DECRETO N. 17.775 – DE 16 DE ABRIL DE 1927
Modifica o art. 88 do Regulamento Geral de Transportes, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereram as companhias S. Paulo Railway e Mogyana e a Estrada de Ferro Sorocabana,
DECRETA:
Artigo unico. Fica incluido no art. 88 do Regulamento Geral de Transportes, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, o seguinte paragrapho:
O café despachado com frete pago ou a pagar em quantidade superior a seis saccas, só será entregue á vista do conhecimento original.
No caso de perda ou extravio do conhecimento, a entrega só se fará por mandado judicial ou, depois de publicada a perda ou extravio, pelo consignatario, durante dez (10) dias no Diario Official do Estado de S. Paulo e em dous jornaes de larga circulação, sem reclamação ou protesto, mediante segunda via do conhecimento ou recibo, na fórma do § 2º.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.