DECRETO Nº 17.788, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945.
Aprova instruções para as tomadas de contas dos concessionários de portos organizados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados as instruções que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para as tomadas de conta dos concessionários de portos organizados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
João de Mendonça Lima
INSTRUÇÕES PARA TOMADA DE CONTAS DOS CONCESSIONÁRIOS DE PORTOS ORGANIZADOS, APROVADOS PELO DECRETO NÚMERO 17.788, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945
Art. 1º Os concessionários de portos organizados, em construção ou em exploração, continuam sujeitos à prestação de contas previstas em lei, as quais serão tomadas pelo govêrno nos têrmos destas instruções e dos respectivos contratos de concessão em vigor.
Parágrafo único. Os concessionários adotarão, na exploração dos portos, normas de administração e de contabilidade que atendem às exigências destas instruções.
Da época para realização das tomadas de contas
Art. 2º As tomadas de contas serão realizadas nas datas indicadas nos contratos de concessão. Quando tais datas não fôrem previstas, as tomadas de contas relativas ao ano, semestre ou trimestre vencidos, deverão começar: até 1 de maio, as que fôrem anuais; até 1 de março e até 1 de setembro, as que forêm semestrais; e até 1 de março, 1 de junho, 1 de setembro e 1 de dezembro, as que fôrem trimestrais, respectivamente, depois do competente período vencido.
§ 1º Logo que os concessionários tenham ultimado a escrituração dos livros e a organização dos documentos necessários à tomada de contas, darão do fato conhecimento, por escrito, ao chefe do respectivo Distrito de Fiscalização e êste, ato contínuo, providenciará para a constituição da Junta de Tomada de Contas que se comporá de um representante do Tribunal de Contas, especialmente designado, de um represente do concessionário do pôrto e do chefe de Distrito de Fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
§ 2º Quando as datas para realização das tomadas de contas estiverem indicadas nos contratos de concessão, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita até 15 dias antes do dia marcado para o início dos trabalhos da Junta.
§ 3º Caso os contratos de concessão não prevejam a data em que se deva iniciar a tomada de contas, a comunicação de que trata o § 1º deverá ser feita até 15 dias antes de findos os prazos indicados nêste artigo.
§ 4º Os concessionários que não cumprirem as determinações expressas nos parágrafos 2º e 3º, ficarão sujeitos à multa de Cr$1.000,00 a Cr$10.000,00, imposta pelo Distrito de Fiscalização, que marcará novo e curto prazo para implemento do disposto no parágrafo 1º, sob pena de nova multa e em dôbro.
§ 5º No caso de não apresentar, o concessionário, os documentos e livros necessários à tomada de contas, até a expiração do 2º prazo que lhe fôr marcado nos têrmos do parágrafo precedente, o chefe do Distrito de Fiscalização providenciará junto à Procuradoria da República local, para que seja requerida a exibição judicial dos livros de escrituração e dos documentos necessários à tomada de contas.
Dos documentos e dos livros abrangidos pelas tomadas de contas
Art. 3º Todos os documentos originais, provocantes das despesas realizadas, das receitas arrecadadas e das receitas por arrecadar já faturadas pelos concessionários, serão convenientemente classificados, escriturados, e arquivados para oportuna exibição à Junta de Tomada de Contas.
Art. 4º A escrituração dos concessionários será feita de modo a se destacar as seguintes contas, além de outras que o contrato determinar:
a) Capital inicial;
b) Capital adicional
c) Fundos de Compensação
d) Exploração do Pôrto;
e) Almoxarifado.
§ 1º Na conta de capital serão discriminados tantos sub-títulos quantos constarem dos orçamentos de obras e de aquisições, aprovados pelo Govêrno.
§ 2º Todos os materiais e máquinas ou outros aparelhos quaisquer, adquiridos ou produzidos pelo concessionário para emprêgo nas obras autorizadas, manutenção dos serviços portuários e conservação do acervo do pôrto, serão obrigatòriamente debitados ao almoxarifado e daí requisitados para competente destino, mediante ordem de fornecimento emitida por preposto autorizado do concessionário.
§ 3º Os preços a adotar para os materiais fornecidos pelo almoxarifado deverão ser os médios, ou seja, o custo total do estoque existente, dividido pela quantidade do material em estoque.
§ 4º Além da escrita geral do almoxarifado, será feita a escrita fiscal dos materiais importados com isenção de direitos aduaneiros, determinada pelo art. 66 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
§ 5º A escrituração da receita, ou renda do pôrto, será feita de modo a destacar a receita de cada serviço portuário prestado pelo concessionário, de acôrdo com a tarifa em vigor.
Art. 5º Os concessionários são obrigados a ter e a escriturar, sem razuras ou emendas, os seguintes livros que serão abertos e encerrados pelo Distrito de Fiscalização Federal, o qual rubricará tôdas as suas fôlhas.
1) – livro de registro das importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital inicial;
2) – livro de registro das importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital adicional;
3) – livro de registro do fundo ou fundos de compensação do capital aplicado nas instalações portunárias;
4) – livro de registro da receita ou renda bruta arrecadada;
5) – livro de registro das despesas de custeio realizadas com a fiscalização do govêrno, com pessoal, materiais, empreitadas ou tarefas, na operação dos serviços portuários e na conservação do acervo do pôrto.
6) – livro de registro dos materiais entrados no almoxarifado, com a demonstração do seu preço de custo;
7) – livro de registro do estoque dos materiais, demonstrando as entradas e saídas, quantidades e valores dos mesmos;
8) – livros de registro de outras contas que forem previstas nos contratos de concessão.
Parágrafo único. Além dos livros neste artigo, o concessionário deverá ter e escriturar livros ou fichas demonstrando:
a) as despesas que fizer com cada uma das obras novas ou aquisições, que realizar, autorizadas pelo Govêrno Federal;
b) as importâncias sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital inicial ou adicional, discriminadas por sua respectiva espécie, no aparelhamento do pôrto;
c) as parcelas da renda bruta arrecadada, classificadas de acôrdo com as tabelas de taxas da tarifa portuária, de cuja aplicação provierem;
d) as parcelas das despesas de custeio, discriminadas pelas verbas em que se classifiquem.
Art. 6º A receita do pôrto será arrecadada em talões numerados apropriados, e os recibos extraídos no mínimo em duas vias, uma destinada ao usuário e outra à escrituração da receita.
Da medição e avaliação das obras e aquisições
Art. 7º As obras e aquisições que o concessionários fôr autorizado a realizar, serão medidas definitivamente e avaliadas provisòriamente pelo Distrito de Fiscalização, no decurso da sua execução, e os resultados encontrados registrados em ficha própria, na mesma repartição.
§ 1º Esta medição se realizará em presença do preposto do concessionário, prèviamente convocado pelo Distrito de Fiscalização, para assisti-la.
§ 2º A avaliação provisória das obras e aquisições será feita à vista das quantidades medidas e preços unitários eventuais, constantes dos orçamentos aprovados pelo Govêrno.
§ 3º Os resultados da medição e avaliação provisória serão consignados na ficha de que trata êste artigo e devidamente assinados pelo Engenheiro do Distrito de Fiscalização e pelo representante do concessionário que as houver realizado e presenciado.
§ 4º No caso de divergência, o preposto do concessionário fará, na ficha, as ressalvas que entender e, da medição realizada, o Distrito de Fiscalização extrairá pelo menos três cópias autênticas, uma para anexar à tomada de contas, uma destinada ao concessionário e uma para a Divisão de Planos e Obras do D.N.P.R.C.
Art. 8º Depois de concluída cada obra avaliada provisòriamente, o concessionário organizará, no semestre seguinte à sua conclusão, um demonstrativo do custo real e total da mesma, o qual será lançado na ficha.
Art. 9º O reconhecimento de capital de obras em execução será feito à vista das avaliações provisórias a que se refere o § 2º do art. 7º.
Art. 10. A primeira tomada de contas que se fizer após a terminação de cada obra, só computará a importância que for necessária para completar o custo real da obra a que se refere o art. 8º
Parágrafo único. Êsse custo, em hipótese alguma poderá exceder ao respectivo montante do orçamento ou modificação do orçamento aprovado pelo Govêrno, incluindo-se nêle a percentagem cabível da parcela de eventuais e administração que figurar no mesmo orçamento.
Da convocação, reunião e funcionamento da Junta de Tomada de Contas
Art. 11. Os Distritos de Fiscalização do D.N.P.R.C. exigirão do concessionário sob sua fiscalização o aprestamento dos livros e documentos objetos da tomada de contas, e, por seu turno, organizarão um resumo das medições e avaliações das obras e aquisições feitas durante o período de prestação de contas, tendo em vista os lançamentos nas fichas competentes.
Art. 12. Imediatamente após as providências do art. 11, o Distrito de Fiscalização comunicará ao Diretor da Divisão Econômica e Comercial do D.N.P.R.C. a data em que poderá ter início a tomada de contas, a êste providenciará junto ao Diretor Geral, sôbre a requisição do representante do Tribunal de Contas.
Art. 13. Logo que o representante do Tribunal de Contas se apresentar ao Chefe do Distrito de Fiscalização, que é o presidente da Junta, êste convocará, por escrito, o representante do concessionáro que deve integrar a Junta de Tomada de Contas e marcará o local, os dias e horas em que se reunirá e funcionará a Junta. O local será de preferência, o escritório onde funcionar a contadoria do concessionário.
Parágrafo único. Qualquer alteração nos dias e horas das reuniões da Junta, que se tornar necessária, deverá ser participada, por escrito e com razoável antecedência, a todos os seus membros pelo Presidente da Junta.
Art. 14. A Junta, quanto possível, deverá funcionar diàriamente até a ultimação dos trabalhos.
§ 1º De comum acôrdo com os membros da Junta, o presidente distribuirá a cada um dêles os trabalhos a realizar e designará para secretário da Junta um representante do concessionário ou um funcionário do D.N.P.R.C., sem direito a voto.
§ 2º. Os trabalhos e resoluções da Junta serão consignados em ata geral.
§ 3º As resoluções serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º No caso de impedimento superveniente e permanente de algum dos membros da Junta, cabe ao Distrito de Fiscalização providenciar para a sua imediata substituição, por forma anóloga à observada na constituição da Junta.
§ 5º Se o impedido for o representante do concessionário, a sua substituição deverá verificar-se dentro de 48 horas, sob pena de a tomada de contas prosseguir à sua revelia.
§ 6º Os membros que forem vencidos na votação deverão consignar, no final da ata, as razões de sua divergência.
§ 7º Em nenhum caso a Junta deverá recusar aos membros vencidos a faculdade assegurada no § 6º.
§ 8º A ata deverá conter a assinatura de todos os membros da Junta.
Art. 15. A ata será lavrada pelo secretário da Junta em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo seu presidente. Êsse livro será arquivado no Distrito de Fiscalização, logo que terminar a tomada de contas.
Art. 16. Lavrada e assinada, a ata, o presidente fará extrair dela, cópias autênticas, uma para ser remetida ao M.V.O.P., uma para o concessionário e um para cada um dos outros componentes da Junta.
Art. 17. O concessionário deverá prestar todo o auxílio e dar as facilidades que o presidente da junta requisitar, por sim ou em cumprimento de resolução da Junta, para o bom andamento dos trabalhos e apuração das contas.
Das atribuições da Junta
Art. 18. Compete à Junta de tomada de contas:
a) examinar, moral e aritmèticamente, todos os documentos de despesa e de receita referentes à concessão;
b) impugnar aquêles que não se justifiquem, no todo ou em parte:
1) em face das leis portuárias, aos dispositivos do contrato de concessão da tarifa e do regulamento do pôrto;
2) tendo em vista os preços correntes dos materiais, máquinas e demais utilidades adquiridos pelo concessionários;
3) em relação aos salários correntes no lugar ou aprovados pelo Govêrno;
4) em face da devida apropriação ou classificação como despesa de capital de conservação do acêrvo ou de operação dos serviços portuários;
5) tendo presente outras razões ocorrentes.
c) impor as glosas que decorrem da impugnação de despesas ou de receitas;
d) examinar a exatidão dos lançamentos nos livros indicados no art. 5º em face dos respectivos documentos comprovantes e dos resultados da escrituração;
e) apurar, depois dos precedentes exames:
1) as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Govêrno para serem levadas à conta de capital;
2) as despesas com a conservação do acêrvo da concessão;
3) as despesas com a operação dos serviços portuários;
4) – as despesas com a aquisição de materiais e demais utilidades, para estoque no almoxarifado;
5) – a receita produzida pela prestação de serviços portuários e a receita eventual, distinguindo a arrecadada da faturada e ainda não recebida;
6) – o capital invertido no pôrto: o inicial, o adicional, se houver, e o total do capital;
7) – a renda bruta, que é o total de tôda a receita arrecadada no período abrangido pela tomada de contas;
8) – a despesa total de custeio e conservação;
9) – a renda líquida, que é a diferença entre as anteriores parcelas indicadas nos itens 7 e 8;
10) – a que percentagem do capital total a ser reconhecido, corresponde a renda líquida encontrada;
11) o montante de fundo de compensação;
12) – todos os demais elementos que forem exigidos no contrato de concessão.
§ 1º Para bem desempenhar-se das atribuições dadas neste artigo, a Junta poderá fazer verificações e exames nos arquivos do concessionário, proceder a indagações, tanto perante o concessionário como em outras emprêsas, fornecedores de materiais, clientes do pôrto e em repartições da região.
§ 2º A Junta fará os comentários que julgar oportunos sôbre os algarismos das rubricas apuradas.
Art. 19. Todos os resultados apurados deverão constar da ata a qual será acompanhada de inventário dos documentos comprobatórios e anexos que forem julgados necessários pela Junta.
Art. 20. Os documentos que tiverem servido para os trabalhos da Junta serão arquivados e devidamente classificados pelo concessionário; a procuração pela qual fôr constituído o representante do concessionário para representá-lo na Junta, será arquivada no Distrito de Fiscalização.
Parágrafo único. Decorridos 5 anos da aprovação da tomada de contas, os documentos respectivos poderão ser destruídos pelo concessionário.
Art. 21. O concessionário poderá reclamar, perante o Ministro da Viação e Obras Públicas, contra qualquer resolução da Junta, dentro de um mês da data do encerramento dos trabalhos, considerando-se feita dentro dêle a reclamação expedida pelo correio, sob registro, antes de findo êsse prazo.
Da aprovação das tomadas de contas
Art. 22. Dentro de 10 dias, contados do encerramento dos trabalhos da Junta, o presidente da mesma enviará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Diretor-Geral do D.N.P.R.C., cópia da ata da tomada de contas, dos documentos que a instruírem e o inventário dos documentos de despesa, depois de terem sido rubricados e numerados.
Art. 23. O Diretor-Geral do D.N.P.R.C. submeterá, com a competente informação, a tomada de conta á consideração do M.V.O.P.
§ 1º No estudo a que proceder, o D.N.P.R.C. poderá aceitar ou recusar as glosas feitas ou fazer glosas em despesas aceitas pela Junta de tomada de contas.
§ 2º Sempre que o D.N.P.C. impuser glosas além das que houver feito a Junta, o concessionário será ouvido sôbre elas e deverá manifestar-se por escrito, no prazo razoável que lhe fôr marcado.
Art. 24. Só depois de aprovada a tomada de contas pelo M.V.O.P., os algarismos nela apurados produzirão os competentes efeitos legais e contratuais.
Art. 25. Se dentro de 180 dias, contados da data em que fôr remetida a tomada de contas pelo Chefe do Distrito de Fiscalização ao D.N.P.R.C., o M.V.O.P. sôbre ela não se pronunciar, a tomada de contas será considerada como aprovada por omissão, para todos os efeitos legais e contratuais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tomada de Contas para Encampação
Art. 26. Em caso de encampação de um pôrto, proceder-se-á à tomada de contas especial, pela forma estabelecida nestas instruções, abrangendo a fração de período que termine na data do ato de encampação.
Art. 27. Estas instruções entrarão em vigor na apuração das contas dos concessionários dos portos, referentes ao ano de 1945 em diante.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1945.
João de Mendonça Lima.
MODÊLO DE ATA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14, § 2º
Ata da tomada de contas de ....................................................................(indicar o concessionário) ................................... do Pôrto de ............................ .....no Estado de ... ................................... .
Aos ......................... dias do mês de ............................. de 19 ......................... no escritório à Rua .......................................... nº ................., desta cidade, reuniu-se a Junta de Tomada de Contas, constituída por F ..........................................., chefe do ................................................ . Distrito de Fiscalização, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, no Estado de ........................; F ........................................, representante do Tribunal de Contas; F ............................................., representante do concessionário do pôrto de ............................................ nos têrmos do ofício nº ........................, de .........................., de 19........, ou da procuração passada em .........................., no Tabelião .........................., e F .............................. servindo de Secretário.
O presidente da Junta declarou instaurados os trabalhos e escolheu para Secretário da mesma o representante do ............................................... (art. 14, § 1º) e, de comum acôrdo com os demais membros da Junta, distribuiu entre êles os trabalhos a realizar (art. 14, § 1º).
1 – Exame moral e aritmético de documentos – Os documentos de receitas e despesas, depois de numerados e rubricados pelo Presidente da Junta, foram examinados moral e aritmèticamente pela Junta (art. 18 a e b), que os achou certos, ou em caso contrário, salvo quanto aos documentos: (mencionar os documentos impugnados), que só podem ser aceitos com as seguintes correções ou glosas: (mencionar as correções ou glosas) ou foram recusados, montando o total das importâncias impugnadas a ......................... (mencionar rubrica por rubrica).
2 – Exame da escrituração dos livros exigidos pelo art. 5º e pelo contrato de concessão – A Junta examinou os seguintes livros de escrituração (mencionar os livros examinados) os quais examinados) os quais se revestem os requisitos legais e estão escriturados em boa ordem (ou que infrigem os seguintes dispositivos legais: (mencioná-los) e apresentam os seguintes diferenças em face dos documentos comprobatórios, de soma, transporte, etc.
3 – Relacionamento de documentos de despesa – os documentos de despesa com obras e aquisições, com a exploração de pôrto e com a conservação do acervo da concessão acham-se relacionados em separado e o seu inventário em anexo à ata (art. 19).
4 – Apuração resultante do exame dos documentos e dos livros de escrituração – Do exame a que se procedeu nos documetos e livros de escrituração, a Junta apurou o seguinte:
Medição das obras e apuração do Capital a ser reconhecido – as executados durante o ano ......, importaram em Cr$ ............................ consoante o quadro anexo nº ............................, que indica as espécies, quantidades e custo das mesmas obras, cujo resumo é o seguinte: (seguem-se as obras executadas no período e o seu valor).
Capital inicial já reconhecido................................................................... | Cr$ ................................ |
Capital invertido durante o período abrangido pela tomada de contas, em obras e em aquisições....................................................................... | Cr$ ................................ |
Total do capital inicial a ser reconhecido................................................. | Cr$ ............................... |
Nos portos em que já houver capital adicional:
Capital adicional já reconhecido.............................................................. | Cr$ ............................... |
Capital adicional invertido durante o ano................................................ | Cr$ ................................ |
Total do capital adicional......................................................................... | Cr$ ................................ |
Montante do valor do estoque do Almoxarifado..................................... | Cr$ ............................... |
Despesas com a exploração dos serviços portuários:
Conservação:
Pessoal.................................... | Cr$ ...................................................... |
|
Material.................................... | Cr$ ...................................................... |
|
Empreitadas ou tarefas............ | Cr$ ...................................................... | Cr$ ............................... |
Operações:
Pessoal .................................... | Cr$ ...................................................... |
|
Material..................................... | Cr$ ...................................................... |
|
Empreitadas ou tarefas............ | Cr$ ...................................................... | Cr$ ................................ |
Total das despesas de exploração.......................................................... | Cr$ ............................... |
Receita:
1 – Arrecadada:
Utilização do Pôrto................................................................................ | Cr$ ................................ |
Atracação............................................................................................... | Cr$ ................................ |
Capatazias.............................................................................................. | Cr$ ................................ |
Armazenagem interna............................................................................ | Cr$ ............................... |
Armazenagem externa........................................................................... | Cr$ ................................ |
Armazenagem em armazens gerais....................................................... | Cr$ ................................ |
Armazenagens especiais........................................................................ | Cr$ ................................ |
Transportes ........................................................................................... | Cr$ ................................ |
Estiva das embarcações......................................................................... | Cr$ ............................... |
Suprimento do aprelhamento portuário .................................................. | Cr$ ................................ |
Reboques ............................................................................................... | Cr$................................. |
Suprimento dágua às embarcações ....................................................... | Cr$ ............................... |
Serviços acessórios ............................................................................... | Cr$ ............................... |
Movimentação das mercadorias fora das instalações portuárias. | Cr$ ................................ |
Renda eventual ...................................................................................... | Cr$ ............................... |
Total da renda bruta................................................................................ | Cr$ ................................ |
2 - Faturada e a arrecadar: ................................................................... | Cr$ ................................ |
Receita total ........................................................................................... | Cr$ ................................ |
Renda líquida (receita arrecadada) ........................................................ | Cr$ .............................. |
Percentagem do capital total reconhecido que corresponde à renda líquida. |
|
Fundo de compensação: |
|
Apurada no ano anterior ......................................................................... | Cr$ ................................ |
Apurada no período ................................................................................ | Cr$ ................................ |
Total ........................................................................................................ | Cr$ ................................ |
(Mencionar outras verbas de que cogite o contrato de concessão)
5 – Outros dados e ocorrências – Além dos que precedem, a ata deverá registrar outros dados e ocorrências que forem verificados no estrito cumprimento das instruções para a tomada de contas e dos contratos de concessão do pôrto.
6 – Ressalvas feitas pelos membros da junta que forem vencidos – Cada membro vencido, por sua vez, ditará ao Secretário as razões de sua divergência quanto a resultados apurados pela maioria e indicará os algarismos que, a seu ver, devem prevalecer para a competente aprovação ministérial.
Nada mais havendo a considerar, deu a junta os seus trabalhos por findos, encerrando-se a sessão aos dias do mês de 19, do que eu, Secretário, lavrei a presente ata, no livro próprio (artigo 15), que é por todos assinada.
F.- (Presidente da Junta.
F – Secretária e representante do Departamento Nacional de Portos, Rio e Canais, ou concessionário.
F – Representante do Tribunal de Contas.
F – Represente de, concessionário do Pôrto de)