DECRETO Nº 17.796, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1945.
Outorga à Cia. Sul - Mineira de Eletricidade, com sede no Rio de Janeiro, concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira “Poço Fundo”, no rio Machado, no distrito de Gimirim, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Cia. Sul – Mineira de Eletricidade, com sede no Rio de Janeiro, concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira “Poço Fundo”, no rio Machado, no distrito de Gimirim, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região – curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso de água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
d) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
e) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada de água, canal de adução e castelo de água;
f) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil, com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
g) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
h) cálculo do martelo de água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
i) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
j) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; rensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle, com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para - raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; projetos dos suportes;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas por usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles