e assignar as contas das quantias devidas á associação, provenientes dos serviços que prestarem.

Art. 52. O pratico requisitará, do capitão da embarcação que pilotar, informações sobre os decimetros de calado dagua, tonelagens de registro e bruta e a procedencia ou destino.

Art. 53. A associação fornecerá aos praticos caderneta para apontar todos os serviços e seus respectivos valores, a qual será apresentada ao pratico-mór com as respectivas quantias, dentro do tres dias após a ultima cobrança feita.

Art. 54. Nenhuma cobrança por serviço feito pela associação será demorada além de tres dias, e no caso de se não ter realizado neste prazo, sem justo motivo, será ella feita peremptoriamente, pelos meios legaes, si, porém, o navio fôr da Armada Nacional, ficará isento de qualquer paga.

Art. 55. A embarcação que pretender sahir á barra pagará a taxa da praticagem, antes de receber o auxilio do pratico que deve pilotal-a, quando não houver um agente que se responsabilize por esse pagamento.

Art. 56. Feita a cobrança, creditar-se-ha ao devedor e, recolhendo-se o dinheiro ao cofre, se extrahirá do livro-talão (modelo n. 3) o competente conhecimento de fórma, para servir de documento comprobatorio da receita e, ao mesmo tempo, se lançará a quantia arrecadada em carga do thesoureiro.

Art. 57. A receita será ainda escripturada em livro especial (modelo n. 4) aberto pelo capitão dos portos e rubricado e encerrado por quem por este autorizado, onde tambem se lançará toda a receita e despeza da associação.

Art. 58. No dia 1 de cada mez se procederá á verificação do estado do cofre, mediante o balancete apresentado pelo thesoureiro, e do resultado se lavrará um termo, conforme o modelo n. 5, que será assignado pelo pratico-mór, pelo thesoureiro e rubricado pelo capitão dos portos, que estará presente ao acto.

Art. 59. Do balancete que servirá de base para a distribuição a que se refere o artigo seguinte, se extrahirá cópia para ser presente ao capitão dos portos.

Art. 60. A distribuição mensal da renda da associação será feita em quatro partes, a saber: 1ª, gratificação dos escreventes e dos remadores; 2ª, ordenados; 3ª, despeza do custeio; 4ª, gratificações especiaes e fundo de soccorros.

Art. 61. A parte concernente ás gratificações especiaes será deduzida do rendimento total, depois de descontadas a 1ª, 2ª e 3ª partes do artigo anterior, e subdividir-se-ha em duas partes, na razão de 80 o|o e 20 o|o.

A primeira quota de 80 % é para distribuir pelo pratico-mór, ajudante, praticantes e atalaiadores como gratificação especial, em partes proporcionaes aos seus respectivos ordenados.

A segunda quota de 20 % constituirá o patrimonio da associação e será applicada para compra ou reforma do material da associação, e para o fundo de soccorros, formado com o liquido restante da compra ou reforma do material ou de toda quota de 20 %, si não houver compra ou reforma de material.

20 %, poderá ser esta mensalmente depositada no cofre da praticagem até ser completada a importancia necessaria para a acquisição do material, podendo, nos casos urgentes, ser empregadas até 75 % do fundo de soccorros existentes em caixa, com a autorização do capitão dos portos, desde que o restante der para attender ás pensões já existentes.

Paragrapho unico. Si não houver applicação para quota de 20 %, serão applicados 10 % na compra das apolices da divida publica e o restante recolhido a estabelecimento de credito de garantia do Governo, para vencer juros.

Art. 62. O fundo de soccorros tem por fim beneficiar os praticos e atalaiadores que, por velhice, molestia adquirida no exercicio de suas funcções ou desastres em actos de serviço, ficarem impossibilitados de continuar no trabalho da associação.

Art. 63. O quantum destinado ao fundo de soccorros será carregado em livro porprio ao thesoureiro (modelo n. 6).

Art. 64. No fim de cada anno financeiro, organizar-se ha, em duplicata, o balanço de todo o rendimento arrecadado a sua distribuição, com declaração da divida activa e passiva (si a houver) e da quantia paga para amortizar a importancia do material que o Governo tiver fornecido, devendo um destes balanços ficar archivado e ser o outro remettido ao capitão dos portos.

Art. 65. Além deste balanço, proceder-se-ha a um balanço no cofre da associação, por occasião das insnecções, quer do capitão do sportos, quer do funccionario que para isso fôr commissionado pela Directoria de Portos e Costas ou pelo Governo Federal, do que se lavrará termo, que ficará archivado.

Art. 66. Não será permittida dar á quota de 20 % outra applicação que a estabelecida neste regulamento exceptuado o caso de divida de associação, legalmente reconhecida.

Art. 67. No primeiro dia de cada mez, se reunirão em assembléa, presidida pelo pratico-mór, os praticos, praticantes e atalaiadores para apuração da receita e despeza da associação, que será apresentada pelo thesoureiro á assembléa a qual examinará e approvará ou não o balanço apresentado, indicando cada uma das quatro partes a que se refere o artigo 60.

§ 1º Do resultado da assembléa o escrevente que estará presente, lavrará uma acta, que será assignada por todos e, por cópia remettida ao capitão dos portos.

§ 2º Só depois de approvado o balanço pela assembléa predita é que será effectuado o pagamento ao pessoal da associação pelo folha organizada para esse fim.

Art. 68. Não sendo approvado o balanço apresentado, será elle corrigido e sujeito depois a novo exame e approvação promovendo o pratico-mór a punição de nem fôr encontrado em prevaricação ou praticando qualquer acto delictuoso.

CAPITULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES, INDEMNIZAÇÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 69. Todo o pratico que fôr admittido na associação, quer por vaga, quer em virtude de augmento do respectivo quadro, deverá depositar no cofre da praticagem uma importancia igual ao valor do material existente, dividido pelo numero dos praticos antigos e mais um.

Art. 70. O novo pratico entrará, para o cofre com a importancia da sua contribuição no prazo de 30 dias, ou terá (ilegível)lmente desconto correspondente a 1/3 da gratificação que lhe competir, até completar a totalidade de seu debito.

Art. 71. Acontecendo fallecer algum empregado da associação, será entregue aos seus legitimos herdeiros a parte do vencimento que, até então, lhe fôr devida.

Si o fallecido fôr um pratico, o cofre da associação indemnizará aos herdeiros da quantia equivalente ao valor do material existente calculado (segundo o art. 73), dividido pelo numero dos praticos comprehendido o proprio fallecido.

Art. 72. Tal indemnização poderá ser feita integralmente dentro de um mez, a partir da data do fallecimento, ou em cinco prestações mensaes e successivas, contanto que a primeira dessas prestações se realize antes dos 30 dias que immediatamente se seguirem.

Art. 73. Para se conhecer, na occasião, o valor do material existente, proceder-se-ha a balanço por meio de avaliadores nomeados ad-hoc, pelo pratico-mór da associação, afim de pôr elle se fazer a indemnização aos herdeiros.

Art. 74. Não havendo legitimos herdeiros, o quinhão do fallecido seja elle pratico ou qualquer outro empregado, reverterá em beneficio do fundo de soccorros.

Art. 75. O pratico que espontaneamente se retirar do serviço não terá direito a outra indemnização senão a concernente ao vencimento.

Art. 76. O pratico que se achar impossibilitado de continuar no serviço da praticagem por velhice ou molestia, adquirida no exercicio de suas funcções, será aposentado, vencendo por conta do fundo de soccorros uma quantia equivalente a tantas vezes 1/25 de seu ordenado annual quantos forem os annos que tiver de effectivo serviço na associação, de sorte que, si contar 25 annos completos ou mais do que isso, terá jús ao ordenado por inteiro.

Art. 77. O pratico-mór, pratico, praticante, atalaiador, ou remador, que ficar inutilizado por desastre occorrido em acto de serviço, não tendo sido causador do desastre, ou que ficar impossibilitado de continuar no serviço da praticagem, terá direito a uma pensão mensal igual ao ordenado, independentemente do numero do annos que tenha de serviço na associação.

Art. 78. Os favores a que se referem os dous artigos antecedentes serão discutidos e concedidos pela assembléa da associação, presidida pelo capitão dos portos, mediante requerimento do interessado ao capitão dos portos e apresentação do laudo da junta medica nomeada ad-hoc por este, para inspeccionar o requerente.

Paragrapho unico. Da decisão da assembléa dará o capitão dos portos communicação ao director geral de Portos e Costas e este ao Ministerio da Marinha, para que haverá recurso no caso de negação dos favores pedidos.

Art. 79. Emquanto o rendimento do fundo de soccorros não puder fazer face ao pagamento das pensões, serão estas consideradas e pagas como ordenados.

Art. 80. Quando o rendimento do fundo capitalizado permittir, se estenderá o beneficio da pensão, no valor da metade do ordenado, ás viuvas, filhas solteiras e filhos menores dos praticos e, em falta desses herdeiros, ás mãis e irmãs solteiras dos mesmos praticos que não dispuzerem de outro amparo.

Si algum herdeiro fallecer, si passar á maioridade o herdeiro varão, si casar alguma das viuvas, filhas ou irmãs solteiras, a quota que cada um devia perceber reverterá em favor do fundo de soccorros.

TITULO III

Disposições communs

CAPITULO I

DAS PROVAS DE ADMISSÃO

Art. 81. Sempre que se der qualquer vaga de pratico, o capitão dos portos mandará, no prazo de oito dias, anunciar pela imprensa a existencia da referida vaga, assim como a abertura, durante 30 dias, da inscripção para o provimento della, na falta do praticante habilitado por exame (artigo 83).

Art. 82. Nenhum candidato poderá inscrever-se ou ser considerado inscripto, sem que, em requerimento dirigido ao pratico-mór da praticagem, haja apresentado documentos comprobatorios da sua idoneidade, nos termos do art. 19 e sem que tenha sido submettido á prova de verificação do seu poder visual e daltonismo.

Art. 83. Encerrada a inscripção, os candidatos prestarão exame, em dia designado pelo capitão dos portos, perante uma commissão presidida por essa autoridade e composta do pratico-mór, ou na sua falta, do pratico mais graduado, do patrão-mór e de um pratico sorteado pelo presidente, na presença dos candidatos.

O presidente da commissão poderá arguir os examinandos e terá voto no julgamento.

Na carencia de praticos, serão convidados para examinadores officiaes da marinha de guerra ou mercante, que conheçam a localidade. O exame será valido por dous annos.

Art. 84. O exame para os candidatos ao logar de pratico será oral e versará sobre os conhecimentos a que se refere a 4ª condição do art. 19 a saber:

Apparelho e manobra das embarcações, quer a vela, quer, a vapor; modo de fazer ou desfazer as suas amarrações. Preceitos mais vantajosos de dar ou receber um cabo de reboque. Regras para evitar abalramento e regras da balisamento. Rumos de agulha. Indicações barometricas e thermometricas. Signaes, tanto do codigo internacional, como especiaes da praticagem. Regimen das marés. Direcção e velocidade das correntes, já nas barras, bahias e portos, já nos rios e lagoas já finalmente, na parte littoral comprehendida dentro dos limites da praticagem. Direcção e largura dos canaes nas mesmas barras, bahias e portos, etc, sua profundidade por occasião das mais baixas marés de syzigias e das grandes vasantes dos rios. Natureza, do solo submarino. Marcas, boias ou balisas para guiar a navegação. Ventos reinantes, sua intensidade, duração relativa á influencia sobre a direcção, largura e profundidade dos canaes. Bancos existentes na circumscripção da praticagem, sua posição, natureza, extensão, configuração, profundidade de agua sobre elles, quer nas mais baixas marés de syzigias ou grandes vasantes dos rios, quer mesmo nas marés de quadraturas ou nas vasantes ordinarias. Tracto da costa comprehendida nos limites da praticagem. Meios de prestar soccorros aos navios o pessoas naufragadas ou afogadas que forem salvas.

Paragrapho unico. A prova relativa ao conhecimento dos canaes, bancos, etc., deverá, sempre que for possivel, ser exhibida a bordo de uma das embarcações da praticagem, que então será pilotada pelo examinando.

Art. 85. Terminado o acto, durante o qual cada examinando deverá ser arguido por espaço nunca maior de 30 minutos por examinador, se procederá fóra da presença dos candidatos, no julgamento e, do resultado, se lavrará termo em livro proprio, que será escripto pelo mais moderno dos examinadores e assignado pela commissão.

Art. 86. Si houver mais de um candidato approvado, passar-se-ha o competente titulo pela capitania dos portos, ao que tiver obtido melhor classificação, nos termos do artigo 20; si. porém nenhum dos concurrentes for julgado sufficientemente habilitado, mandar-se-ha abrir nova inscripção, não podendo o concurrente reprovado entrar em outro exame senão tres mezes pelo menos depois da sua inhabilitação.

Art. 87. O exame para admissão ao logar de praticante, que deverá ser préviamente submettido á prova de verificação do seu poder visual e daItonismo. versará sobre os conhecimentos exigidos nos numeros 3 e 4 do art. 19., e se registrará o resultado como dispõe o art. 85.

Si houver mais de um candidato habilitado, a nomeação que se houver de passar pela capitania dos portos recahirá no que exhibir melhores titulos dos prescriptos neste regulamento: si porém nenhum dos concorrentes for approvado, mandar-se-há abrir novo exame senão decorridos tres mezes pelo menos depois de sua inhabilitação.

CAPITULO II

DOS IMPEDIMENTOS E LICENÇAS

Art. 88. O pratico que por impossibilidade comprovada de regressar á respectiva estação fôr para fóra do Estado no navio que pilotar ou por causa alheia á sua vontade ficar retido em qualquer ponto da circumscripção da particagem, continuará a perceber vencimento, como se presente fora.

Art. 89. Todo o pratico, praticante ou empregado da praticagem que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ao serviço ordinario, perderá o ordenado e gratificação correspondente ao dia ou dias que faltar.

Art. 90. Todo o pratico, praticante ou empregado da praticagem que se achar impedido por molestia comprovada, perceberá até 60 dias o ordenado; si, porém, o impedimento provier de desastre occorrido em acto de serviço e não exceder daquelle prazo, perceberá todo o vencimento, constante de ordenado e gratificação.

Continuando o impedimento, se, por molestia, perceberá por mais 30 dias metade do ordenado ,findo o qual nada mais perceberá; se por desastre, perceberá por outros 60 dias dous terços do ordenado, e por tempo igual, em seguida deste ultimo,, um terço do ordenado, passando a ser aposentado se, nos tres prazos concedidos, não houver conseguido completo restabelecimento.

Art. 91. Salvo o caso de molestia, nenhum pratico, praticante ou empregado da praticagem, poderá obter licença para ausentar-se da circumvisinhança da estação, senão por motivo justificado. Tal licença poderá ser concedida apenas com ordenado: até 8 dias, pelo pratico-mór; até 15 dias, pelo capitão dos portos.

Art. 92. Por ausencia, excesso de licenca ou quando esta for concedida por mais de 15 dias, nada perceberão os praticos, praticantes e mais empregados da praticagem.

Art. 93. Os praticos, praticantes e atalaiadores que, embora por molestia. ficarem impedidos por mais de tres mezes. deverão, á requisição do capitão dos portos ou do pratico-mór ser inspeccionados por uma junta medica, afim de se verificar si elles podem ou não permanecer no serviço da praticagem; no caso affirmativo, continuarão a fazer parte do respectivo quadro mas nada perceberão emquanto durar o impedimento: no caso contrario, serão despedidos ou aposentados conforme o disposto no presente regulamento: no caso contrario, serão despedidos ou aposentados conforme o disposto no presente regulamento.

Art. 94. Os escreventes e remadores, quando doentes, poderão ser despedidos nos termos de seus contractos ou segundo as conveniencias do serviço depois de 30 dias.

CAPITULO III

DA TAXA DA PRATICAGEM

Art. 95. Toda a embarcação que sahir ou entrar ou mudar de ancoradouro nas localidades em que houver praticagem obrigatoria, será obrigada a receber o auxilio desta, mediante o pagamento da taxa estatuida nos respectivos regulamentos.

Paragrapho unico. Entendem-se por mudança de ancoradouro o movimento do navio do ancoradouro de carga para o de descarga ou vice-versa: do ancoradouro de carga ou descarga para o de franquia ou vice-versa somente nos portos em que esse serviço dependa da praticagem do porto, não sendo considerado mudança o movimento de navio do ancoradouro de vista de saude ou de quarentena para o de descarga, e não ficando sujeitas a taxas as manobras do navio que não carecerem de praticagem da localidade, por ser franco o porto e não haver perigos, escolhos, bancos a transpor, para a manobra ou mudança do ancoradouro.

Art. 96. Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata este artigo:

1º, os navios da Armada, recebam ou não o auxilio da praticagem;

2º, as embarcações de pequena cabotagem de que, or seu diminuto calado, puderem transpor os canaes sem difficuldades, quando não recebam auxilio de pratico da associação ou estipendiado, do qual podem prescindir, quer quando o seu calado não seja superior a altura de agua dos canaes em baixa-mar de syzigia, não precisando, por isso, de maré para o transpor, quer quando pelo seu porte inferior a 50 toneladas de registro, não precise o mestre de auxilio de pratico da associação ou estipendiado para o transpor.

3º, as embarcações que, por força maior, investirem o porto de praticagem obrigatoria, sem auxilio do pratico da associação ou estipendiado, comprehendidos os casos em que, para não perderem a praticabilidade da barra, achando-se no porto de espera, sem ter sido pela atalaia respondido o signal do calado ou assignalada a agua da barra, ou não ser encontrado o pratico local, o capitão ou mestre, tendo a bordo pratico da costa que conheça o regimen da barra, achando-se esta praticavel, a investir.

Desse acto liberar o capitão ou mestre da parte ao capitão dos portos ou ao pratico-mór, para ser apurada a responsabilidade do infractor, e a punição na fórma deste regulamento.

§ 1º As embarcações nacionaes, cujas capitães ou mestres tenham carta de pratico da localidade ou tenham a bordo o piloto ou pratico da costa com carta de pratico da localidade, pagaram somente metade da taxa que lhes competir si não si utilisarem do serviço da praticagem da localidade.

§ 2º Fóra dos casos estabelecidos neste artigo, todas as embarcações, quer tomem ou não pratico pagaram a taxa espitulada, quando a praticagem for obrigatoria.

Art. 97. A taxa será calculada, tendo-se em vista:

a) as difficuldades da praticagem;

b) a tonelagem de registro liquido do calado, e o meio de propulsão da embarcação;

c) a distancia a pilotar;

d) a affluencia do trafego;

e) a renda provavel;

f) a natureza do auxilio a prestar sob a direcção imediata do pratico, ou indirecta por signaes de terra ou do mar.

O que fór fixado estas bases será especificado no regulamento.

§ 1º Á embarcação a vela que entrar, sahir ou mover-se a reboque de embarcação a vapor será considerada a vapor, para effeito de pagamento da taxa.

§ 2º Os rebocadores, quando se empregarem em outro serviço que não seja o de rebocar embarcações para dentro ou para fóra do porto canaes etc, ou de conduzir para bordo e de reconduzir de bordo das embarcações praticos que as vão pilotar, pagarão a taxa que lhes corresponder, salvo a excepção contida no n.2, do art. 96.

Art. 98. Por qualquer serviço extraordinario ou de soccorro, o pessoal da praticagem receberá mais o pagamento que for especificado nos regulamentos especiaes.

Art. 99. O material da praticagem, quando utilizado pelos particulares, vencerá a taxa constante dos respectivos regulamentos especiaes.

§ 1º a taxa de que trata este artigo será duplicada quando os objectos se perderem ou se inutilizarem por motivo de força maior, e, em caso diverso, o damno ou a perda serão imdemnizados pelo seu justo valor.

§ 2º O dia será contado desde o momento em que o objecto sahir do deposito até ao da restituição, em bom estado.

Art. 100. Quando o navio que tenha de amarrar a quatro ferros, não der pessoal para o serviço nem embarcação ou material para elle ser feito, e utilizar-se dos recursos da praticagem, pagará não só o jornal do pessoal, como o aluguel do material e da embarcação que for empregada no seu serviço.

Art. 101. Entende-se por serviços comprehendidos na taxa da praticagem a direcção do pratico para a navegação, manobra de atracação e desatracação, ancoragem ou desancoragem da embarcação pilotada, com o pessoal e recursos de bordo. Quando todo esse serviço for feito com o pessoal e material da praticagem, deverá o navio pagar os salarios do pessoal das embarcações miudas e o aluguel do material empregado, cabendo a responsabilidade do serviço, quando feiro pelo pessoal do navio, ao capitão ou mestre, e quando pelo pessoal da praticagem, ao pratico, segundo o regimen do porto.

CAPITULO IV

DAS PENAS QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICOS E DEMAIS EMPREGADOS DA PRATICAGEM

Art. 102. Todos os praticos ou empregados da praticagem serão responsaveis pelos delictos e faltas que commetterem no desempenho dos seus deveres assim como pelos erros de officio no exercicio das suas funcções.

Os delictos de natureza criminal serão punidos mediante processos, pelas autoridades judiciarias da localidade e as faltas administrativas e disciplinares serão punidas pelo pratico-mór quando forem commettidas pêlos seus subordinados, com recurso para o capitão dos portos e por este e quando lhe caiba fazer, com recurso par o director geral de Portos e Costas.

Art. 103. Todo e qualquer pratico ou empregado da particagem que sem causa trangrerdir as disposições dos regulamentos da policia naval da policia fiscal das alfandegas e da de sanidade ficará sujeito além das multas ou penas estatuidas nos ditos regulamentos á suspensão por espaço de um a 15 dias imposta pelo capitão dos portos e quando a falta for grave será demittido pelo director geral de Portos e Costas por sentença lavrada em inquerito feito na Capitania dos Portos.

Art. 104. Todo e qualquer pratico ou empregado da praticagem que, sem causa justificada, recusar-se ao serviço que Ihe tenha sido ordenado, será punido; a primeira vez, com suspensão até 15 dias; a segunda, com suspensão de 15 a 30 dias; a terceira, finalmente, com demissão, precedendo julgamento do director geral de Portos e Costas, para estas ultimas, mediante inquerito.

Art. 105. O pratico que se apresentar embriagado a bordo de qualquer embarcação, para dirigil-a, será punido com as mesmas penas do artigo antecedente.

Paragrapho unico. Identicas penas serão applicaveis ao pratico ou praticante que maltratar por palavras ou gestos o commandante, capitão ou mestre da embarcação, ou faltar-Ihes com o respeito e attenção devida.

Si a falta commettida for até á offensa physica, será preso o delinquente e entregue á autoridade competente para punil-o, segundo a gravidade do caso, e conforme a legislação respectiva, em vista do corpo de delicto e exame de sanidade.

Art. 106. O pratico que estiver incumbido de dirigir qualquer embarcação, o encalhar, bater ou perder, entrará em processo na Capitania dos Portos, afim do reconhecer-se:

1º, si o sinistro se deu em consequencia de forca maior, ou por outras causas alheias á vontade do mesmo pratico;

2º, si por erro de officio;

3º, si de proposito ou por qualquer outro motivo reprovavel.

§ 1º Provado pelo processo que o sinistro está comprehendido no primeiro caso, será o pratico considerado como, justificado e continuará no livre exercicio das suas funcções.

§ 2º Provando-se que as circumstancias determinativas do sinistro cabem sob o dominio do segundo caso, será o pratico sujeito a uma multa, prisão e mesmo demissão por julgamento da Directoria de Portos e Costas, ficando salvo o direito das partes prejudicadas, de haverem do mesmo pratico a indemnização do prejuizo ou damno soffrido.

§ 3º Provando-se, finalmente, que a causa do sinistro é aIguma das mencionadas no terceiro caso, será o pratico, pela Directoria de Portos e Costas, preso e entregue á autoridade criminal para se proceder na forma da lei.

Art. 107. Si encalhar, bater ou perder-se alguma embarcação e provar-se que tal encalhe ou perda proveio do haver cessado o auxilio da praticagem, antes que a mesma embarcação estivesse em posição conveniente para poder navegar livre de perigo, submetter-se-ha a processo, na fórma do artigo antecedente, o pratico que houver pilotado, quer directamente quer por meio de signaes.

Art. 108. Da mesma fórma se procederá quando aIguma embarcação encalhar, bater ou perder-se, depois que o pratico a houver fundeado.

Art. 109. A suspensão de qualquer pratico ou empregado da praticagem obriga á perda do seus vencimentos, comprehendido o valor da gratificação, que lhe puder caber durante os dias em que estiver cumprido a pena.

Paragrapho unico. As demissões do que trata este capitulo serão dadas pela Directoria de Portos e Costas, a quem serão enviadas pelo capitão dos portos os competentes processos.

Art. 110. São faltas puniveis administrativamente pelo pratico-mór, independente de inquerito;

a) o não comparecimento de pratico ou empregado, á hora marcada, para o serviço; pena de reprehensão pela primeira vez; perda de 1 a 8 dias na reincidencia, segundo a gravidade da falta; não sendo, porém, em nenhum dos casos dispensado do serviço que lhe competir;

b) responder mal, desrespeitar o pratico-mór ou fazer observações inconvenientes; pena de perda da gratificação de 1 a 5 dias;

c) negar-se ao serviço que lhe seja escalado, allegando motivos improcedentes, fazendo-o depois; perda de 1 a 5 dias da gratificação;

d) trocar com outro, sem autorização do pratico-mór, o serviço para que fôr escalado; perda de 1 a 5 dias da gratificação;

e) deixar de assignalar a mudança de agua na barra ou fazel-o erradamente; perda de 1 a 5 dias da gratificação; si a falta não der logar a queixa, por quem fôr prejudicada;

f) deixar de responder ou accusar signaes que sejam feitos por navios ou faxel-o erradamente; perda de 1 a 5 dias da gratificação;

g) abandonar seu posto ou achar-se fóra delle; perda de 1 a 5 dias da gratificação;

h) alterarem uns com os outros durante o serviço; pena de reprehensão pela primeira vez, e perda de 1 a 5 dias da gratificação em caso de reincidencia ou si não cessarem á primeira intimação do superior que estiver presente e se dessa altercação não vier mal para o serviço;

i) não se apresentar o pratico ou o atalaiador, findo o seu serviço, ao pratico-mór para dar-lhe sciencia do que houver occorrido, ou fazel-o sem haver mencionado no livro do serviço as occurrencias dadas durante o serviço; perda de 1 a 5 dias da gratificação;

j) fazer a embarcação, que deve ser pilotada, esperar por não se achar o pratico em seu posto de espera, ou deixar de ir pilotal-a quando pedido por signal; perda de 1 a 5 dias da gratificação, si dessa falta não resultar a embarcação perder a occasião para a sua entrada ou sahida;

k) dirigir mal uma embarcação, não havendo sinistro ou damno algum; perda de 5 a 10 dias de gratificação.

Paragrapho unico. Da punição pelo pratico-mór haverá recurso para o capitão dos portos.

Art. 111. São faltas puniveis administrativamente pelo capitão dos portos, independente de inquerito:

a) as commettidas pelo pratico-mór;

b) as do artigo anterior, quando presenciadas pelo capitão dos portos, e, nos casos de reincidencia, communicadas pelo pratico-mór para penalidades maior que a comminada no dito artigo, que será sempre dupla da marcada;

c) as que, independendo do julgamento do director geral de Portos e Costas, sejam, por este regulamento, de sua alçada;

d) as que trouxerem damnos e prejuizos que as partes accordem ser liquidados amigavelmente, por laudo;

e) as infracções das disposições deste regulamento, que hão envolvam processo judicial, e do regulamento das capitanias, com recurso para o D. G. P. C.

Paragrapho unico. Das penas impostas pelo capitão dos portos haverá recurso para o D. G. P. C. e todas com o recurso ainda para o ministro da Marinha.

CAPITULO V

DOS DEVERES DOS COMMANDANTES OU MESTRES DAS EMBARCAÇÕES QUE TIVEREM DE RECEBER O AUXILIO DA PRATICAGEM

Art. 112. Todo commandante, capitão ou mestre do qualquer embarcação que demande a barra e deseje os serviços da praticagem, fará mostrar em logar bem visivel, servindo-se dos signaes telegraphicos do Codigo Internacional, o calado de sua embarcação, expresso em decimetros, e, logo que o pratico entrar a bordo, deverá confirmar com a maior publicidade a exactidão do numero que houver assignalado.

Paragrapho unico. Nas localidades de difficil accesso, pelas frequentes mudanças operadas em canaes, bancos, etc., nenhum commandante, capitão ou mestre investirá sem que a atalaia o chame por signaes convencionaes, devendo observal-os fielmente, bem como os que Ihe sejam feitos pelos praticos.

Art. 113. O commandante, capitão ou mestre que, não obstante ao indicações da atalaia ou da embarcação, precisar a bordo do auxilio de pratico, o pedirá por meio de signaes do codigo ou de quaesquer outros que se achem estabelecidos nos regulamentos especiaes da praticagem.

Art. 114. Todo commandante, capitão ou mestre obrigado a satisfazer a qualquer requisição do pratico, tendente á bôa direcção da embarcação, bem como a ter safos e promptos o ancorote, as amarras, as ancoras, viradouros, etc.

Art. 115. Todo commandante, capitão ou mestre que tiver pratico a bordo de sua embarcação, é responsavel pelo bom governo do navio e pela bôa e prompta execução das manobras indicadas pelo pratico, desde que nellas seja empregado o pessoal de bordo.

Art. 116. Nenhum commandante, capitão ou mestre poderá maltratar qualquer pratico, devendo, quando este se comportar mal, dirigir queixa officialmente ao pratico-mór, logo que dê fundo, para que o mesmo proceda na fórma das disposições do presente regulamento e do da Capitania dos Portos.

Art. 117. O commandante, capitão ou mestre de quaIquer embarcação onde se apresentar o pratico em estado da embriaguez, o fará voltar e pedirá novo pratico, cumprindo-lhe levar essa occurrencia ao conhecimento do pratico-mór.

Art. 118. Todo commandante, capitão ou mestre que, por força maior, levar comsigo o pratico que tiver pilotado a embarcação, contrahirá a obrigação de fazel-o regressar ao porto de partida, a expensas do dono ou cosignatario da embarcação, além do pagamento da gratificação diaria que lhe competir.

Art. 119. Nenhum commandante, capitão ou mestre do embarcação, poderá sahir á barra ou mudar de ancoradouro que dependa de pratico, sem que, préviamente, se tenha entendido com o pratico-mór ou com o seu representante, dando-lhe por escripto o calado em que se achar a embarcação.

Art. 120. Nas localidades onde estiver estabelecido o serviço de praticagem livre, por associação, o capitão ou mestre poderá dar preferencia a um pratico da associação, para auxiliar na navegação do navio, além daqueIle que fôr escalado pelo pratico-mór, ao qual pagará a taxa devida.

CAPITULO VI

DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS COMANDANTES CAPITÃES OU MESTRES DAS EMBARCAÇÕES QUE TIVEREM DE RECEBER O AUXILIO DA PRATICAGEM.

Art. 121. Todo commandante, capitão ou mestre que, ao approximar-se de alguma barra onde esteja estabelecido o servico da praticagem, não içar o signal indicativo do numero de decimetros que calar a sua embarcação, ou o fizer sem exactidão, será multado na importancia de 50$000 a 100$000, conforme a gravidade do caso, além de ficar responsavel pelo damno ou prejuizo que dahi possa resultar.

Art. 122. Todo commandante, capitão ou mestre que, devendo tomar pratico na entrada ou sahida, investir a barra sem que a atalaia lhe assignale a sua praticabilidade, além da responsabilidade pelos damnos, incorrerá, na multa de réis 200$000 para o fundo de soccorro da associacão, quando não provar o caso de força maior, ou não provar haver a praticagem deixado do attender aos seus signaes, pedindo auxilio immediato, ou não provar haver a atalaia deixado de assignalar o, praticabilidade da barra, estando esta praticavel, não tendo a bordo pratico.

Art. 123. Todo commandante, capitão ou mestre que entrar, ou sahir ou mudar de ancoradouro sem o auxilio da praticagem a que deva estar sujeito, não só responderá pelos damnos que causar, como tambem incorrerá em multa igual á taxa, que deverá pagar de accôrdo com as disposições do respectivo regulamento, execpção feita dos casos previstos neste regulamento, facultando dispensa do auxilio da praticagem.

Art. 124. O commandante, capitão ou mestre que ameaçar, espancar ou maltratar por palavras, em acto de serviço, qualquer pratico, será por isso responsabilizado, precedendo queixa do offendido.

Art. 125. As multas mencionadas neste capitulo serão impostas pelo capitão dos portos em beneficio do fundo de soccorros da associação de praticagem da localidade, onde houver, ou do cofre da capitania, quando a praticagem fôr alli fundada pelo Governo Federal.

TITULO IV

Da praticagem estipendiada pelo Estado

CAPITULO I

Art. 126. Nas localidades em que haja necessidade de praticagem obrigatoria, e não houver associação, poderá o Governo Federal estabelecer o serviço da praticagem, que será estipendiado pela União, e regido pelas disposições do presente regulamento que lhe forem applicaveis.

Paragrapho unico. As nomeações do pratico-mór e praticos serão feitas pelo ministro da Marinha, dos atalaiadores e escreventes pelo D. G. P. C., dos praticantes de praticos pela capitania dos portos e dos remadores pelo pratico-mór.

CAPITULO II

DO MATERIAL

Art. 127. São applicaveis á praticagem estipendiada as disposições dos arts. 43 usque 48 do presente regulamento.

Art. 128. O Governo Federal fornecerá e custeará o material que estiver designado no respectivo regulamento para o serviço da praticagem.

Art. 129. Todo esse material será carregado em livro proprio conforme o modelo 2, e o funccionario que tiver a carga obterá despeza dos objectos perdidos ou inutilizados, mediante relação enviada em officio explicativo á autoridade competente.

A despeza será escripturada pela repartição que houver feito o inventario do material.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS PRATICOS E MAIS PESSOAL

Art. 130. Ao pratico-mór, como immediato responsavel pelo serviço da praticagem; compete todas as attribuições e deveres mencionados no art. 31 do presente regulamento, com excepção tão somente da parte relativa á administração da renda.

Paragrapho unico. Nada poderá resolver o pratico-mór sem ordem do capitão dos portos ou do official da Armada que fôr nomeado director da praticagem salvo em caso de urgencia, e nesta hypothese, o pratico-mór fará as communicações devidas, logo que fôr possivel.

Art. 131. Ao ajudante do pratico-mór e a todo pratico, praticante. atalaiador, patrão, ou remador, cabem as attribuições e deveres estatuidos para os funccionarios de igual categoria, na praticagem por associação.

Art. 132. O escrevente é obrigado a escripturar (segundo os modelos ns. 1, 2, 3, 4 e 6) o livro dos assentamentos de todo o pessoal, o de talão e o de pedidos, além das folhas de pagamento (modelo n. 14), o registro das entradas e sahidas das embarcações, e de todo e qualquer trabalho escripto que lhe fôr ordenado pelo director.

§ 1º Todos esses livros serão rubricados, abertos e encerrados pelo capitão dos portos.

§ 2º O escrevente deverá tambem escripturar o livro de carga ou inventario do material (modelo n. 2).

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS DOS PRATICOS E MAIS PESSOAL DA PRATICAGEM

Art. 133. Os vencimentos dos praticos e mais pessoal da praticagem serão pagos pelo Estado Federal e constarão de ordenado e gratificação. Os vencimentos do director da praticagem e do escrevente serão pagos tambem pelo Estado Federal, e constarão de gratificação, sómente.

Art. 134. Os ordenados e as gratificações serão fixados nos regulamentos especiaes, tendo em vista não só a renda provavel ou effectiva da praticagem, mas tambem a carestia da vida na localidade em que esse serviço fôr estabelecido.

Art. 135. Nenhum pratico ou empregado da praticagem terá direito a outras vantagens ou vencimentos, além dos consignados nos respectivos regulamentos.

CAPITULO V

DAS APOSENTADORIAS OU PENSÕES

Art. 136. Todo pratico, inclusive o pratico-mór, que se achar impossibilitado de continuar no serviço da praticagem, por velhice ou molestia adquirida no exercicio das suas funcções, será aposentado com o ordenado por inteiro, si contar 25 ou mais annos de effectivo serviço, e com a quota proporcional; si contar menos de 25 e mais de 10 annos.

Art. 137. O pratico-mór, o pratico, praticante, atalaiador, patrão ou remador que ficar inutilizado por desastre occorrido em acto de serviço e por motivo alheio á sua vontade, terá direito a uma pensão igual ao ordenado; independentemente do numero de annos que tenha servido na praticagem.

Art. 138. Nenhum dos favores, a que se referem os dous artigos antecedentes, poderá ser concedido pelo Governo Federal sem que preceda favoravel opinião da junta medica nomeada ad-hoc pelo director da praticagem, e ouvida a D. P. C. e o Conselho de Almirantado.

CAPITULO VI

DA ARRECADAÇÃO E CONTABILIDADE DA RENDA DA PRATICAGEM

Art. 139. A receita da praticagem constará do rendimento do serviço da praticagem propriamente dita, do de soccorros das embarcações em perigo; do aluguel do seu material e das multas em que incorrerem os contraventores das disposições do presente regulamento.

Art. 140. A retribuição de todo e qualquer serviço da praticagem será regulada segundo as taxas estatuidas nos regulamentos especiaes, além de calculadas de accôrdo com as disposições que se contêm no capitulo 3º do titulo 1º, e, não poderão ser alteradas sem autorização do Governo Federal.

Art. 141. E’ de rigorosa obrigação da autoridade que dirigir a praticagem, ou, na sua falta, do pratico-mór, habilitar a repartição fiscal da localidade a fazer effectiva a cobrança de todas as sommas que forem devidas em retribuição dos serviços prestados pelos praticos e demais empregados da praticagem.

Neste intuito, logo que qualquer pratico ou praticante tiver concluido o serviço de pilotar uma embarcação, ou algum outro trabalho, cujo producto faça parte da renda da praticagem, organizar-se-ha a respectiva conta que depois de assignada pelo dito pratico e rubricada por aquella autoridade ou pelo pratico-mór, será enviada á referida repartição.

A’ vista desta conta ou guia de talão, é que o pagamento se effectuará (modelo 13).

Art. 142. Nenhuma cobrança por serviço feito pela praticagem será demorada além de tres dias, e, no caso de se não ter realizado neste prazo; sem justo motivo, far-se-ha a referida cobrança peremptoriamente, por, intermedio da respectiva autoridade.

Si, porém, fôr navio da Armada nacional, ficará isento de qualquer paga.

Art. 143. Nenhuma embarcação, que pretenda sahir á barra, receberá auxilio da praticagem, sem que tenha exhibido documento comprovando haver realizado o pagamento da taxa que lhe corresponder (modelo n. 13).

Art. 144. O director da praticagem ou o capitão dos portos enviará mensalmente á D. P. C. a relação dos serviços que a mesma praticagem houver prestado e, bem assim, o valor da renda por ella produzida, afim de que possa saber si convém ou não alterar a taxa estabelecida, melhorar o serviço ou supprimil-o.

TITULO VI

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 145. Só quem tiver nomeação ou titulo de pratico poderá responsabilizar-se pelo serviço da praticagem, tanto nas barras; bahias e portos; como no littoral e no interior dos rios e lagôas.

Todo aquelle que, sem ter o titulo, se apresentar para desempenhar as funcções de pratico, incorrerá na pena do crime de exercer profissão que Ihe é vedada, e não poderá reclamar pagamento por serviço prestado.

Paragrapho unico. Os mestres das embarcações de pequena cabotagem, com carta passada pela Capitania dos Portos da localidade, são considerados praticos da costa, barras e portos, de cuja praticagem prestaram exame.

Art. 146. Os praticos usarão dolman sem divisas e adornos, bonet ou chapéo de palha, tendo como distinctivo um prumo de 0,05 em cada braço, e os praticantes, um prumo no braço direito.

Art. 147. E' prohibida a collocação de qualquer mastro nas proximidades das atalaias.

Art. 148. Por occasião de sinistro o pratico-mór poderá chamar, de accôrdo com o commandante, capitão ou mestre da embarcação soccorrida, a gente que fôr necessaria para o serviço.

Art. 149. A praticagem deverá rocegar e suspender as ancoras e amarras perdidas nos canaes das respectivas circumscripções, e si dentro de 15 dias ninguem as reclamar ou si o reclamante não indemnizar as despezas que se houver feito com a praticagem, ou serão vendidas, e o seu producto recolhido ao cofre em beneficio do fundo de soccorros da mesma praticagem, ou utilizadas no serviço do porto.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 150. Os actuaes praticos-móres, titulares, conservarão essa denominação, mas não exercerão as funcções correspondentes, si não forem reeleitos, continuarão a ter os mesmos vencimentos, percentagens e farão o serviço em conjunto com os demais praticos.

Art. 151. As autoridades prestarão aos praticos toda coadjuvação e auxilio que forem necessarios a bem do serviço publico.

Art. 152. Nas associações de praticagem em que o pratico-mór e o ajudante ou qualquer delles tiverem mais de tres annos de exercicio se procederá a eleição (art. 14) conjuntamente com o thesoureiro, 30 dias após a data da publicação deste regulamento.

Art. 153. Dentro de um anno depois da vigencias deste regulamento, poderá o Governo alterar e modificar seus artigos conforme as exigencias do serviço, sem augmento de despeza.

Art. 154. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1926. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

Modelo n. 1

PRATICO

F.................................................................................................................................................................

Filho de .....................................................................................................................................................

Natural de ......................................................nasceu em .........................................................................

 

Historico

 

 

Notas explicativas de debito e credito

.....................................................................................

.....................................................................................

F ...................................... F ........................................

Ajudante do pratico-mór              Escrevente

Tomou e entrou em exercicio em ...............................

.......................................... F ......................................

Ajudante do pratico-mór             Escrevente

Exercicio de ................................................................

Ordenado e quotas do mez ........................................

F..........................................

                                       Escrevente

Idem idem idem.

F.........................................

                                                      Escrevente

 

(Livro de assentamento do pessoal.)

Observações – Este livro será aberto pelo capitão dos portos. Na parte denominada – Historico – se lançará tudo quanto fôr referente á nomeação, admissão, multas, prisão ou suspensão, louvores ou reprehensões e serviços extras ordinarios dos praticos e mais empregados; e na que diz – Notas explicativas de debito e credito – tudo quanto fôr concernente ao abono de vencimentos.

Modelo n. 2

N.1         N.1

Exercicio de ........................................................ Exercicio de ......................................................

A Associação de Praticos de .................................  

................................................................................

Inventario de material

Ao thesoureiro desta Associação ...............

Fica carregado, sob sua immediata responsabilidade, o material pertecente á Associação de Praticos :

Associação de Praticos da Barra de ........................no estado de ................................................................................................

A Associação de Praticos de .................................

................................................................................

Resalva do material inutilizado

Para resalva do thesoureiro e por ordem do capitão dos portos, se elimina deste inventario uma balleeira inutilidada em serviço, conforme o officio n ..................................................................

1 Lancha......................................2:000$000

1 baleeira .......................................800$000

38 remos ........................................200$000

    F ................................. F ...................................

Pratico-mór                          Escrevente

 

F.................................... F ....................................

     Pratico-mór                    Escrevente

 

 

 

(Livro de inventario do material.)

 

Observações

Deve ser numerado seguidamente, aberto pelo capitão dos portos.

Este livro será para a carga de todo o material pertencente á Associação e, bem assim para sua descarga quando fôr inutilizado ou perdido. 

Modelo n.3

N.................       N...............

Exercicio de......................................................................  Exercicio de..............................................................

Associação  de Praticos da Barra de ........ .............................................................................

1

Fica carregada em receita ao thesoureiro da Associação a a quantia de.............................. proveniente de.......................toneladas metricas e............................metros de calado de agua, de nacionalidade..................cuja entrada ou sahida se realizou no dia ............................................... .............................................................................

F..........................           F.............................

            Escrevente               Thesoureiro

Associação de Praticos da Barra de.................... no Estado de ...........

Associação de Praticos da Barra de.......... .............................................................................

1

Recebi do Sr. F.......................................... commandante da embarcação.............de............ toneladas metricas e............................metros de calado, de nacionalidade..................a quantia de................... proveniente da praticagem da mesma embarcação nesta barra.........................

Em..............................................................

F.............................       F.............................

Escrevente                     Thesoureiro

(Livro de talão)

Observações – Deve ser numerado, aberto e encerrado pelo capitão dos portos.

Modelo n. 4

EXERCICIO DE..............

O thesoureiro da Associação de Praticagem de.................................em c/c com o cofre da praticagem

DEVE           HAVER

19..........

Janeiro..

 

...

 

...

                                           A importancia arrecadada pelo talão n.......pela praticagem da embarcação..........

200$000

 

19........... Janeiro...

   ...

 ...

                                                    Pela compra de remos conforme o documento n.......................................

30$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pela importancia despendida com o pagamento dos vencimentos do pessoal da praticagem, relativos ao mez de dezembro ultimo, conforme o documento n....................

300$000

 

 

 

 

Idem idem idem pelo talão n................. da embarcação...............

     300$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Idem idem idem pelo talão n...................da embarcação...............

  150$000

  650$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amortização da divida da praticagem, na razão de.......... % sobre............. .........................................

150$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dinheiro retirado para o fundo de soccorros, na razão de...........% sobre .........................................

25$000

505$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo que passa para o mez seguinte...................

...............

145$000

 

 

 

 

 

650$000

 

 

 

 

 

650$000

Praticagem................................................................................................................................................     

Está conforme,

F....................................................... F....................................................... F......................................................   Pratico-mór.                                                        Thesoureiro.                                                         Escrevente.

Observações – Este livro, que deve ser numerado seguidamenta e  aberto pelo pratico-mór, servirá para lançamento de toda receita e despeza da Associação. O saldo verificado no fim de cada mez constituirá a primeira receita do mez seguinte.

 

Modelo n. 5

F.........................................................

  Capitão dos portos

Ao primeiro dia do mez de janeiro de.....................................achando-se presentes o capitão dos porto ......................................................, o pratico-mór F............................................................................................ o thesoureiro.........................., o ajudante do pratico-mór F................................................................................ ..................................e o escrevente F..........................................................., foi pelo thesoureiro apresentado balancete mensal e confrontado com o livro de receita e despeza da praticagem da barra de......................... e examinados todos os lançamentos, verificou-se haver a dita praticagem arrecadado, durante o mez ultimo, a quantia de ................................................................................................a qual, confrontada com a despeza feita no mesmo periodo, produz o saldo de......................................................................................................... que fica recolhido ao cofre, para ter o competente destino.

E como se reconheceu esta a escripturação feita de accôrdo com o regulamento vigente, mandou o Sr. capitão dos portos que e F......................................................., escrevente, lavrasse este termo, que é rubricado pelo capitão dos portos assignado por mim, que o escrevi, e por..................................

F........................................................

Escrevente.

F.......................................................

Patrão-mór.

F.......................................................

Ajudante do pratico-mór.

F......................................................

Thesoureiro.

Modelo n. 6

EXERCICIO DE..............– O thesoureiro da praticagem de...............em C/C com o fundo de soccorros

DEVE                                                                                                                                             HAVER

19....

Janeiro........

 

 

 

 

 

 

 

Fevereiro.....

 

......

 

 

 

 

 

 

 

......

 

A importancia de ...................................                                                               arrecadada para o fundo de soccorros, no mez de...............................................

...........conforme o livro de c/c e documentos n......... e que foi depositada.................como se vê de.....

F............................   F............................

Thesoureiro             Escrevente

 

Idem de................................arrecadada no mez de.............................conforme o

livro de c/c e que foi depositada............. como se vê de........................................

F.............................   F...........................

Thesoureiro            Escrevente

A importancia de 200$ proveniente do valor da apolice n...................................

F............................  F.............................

Thesoureiro           Escrevente  

 

 

 

 

 

25$000

 

 

 

 

 

500$000

 

 

         200$000

 

     19....

Fevereiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Março.....

 

......

 

 

 

 ......

 

 

 

 

......

 

 

 

Pela compra da apolice n..........

do valor de 280$, agio, sello e corretagem................................

F........................ F.....................

Thesoureiro       Escrevente

Dinheiro retirado para a compra de remos, conforme a ordem do pratico-mór n........................

F......................    F....................

Thesoureiro        Escrevente

                                                                         Pela importancia das pensões pagas neste mez.......................

F....................   F.......................

Thesoureiro          Escrevente

 

211$000

 

 

 

 

 

30$000

 

 

 

200$000

 

 

 

Observações

Este livro será numerado seguidamente e aberto pelo capitão dos portos. A sua escripturação só deve ser fechada no fim do exercicio com um terno semelhante ao de que trata o artigo..............

 

Modelo n. 7

ORDEM N. 1

O thesoureiro fica autorizado a despender a quantia de...................................................................para acquisição dos remos precisos ás embarcações desta praticagem, devendo fazer o preciso lançamento e notas.

Praticagem, em ...................................................................................

F......................................................................

Pratico-mór

Modelo n. 8

ORDEM N. 2

O thesoureiro fica autorizado a recolher ao cofre da praticagem a importancia de................................ do fundo de soccorros que se accumula neste mez, devendo fazer o preciso lançamento e notas.

Praticagem, em.......................................................

F...............................................

Pratico-mór

             Observações:

Estas ordens serão numeradas e guardadas como resalva para a prestação de contas do thesoureiro.

Modelo n. 10

F................................................................................................................................................................

Filho de...............................................................................  Natural de..............................................................

HISTORICO

NOTAS EXPLICATIVAS DO DEBITO E CREDITO

Nomeado por....................................................................

Exercicio de............................................................

..........................................................................................

Ordenado e gratificação ao mez.............................

F.........................................  F..........................................

Ajudante do pratico-mór                    Escrevente

F.....................................  F.....................................

 Ajudante do pratico-mór              Escrevente

Tomou posse e entrou em exercicio a.............................. ..........................................................................................

 

F.................................................................

Escrevente.

                                                                         (Livro de assentamentos do pessoal do soccorro.)

 

OBSERVAÇÕES

Este livro será numerado e aberto pelo capitão dos portos.

Na parte denominada – HISTORICO – se lançará tudo quanto fôr refente á nomeação, admissão, multas, prisão ou suspensão, louvor ou reprehensão e serviços extraordinarios dos praticos e mais empregados; e na que diz respeito ás – NOTAS EXPLICATIVAS DO DEBITO E CREDITO – se lançarpa o que fôr concernente ao abono de vencimentos.

CLBR Ano 1926 Vol. 03-2ª Parte Pág. 1036-1 Tabela.

Modelo n. 11

 

Praticagem da barra de..................................................

Praticagem da barra de.............................................

Inventario do material

Resalva do material

Ao thesoureiro desta associação fica encarregado e sob sua immediata responsabilidade o seguinte material pertencente á Fazenda Nacional e empregado no serviço de praticagem:

Para resalva do thesoureiro e por ordem do pratico-mór se ellimina deste inventario uma lancha que estava carregada por 3:000$ e se inutilizou no serviço.

   1  lancha.........................................  3:000$000

F...................................   F........................................

   1 catraia.......................................... 1:000$000

Pratico-mór                            Thesoureiro

   1 virador...........................................   500$000

 

Em....................................e tal mez e anno.

F..................................................

F.....................................  F............................................

Escrevente

Pratico mór                        Thesoureiro

 

F.......................................................

(Livro de inventario do material)

Escrevente

 

Observações

Este livro rubricado, aberto pelo capitão dos portos.

Quando o inventario tiver sido feito pela repartição fiscal da localidade, a descarga será escripturada pela mesma repartição, mediante officio do pratico-mór.

 

Modelo n. 14.

 

N..........

Praticagem da barra de.............................................................................................................................

F....................................................................................

                               Pratico-mór

Exercicio de....................

Folha para pagamento dos ordenados e gratificações vencidos pelo pessoal empregado nesta praticagem, durante o mez de...................

 

 

Classes e nomes

                                             Vencimentos

 

 

 

 

 

Ordenado

 

Gratificação

 

 

 

1. Pratico-mór

    F........................................................

      Gratificação do mez de..................

 

 

$

 

 

$

 

 

$

 

 

$

 

 

$

2. Praticos

    F........................................................

      Ordenado e gratificação..................

 

 

$

 

 

$

 

 

$

 

 

$

 

 

$

3. Atalaiador

    F........................................................

      Idem idem.......................................

 

 

$

 

 

$

 

 

$

 

 

$

 

 

$

4. Patrão

    F........................................................

 

$

 

$

 

$

 

$

 

$

5. Remador

    F........................................................

 

$

 

$

 

$

 

$

 

$

6. Escrevente

    F........................................................

 

$

 

$

 

$

 

$

 

$

Praticagem da barra de.....................................em...................................................................................

F.........................................................................................  F.............................................................................

Pratico Mór                                                                              Escrevente

 

N........................

F.............................................................................

Pratico-mór

Pedido n.....................

Praticagem de barra..............................................

Registro n. 1

Para o serviço desta praticagem precisa-se de............................................................................................................................................................

F.................................            F...........................

 Ajudante do pratico-mór                Escrevente

Recebeu-se em.................. o seguinte:

Remos (quinze)..............................................    15

Brim (vinte metros)........................................     20

que produzirão velas, sendo tudo carregado ao responsavel no livro de inventario do material a fls.

F...............................             F..............................

Ajudante do pratico-mór                 Escrevente

 

N........................

F............................................................................

Pratico-mór

Pedido n.....................

Praticagem de barra.............................................

Registro n. 1

Para o serviço desta praticagem precisa-se de..........................................................................................................................................................

F...................................            F...........................

Thesoureiro                                Escrevente

 

 

 

 

 

 

(Livro de pedido)

Observações

1ª Este livro será numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo pratico-mór.

2ª O material pedido será fornecido pela Capitania, por conta e ordem do Governo Federal, e encarregando o pratico-mór pela repartição que tiver escripturado o livro de inventario.

N........................

F.............................................................................

Pratico-mór

Exercicio de.....................

Praticagem de barra..............................................

                       N. 1

                  Entrada

O Sr. F................. deve entregar na................ (nome da repartição fiscal da localidade) a quantia de ......................... correspondente á taxa de praticagem do navio...................... de nacionalidade..................... de toneladas metricas e ...................... metros de calado, cuja entrada se realizou hoje................. de tal mez e anno.

F.................................            F...........................

 Thesoureiro                                   Escrevente

Sahida

F...............................            

Pratico-Mór

O Sr. F.................... commandante, capitão ou mestre da embarcação supricitada, apresentou o conhecimento n................ passado em data de ....... pela repartição.................. provando haver pago a taxa da praticagem que lhe corresponde.

F.............................                 F...........................

Thesoureiro                          Escripturario

 

N........................

F............................................................................

Pratico-mór

Exercicio de.....................

Praticagem de barra..............................................

                       N. 1

                  Entrada

O Sr. F................. deve entregar na repartição................ correspondente á taxa de praticagem de embarcação ...................... de nacionalidade..................... de toneladas metricas e ...................... metros de calado, cuja entrada se realizou hoje................. de tal mez e anno.

F.................................            F...........................

 Thesoureiro                                   Escrevente

Sahida

 

 

 

(Livro talão)

 

 

Observações

1ª Este livro deve ser numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo pratico-mór.

2ª O commandante, capitão ou mestre do navio, que tiver de sahir, apresentará ao pratico-mór ou a quem suas vezes fizer o conhecimento a que se refere o art............... para ser lançado neste livro.