DECRETO nº 17.754, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1945.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, a estabelecer usina termo-elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea ”a”, da constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ibiraçu, no Estado do Espírito Santo, fica autorizada a instalar, a título precário, uma usina termo-elétrica até a potência de vinte e sete (27) kw, para atender aos serviços de fornecimento de energia elétrica na sede do município, até que seja reconstruída a usina hidro-elétrica, de propriedade da mesma Prefeitura, e que fôra manifestada em tempo útil na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, permissionária obriga-se:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar, nº dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste Decreto, em três (3) vias, o projeto das obras a serem realizadas e respectivos documentos, obedecidas no projeto as prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela mesma Divisão de Águas.

Art. 3º O Ministério da Agricultura diligenciará para que, em tempo oportuno, seja reconstruída a usina hidro-elétrica mencionada no art. 1º ou que seja construída nova, de forma a atender ao desenvolvimento do município.

Art. 4º As novas instalações ficarão sujeitas ao regime estabelecido no Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1945; 124º da Independências e 57º da República.

Getúlio vargas

Apolonio Salles