DECRETO N. 17.757 – DE 1 DE ABRIL DE 1927
Concede isenção de direitos de importação para, consumo, pagando apenas 2% de expediente, ás fructas de procedencia das Republicas Argentinas e dos Estados Unidos da America.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição contida no art. 53 das Disposições Preliminares da Tarifa (decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900), e considerando que as fructas frescas e outros productos brasileiros continuam a ter entrada livre de direitos na Republica Argentina, resolve:
Art. 1º No corrente exercicio as fructas frescas, de procedencia da Republica Argentina, gosam de isenção de direitos de importação para consumo, pagando apenas 2 % de expediente.
Art. 2º Egual favor é concedido aos Estados Unidos da America, em virtude de convenio commercial firmado em Washington, a e8 de outubro de 1923.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1927 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Getulio Vargas.