DECRETO Nº 17.746, DE 02 DE fevereiro DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos René Conteville a lavrar jazida de calcário e associados no município de Cantagalo, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos René Conteville a lavrar jazida de calcário e associados em terrenos situados na Fazenda do Sítio dos Tanques, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um retângulo tendo um dos vértices à distância de mil duzentos e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (1.277,50 m), com orientação oitenta e dois graus e vinte minutos nordeste (82º 20’ NE) do canto sudeste (SE) da Estação Euclidelândia da Estrada de Ferro Leopoldina e os lados divergentes dêsse vértice têm os comprimentos e orientações respectivos de mil metros (1.000 m), vinte e sete graus nordeste (27º NE); quinhentos metros (500 m), sessenta e três graus sudeste (63º SE). Esta autorização outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 1945, 124º da independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolonio Salles