DECRETO Nº 13.026, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Altera o Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, que institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete, sem prejuízo do disposto no art. 6º-A:

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

IV – outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.” (NR)

Art. 6º-A. Fica instituído o Comitê Gestor Específico para as Linhas de Financiamento para Renovação da Frota e para Infraestrutura do Transporte Urbano Individual - CGEFrota, nos termos do disposto no art. 8º-A, § 11, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, ao qual compete:

I – acompanhar as linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;

II – aprovar o plano anual específico de aplicação dos recursos do FIIS de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que se incorporará ao plano de que trata o art. 2º, caput, inciso IV;

III – exercer todas as competências atribuídas ao Comitê Gestor do FIIS no art. 4º, § 4º, inciso IV, e no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;

IV – estabelecer as diretrizes e os critérios para a aplicação dos recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;

V – aprovar as propostas pertinentes às linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e autorizar o envio destas ao Conselho Monetário Nacional;

VI – aprovar os relatórios sobre a execução das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e

VII – elaborar o seu regimento interno.

§ 1º O CGEFrota será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério da Indústria, Desenvolvimento, Comércio e Serviços; e

IV – Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º Aplica-se ao CGEFrota o disposto no art. 3º, § 1º a § 4º, § 6º e § 7º, e no art. 6º.” (NR)

Art. 8º O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miriam Belchior