DECRETO Nº 17.934, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Renato Petrocchi a lavrar jazida de calcário dolomitico, no município de Camboriú, do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato Petrocchio a lavrar jazida de calcário dolomítico, situada no lugar denominado Bicheira, no distrito e município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de quinze hectares trinta e três ares e setenta e três centiares (15,3373 ha) definida por um paralelogramo tendo um vértice situado à distância de trezentos e dez metros (310m), com orientação magnética setenta e dois graus sudoeste (72º SW) da confluência dos córregos Bicheira e do Engenho e os lados, divergentes dêsse vértice os comprimentos e orientações magnéticas seguintes: quatrocentos e quarenta metros (440m), vinte e sete graus e trinta minutos sudeste (27º 30’ SE); trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fim da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles