DECRETO N. 17.940 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1927 (*)

Approva o regulamento das Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Portuarios, a que se refere o art. 75 do decreto legislativo n. 5.409, de 20 de dezembro de 1926

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o Art. 75 do decreto legislativo n. 5.109, de 20 do dezembro de 1926,

DECRETA:

Art. Fica approvado o regulamento das Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Portuarios, que a este acompanha, assignado pelos Ministros de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, da Viação e Obras Publicas e da Fazenda.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Geminiano Lyra Castro.

Victor Konder.

Getulio Vargas.

______________

(*) Com a rectificação constante da publicação feita no Diario Official de 27 de outubro de 1927.

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.940, DE 11 DE OUTUBRO DE 1927

CAPITULO

DA INSTITUIÇÃO DAS CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS PORTUARIOS

Art. Todas as empresas que exploram serviços de portos do paiz, a cargo da União, dos Estados, dos Municipios, ou de particulares, terão Caixas de Aposentadoria e Pensões para o seu pessoal, regidas pelas disposições do presente regulamento.

Art. 2º São considerados portuarios e associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, para os fins do presente regulamento, todos os empregados ou jornaleiros de uma empresa de porto, que lhe prestarem serviço effectivo, de caracter permanente, por mais de 150 dias, sem interrupção, sejam funccionarios de ordenado mensal, sejam operarios diaristas de qualquer natureza ou, ainda, trabalhadores que percebam por peças manufacturadas ou applicadas (decreto legislativo n. 5.109, Art. 2º).

§ 1º Os aposentados não perderão a qualidade de portuarios, para os effeitos do presente regulamento.

§ 2º O pessoal extranumerario sujeito á escala, desde que compareça ao serviço, sem nenhuma falta, durante 150 dias successivos, para os quaes tenha sido escalado, será igualmente considerado portuario, não se computando na contagem desse tempo as promptidões, mas observando-se para o calculo do pagamento da joia e da contribuição de 3 % as disposições do art. 20 deste regulamento, exceptuados os estranhos á empresa, que prestarem serviços temporariamente nas vagas eventuaes ou por accumulo de serviço.

Art. 3º Serão tambem considerados portuarios (lei citada, art. 2º. §§ 3º. 4º. 6º e 8º). para os effeitos do presente regulamento, uma vez que cumpram as obrigações nelle estatuidas:

a) os medicos e pharmaceuticos das Caixas, que percebam vencimentos mensaes;

b) os empregados das Caixas;

c) os empregados das Cooperativas exclusivamente de portuarios, quando sujeitas ás administrações ou á fiscalização das empresas;

d) os professores e professoras das escolas mantidas ou subvencionadas pelas empresas e destinadas exclusivamente aos portuarios e seus filhos;

e) os empregados de empresas de portos que passaram a prestar serviços, por determinação das respectivas administrações, em outras empresas, ainda que estas não estejam comprehendidas no presente regulamento;

f) os medicos, pharmaceuticos e seus auxiliares, a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 1º As pessoas a que se referem as lettras d e f do presente artigo pagarão as contribuições em dobro e só poderão ser inscriptas como associadas depois de provarem as qualidades exigidas nas referidas lettras.

§ 2º As pessoas a que se refere a lettra e contribuirão como portuarios, de accôrdo com os dispositivos do presente, regulamento.

§ 3º Aos medicos, pharmaceuticos e seus auxiliares que continuaram a servir aos portuarios nas antigas associações portuarias será facultada a aposentadoria, uma vez que contribuam como portuarios, no regimen deste regulamento, pagando as contribuições em dobro.

§ 4º Aos technicos, aos funccionarios de administração e aos operarios de construcção de portos ou de outros trabalhos de caracter transitorio, quando realizados sob a administração das respectivas empresas, a nella admitidos como empregados, na sua definitiva organização, será contado o tempo de serviço prestado (lei citada, art. 2º, § 7º).

§ 5º Nos casos do paragrapho antecedente, o tempo de serviço será contado desde a exploração ou outros trabalhos preliminares dos portos.

§ 6º Os contractados para serviços technicos especiaes, até ao prazo maximo de um anno só serão considerados portuarios, para os effeitos deste regulamento, si, terminado o contracto ou o prazo acima referido, continuarem a prestar serviços á empresa ou si, antes de terminado o contracto, passarem a exercer funcções de caracter permanente, contando-se, dahi em deante o tempo a aposentadoria.

§ 7º Não será, porém, considerado como em serviço transitorio o pessoal do quadro de uma empresa que, de accôrdo com o respectivo regulamento, prestar serviço permanente nos trabalhos de construcção.

CAPITULO II

DOS FUNDOS DAS CAIXAS

Art. Formarão fundos das Caixas a que se refere o art. 1º (lei citada, art. 3º):

a) uma contribuição mensal dos portuarios, correspondente a 3 % dos respectivos vencimentos;

b) uma contribuição annual da empresa, correspondente a 1 1/2 % da sua renda bruta;

c) a somma que produzir a quota de 2 % sobre todas as contribuições pagas pelo publico, que constituirem a renda bruta do cáes e de outros serviços explorados pela empresa;

d) a importancia da joia paga pelos portuarios desde a data da creação da Caixa, em 24 prestações mensaes, equivalente a um mez de vencimentos;

e) a importancia paga de uma só vez pelos portuarios quando promovidos ou augmentados de vencimentos, correspondente á differença entre a remuneração antiga e a nova;

f) os donativos e legados feitos á Caixa;

g) os juros de fundos accumulados;

h) as multas applicadas ao pessoal e ás empresas;

i) os vencimentos não reclamados no prazo de dous annos;

j) as contribuições dos aposentados e pensionistas, de accôrdo com o art. 37.

Art. 5º A partir da data em que entrar em vigor o presente regulamento e para os fins nello previstos, ficam augmentadas de 2 % todas as contribuições pagas pelo publico e que constituirem parcellas da renda bruta do cáes e de outros serviços explorados pela empresa.

Paragrapho unico. O augmento de 2 % abrange, todas as contribuições pagas pelo publico e será cobrado sobre o total de cada conta de pagamento com a denominação de “quota de previdencia”.

Art. 6º Para as empresas que, por insufficiencia de renda, verificada em tomadas de contas, se encontrarem em condições financeiras taes, que não tinham, durante dous annos successivos, auferido lucro ou distribuido remuneração alguma aos seus accionistas, por deficiencia de renda, será feito um augmento supplementar de tarifas, correspondente á quota de contribuição que, por este regulamento cabe ás empresas (lei citada, art. 3º, § 1º).

§ 1º Uma vez apuradas as contas de qualquer exercicio pelas autoridades competentes de tomadas de contas e verificada, assim, a hypothese admittida neste artigo, de não haver sido distribuido dividendo algum ás acções das empresas, nem sido auferido lucro capaz de permittir tal distribuição, entrará em vigor o augmento supplementar até 1 1/2 % sobre as tarifas.

§ 2º Quando se regularizarem as condições financeiras da empresa e, durante dous exercicios successivos, tiver ella auferido lucro ou distribuido qualquer vantagem aos seus accionistas, poderá o Governo, si assim achar conveniente, supprimir  o augmento supplementar referido, entrando, nesse caso, a empresa no regimen ordinario deste regulamento.

§ 3º Para a execução das disposições do presente artigo e seu § 1º devem ser observados os preceitos legaes, mediante autorização e approvação do poder competente.

§ 4º Applicar-se-hão as disposições deste artigo ás empresas administradas pela União, pelos Estados ou pelos Municipios, quando, durante dous annos successivos, a respectiva receita fôr inferior  á despesa.

Art. 7º Para os effeitos do presente regulamento, os vencimentos pagos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional, ao cambio de 12 dinheiros por mil réis (lei citada, art. 5º).

Art. 8º Os vencimentos, tanto para a contribuição como para o calculo da aposentadoria, correspondem á retribuição permanente do trabalho normal, excluidas quaesquer outras vantagens pecuniarias, quer a titulo de representação, quer como gratificação extraordinaria, quer proveniente de salarios pagos por serviços executados fóra das horas regulamentares (lei citada, art. 6º).

Paragrapho unico. Quando os trabalhos se realizarem por peças manufacturadas ou applicadas, será o vencimento calculado sobre o salario médio dos serviços da mesma natureza, pagos por dia (lei citada, art. 7º).

Art. 9º As pessoas attingidas pelas disposições do presente regulamento só ficarão isentas do pagamento da contribuição mensal, constante da lettra a, do art. 4º, depois de completarem o tempo a que se refere o art. 37.

§ 1º Nos casos de aposentadoria, será a contribuição descontada da pensão mensalmente paga pela Caixa.

§ 2º Nos casos de fallecimento, será a contribuição descontada da pensão devida aos herdeiros, proporcionalmente á parte do cada um.

§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a importancia a descontar será a mesma com que o associado concorria por occasião da aposentadoria ou do fallecimento.

Art. 10. Todas as empresas de portos, sem excepção, são obrigadas a fazer, nas folhas de pagamento do respectivo pessoal, os descontos determinados no art. 4º, lettras a, d e e, depositando-os mensalmente, com as importancias resultantes das rendas creadas nas lettras b, c d, e i do mesmo artigo, até ao ultimo dia util do segundo mez subsequente áquelle a que se referirem taes  fundos, no Banco do Brasil ou suas agencias, e mconta  das respectivas Caixas, sem deducção de qualquer parcella ou commissão (lei citada, art. 8º).

§ 1º As empresas de portos entrarão, mensalmente, no prazo a que se refere o art. 10, por conta da contribuição estabelecida na lettra b do art. 4º, com uma somma equivalente á que produzir o desconto referido na lettra a do mesmo artigo.

§ 2º Si as entradas mensaes, a que se refere o paragrapho antecedente, importarem em quantia inferior a 1 1/2 % da renda bruta, verificada annualmente, deverão as empresas, até ao fim do primeiro semestre do anno seguinte, entrar com a diferença para os cofres da respectiva Caixa; em caso contrario, nada terão que rehaver desta (lei citada, art. 9º).

§ 3º As Caixas são igualmente obrigadas a fazer o desconto, nas folhas de pagamento dos aposentados e de todos os Pensionistas, das contribuições destes, na razão de 3 % sobre o ultimo vencimento percebido, de accôrdo com o art. 9º e seus paragraphos, recolhendo as importancias ao referido Banco ou ás suas  agencia., dentro de quinze dias.

§ 4º As empresas, ao realizarem as entradas a que se refere este artigo, enviarão ao Conselho Nacional do Trabalho, para prova do facto, duplicata do recibo ou outros documentos que lhes fornecer o Conselho de Administração das Caixas (lei citada, art. 59, § 4º).

§ 5º O Conselho das Caixas, sob pena de suspensão de seus membros, é obrigado a enviar trimestralmente ao Conselho Nacional do Trabalho dados demonstrativos das quantias por ellas recebidas e de sua applicação, nos termos do art. 13 e de outros deste regulamento, habilitando-o assim a verificar, até ao ultimo dia util do mez subsequente ao em que terminar o trimestre, qual a empresa que não fez o recolhimento.

Art. 11. Os fundos e as rendas arrecadadas nos termos deste regulamento são de exclusiva propriedade das Caixas e se destinam aos fins nelle determinados (lei citada, art. 10).

Paragrapho unico. Em nenhum caso e sob pretexto algum, salvo com autorização do Conselho Nacional do Trabalho, poderão esses fundos ter outra applicação ou ser retidos por qualquer motivo, considerando-se nullos os actos que dispuzerem o contrario e incorrendo em responsabilidade a administração da empresa ou os administradores da Caixa que os praticarem.

Art. 12. Salvo o caso previsto no art. 32, não serão restituidas as contribuições arrecadadas, devendo, porém, constar das cadernetas dos contribuintes as importancias pagas (lei citada, art. 11).

Paragrapho unico. No caso do portuario ser admittido em uma empresa com tempo de serviço em outra, a Caixa da empresa de onde veiu ficará obrigada a recolher, á Caixa da empresa onde se achar, as contribuições a que se refere a lettra a do art. 4º, por elle pagas devendo, entretanto, o associado concorrer com joia nova para esta ultima Caixa, a contar da data da sua admissão.

Art. 13. Todos os fundos das Caixas ficarão temporariamente depositados em conta especial no Banco do Brasil ou suas agencias, exceptuando-se apenas as sommas que o Conselho de Administração fixar como indispensaveis para os pagamentos do mez corrente, de accôrdo com o orçamento a que se refere o art. 55 (lei citada, art. 12).

§ 1º A pessoa encarregada de fazer os pagamentos, nos dias préviamente determinados, só poderá ter em caixa, além da quantia necessaria para os mesmos, uma importancia nunca superior a 1:000$, para despesas immediatas.

§ 2º As importancias para os pagamentos serão retiradas do Banco, depois de assignadas as respectivas folhas pelo presidente do Conselho da Caixa.

§ 3º Sempre que fôr possivel, todos os pagamentos se efectuarão por meio de cheques.

§ 4º Todas as pessoas que receberem quaesquer quantias das Caixas passarão recibo nas folhas de pagamento ou em separado.

§ 5º Os fundos de que trata este artigo serão definitivamente applicados, dentro de 60 dias do deposito no Banco, com previa annuencia do Conselho de Administração, na acquisição de titulos de renda federal ou estadual, ou que tenham a garantia da União ou dos Estados.

§ 6º, A compra de outros titulos que não sejam federaes, depende de autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 7º Os titulos ou bens adquiridos pelas Caixas só serão alienados mediante previa autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 14. Ouvido o Conselho Nacional do Trabalho, e uma vez que os fundos o permittam, poderão as Caixas adquirir ou construir predio ou predios, para a sua séde, pharmacia ou serviço do ambulatorio ou prompto soccorro.

Paragrapho unico. Em qualquer dos casos, o pedido de autorização para a construcção ou compra deve ser acompanhado de uma exposição de motivos, bem como de plantas, orçamentos e outros documentos necessarios.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS CAIXAS

Art. 15. Os associados que contribuirem para os fundos das Caixas com os descontos a que se refere, o art. 4º, lettras a, b e e, e observarem todas as disposições do presente regulamento, terão direito (lei citada, art. 14):

a) a soccorros medicos, a internação hospitalar sómente nos casos de intervenção cirurgica e a medicamentos obtidos por preços especiaes, para si e pessoas de sua familia que habitem o mesmo tecto e vivam sob a mesma economia, observadas as disposições do art. 33 e seus paragraphos e as do § 1º do art. 34;

b) a aposentadoria;

c) a pensão para seus herdeiros, em caso de morte;

d) a peculio.

§ 1º Os partos normaes não serão considerados como intervenção cirurgica.

§ 2º A internação hospitalar não poderá exceder de 30 dias.

§ Os medicamentos, de que trata a lettra a serão fornecidos aos associados pelo menor preço possivel, nunca abaixo do custo, inclusive manipulação e transporte.

§ 4º Os beneficios a que se refere a lettra a deste artigo serão prestados sómente na zona do porto onde servir o portuario em exercicio, salvo nos casos de intervenção cirurgica, em que a intervenção se fará no hospital mais proximo que com a Caixa tiver contracto.

§ 5º Para os aposentados e pensionistas, a assistencia a que se refere a lettra a deste artigo só será prestada de conformidade com o que dispõe o paragrapho precedente.

Art. 16. A aposentadoria será ordinaria ou por invalidez.

Art. 17. A importancia da aposentadoria ordinaria, salvo o caso do n. 1, será calculada pela média dos vencimentos percebidos durante os ultimos tres annos de serviço e regulada do modo seguinte          (lei citada, art. 16):

1º vencimento mensal até 150$, 100 %, com o maximo do vencimento;

2º vencimento mensal de mais de 150$ até 300$, 150$ e mais 90 % da differença entre 150$ e o vencimento percebido;

3º, vencimento mensal de mais de 300$ até 600$, 285$ e mais 75 % da differença entre 300$ e o vencimento percebido;

4º, vencimento mensal de mais de 600$ até 1:000$, 510$ e mais 65 % da differença entre 600$ e o vencimento percebido;

5º, vencimento mensal de mais de 1:000$ 770$ e mais 55 % da differença entre 1:000$ e o vencimento percebido.

Paragrapho unico. Nenhuma aposentadoria ou pensão poderá ser superior a 3:000$ mensaes.

Art. 18. A aposentadoria de que trata o artigo antecedente será concedida ao portuario que tenha prestado trinta annos de serviço, mediante requerimento seu ou da respectiva empresa (lei citada, art. 17).

§ 1º Quando convier á empresa e ao portuario, poderá este continuar no exercicio de suas funcções até completar 35 annos de serviço, sendo-lhe computado na aposentadoria, para cada anno decorrido dos 30 aos 35 annos, um augmento de 20 % da differença entre a importancia da aposentadoria a que teria direito aos 30 annos e os vencimentos integraes que estiver percebendo na occasião de aposentar-se, até ao maximo de 3:000$ (lei citada, art. 17).

§ 2º No calculo para as aposentadorias ordinarias, aos 30 annos de serviço ou por invalidez,       levar-se-hão em conta as addicionaes a que o portuario tiver direito pelo seu tempo de serviço, até 30 annos, não sendo dahi em deante computados, para os effeitos deste regulamento, os augmentos provenientes de addicionaes (lei citada, paragrapho unico do art. 17).

§ 3º Ao portuario que, contando 55 ou mais annos de idade, houver prestado de 20 a 30 annos de serviço, será igualmente concedida a aposentadoria, mediante requerimento seu ou da respectiva empresa, com tantos 30 avos da aposentadoria ordinaria quantos forem os annos de serviço, até ao maximo de trinta.

§ 4º Não serão computadas para os effeitos de qualquer aposentadoria as majorações excessivas de vencimentos ou salarios, cabendo ás respectivas Caixas impugnal-as.

§ 5º O Conselho Nacional do Trabalho, sempre que tiver conhecimento, por qualquer fórma, das majorações excessivas de vencimentos ou salarios com o intuito de beneficiar aposentadorias, providenciará para que seja verificado o facto e, no caso affirmativo, ordenará a revisão do processo, cujo julgamento tomará apenas em consideração as majorações feitas anteriormente nos vencimentos ou salarios do associado.

§ 6º O tempo para a aposentadoria será contado a partir do dia em que o portuario completar 18 annos, si tiver sido admittido ao serviço antes dessa idade, ficando, entretanto, assegurado aos portuarios admittidos antes de entrar em vigor o presente regulamento, o direito á contagem do tempo de serviço anterior áquella idade.

§ 7º Os portuarios que na data da publicação do presente regulamento contarem mais de 35 annos de serviço poderão ser aposentados com os vencimentos integraes, que estiverem percebendo, observando-se as disposições dos paragraphos 4º e 5º deste artigo.

Art. 19. Para os effeitos da aposentadoria, só se levarão em conta os serviços effectivos, ainda que não sejam continuos, mas que sommem o numero de annos exigidos de affectividade, prestados embora em uma ou mais empresas das que estão sujeitas ao regimen do decreto legislativo numero 5.109 se 20 de dezembro de 1926, ou em commissão do Governo Federal ou Estadual, referente aos serviços comprehendidos na lei citada, sem prejuizo, entretanto, das obrigações integraes de contribuição.

§ 1º Em taes casos, dentro de 12 mezes a contar da data da publicação do presente regulamento, os interessados que já estejam trabalhando, e os que entrarem para empresas de portos, seis mezes após a data da entrada, deverão entregar nas secretarias das respectivas Caixas documentos habeis, afim de serem inscriptos.

§ 2º Do acto de inscripção deverão constar, além dos serviços a que se refere este artigo, a prova de identidade e outras annotações julgadas necessarias.

§ 3º Para a inscripção de qualquer associado ou de seus herdeiros na secretaria das Caixas é necessaria, além dos documentos exigidos por este regulamento e pelo regimento das Caixas, a apresentação de attestado de vaccina e de duas pequenas photographias para serem colladas nas respectivas cadernetas e fichas, devendo estas ser substituidas de tres em tres annos, até o associado ou herdeiro attingir a idade de 20 annos.

Art. 20. Quando a remuneração do trabalho tiver sido total ou parcialmente estabelecida por dia, considerar-se-ha como vencimento mensal, para os effeitos do presente regulamento, a importancia correspondente a 25 dias ou a 200 horas de trabalho effectivo.

Art. 21. A acceitação de emprego remunerado, qualquer que seja a fórma de pagamento, por parte dos portuarios aposentados em qualquer das empresas, Caixas ou cooperativas, a que se refere o decreto legislativo n. 5.109, importará a suspensão temporaria da aposentadoria (lei citada, art. 20).

Art. 22. Para que sejam processadas e pagas as aposentadorias ou pensões aos associados ou a seus herdeiros, que residirem no estrangeiro, devem estes communicar ao Conselho das respectivas Caixas o local de sua residencia (lei citada, art. 21).

§ 1º Organizado o processo, a administração da Caixa remettel-o-ha, em original, com o seu despacho, dentro do prazo de oito dias, ao Conselho Nacional do Trabalho, que decidirá em ultima instancia.

§ 2º O Conselho Nacional do Trabalho, depois de examinar o processo e fazer as diligencias julgadas necessarias, devolvel-o-ha á Caixa, dentro de 30 dias, contados do recebimento; não computado nesse prazo o tempo gasto com as diligencias, até ao maximo de 30 dias.

§ 3º Approvado o processo pelo Conselho Nacional do Trabalho, terão inicio os pagamentos mensaes, na séde da Caixa, mediante procuração legal, que será renovada semestralmente por certidão, acompanhada do attestado de vida, visado pela competente autoridade consular brasileira.

Art. 23. A aposentadoria por invalidez compete, nas condições do art. 17, ao portuario que, depois de cinco annos de serviço nas empresas a que se refere este regulamento, mediante requerimento seu ou da respectiva empresa, for declarado physica ou intellectualmente impossibilitado de continuar no exercicio de seu cargo ou de outro emprego de igual vencimento, compativel com a sua actividade habitual ou preparo intellectual (lei citada, art. 22) .

§ 1º Dada a impossibilidade do seu aproveitamento nas condições acima, ser-lhe-ha concedida a aposentadoria com tantos trinta avos da aposentadoria ordinaria quantos forem os annos de serviço e com o minimo mensal de 50$000.

§ 2º A aposentadoria por invalidez só será concedida mediante inspecção de saude por uma junta medica de tres membros, os quaes, concordando no diagnostico, lavrarão o laudo de aposentadoria provisoria.

§ 3º Confirmada a invalidez por um segundo exame, seis mezes depois do primeiro, expedir-se-ha o titulo de aposentadoria definitiva (lei citada, art. 24).

§ 4º Requerida a aposentadoria por invalidez, o presidente da Caixa providenciará para que o requerente seja inspeccionado dentro de 15 dias; considerado invalido nos termos do § 2º deste artigo e julgado legal o processo, o Conselho de Administração da Caixa dará disso conhecimento á respectiva empresa e providenciará tambem para que seja pela Caixa effectuado o pagamento provisorio a que tiver direito.

§ 5º Si o novo exame, feito seis mezes depois, com as mesmas formalidades, concordar com o primeiro, confirmada assim a invalidez do requerente, será este definitivamente desligado do serviço e expedido em seu favor o titulo de aposentadoria definitiva.

§ 6º Os exames de invalidez serão feitos por medicos da Caixa, sempre que houver na mesma o numero exigido para a junta, não podendo os medicos da primeira junta tomar parte na segunda.

§ 7º Quando o numero de medicos for insufficiente para constituir a junta, a administração da Caixa poderá completal-o com profissionaes estranhos.

Art. 24. O associado, no goso das regalias do presente regulamento, terá tambem direito á aposentadoria de que trata o artigo anterior, nos casos de accidente de que lhe resultar incapacidade total permanente (lei citada, art. 26).

Paragrapho unico. Não serão considerados como taes os accidentes occorridos no estado de embriaguez ou na pratica de outras contravenções penaes.

Art. 25. Nos casos de accidente do trabalho, terminada a responsabilidade do patrão, de accôrdo com as disposições da lei respectiva, a assistencia, qualquer que ella seja, passará ás Caixas de Aposentadoria e Pensões, nos termos do presente regulamento (lei citada, art. 27).

§ 1º As empresas de portos, mediante autorização do Conselho Nacional do Trabalho, poderão entrar em accôrdo com as Caixas para que estas se encarreguem dos serviços de accidentes que áquellas cabe, de conformidade com a lei de accidentes.

§ 2º O processo para aposentadoria por invalidez, nos casos de accidentes de trabalho, deve ser iniciado depois de cessada a responsabilidade da empresa, de accôrdo com a lei de accidentes, observando-se as disposições do art. 23 do presente regulamento e seus paragraphos.

Art. 26. O titulo definitivo de aposentadoria só poderá, ser expedido depois que a administração da empresa communicar á, Caixa o desligamento do associado, devendo essa communicação ser feita dentro de 30 dias, ou de 90 dias, quando o portuario tiver de prestar contas em virtude do seu cargo.

Paragrapho unico. O processo de aposentadoria, qualquer que seja o motivo, poderá ser feito antecipadamente ao desligamento do associado.

Art. 27. Para os effeitos da aposentadoria por invalidez, ou da pensão por fallecimento do portuario, a fracção excedente de seis mezes, no prazo total da antiguidade, será calculada por um anno inteiro.

Art. 28. A aposentadoria definitiva e vitalicia e o direito as respectivas vantagens só se perde por causa expressa neste regulamento.

Art. 29. Em caso algum se concederá aposentadoria por invalidez aos que a requeiram depois de terem deixado o serviço da respectiva empresa (lei citada, art. 28) .

Art. 30. No caso de fallecimento do associado aposentado ou do activo que contar mais de cinco annos de serviços effectivos, terão direito seus  herdeiros, de accôrdo com a ordem do successão estabelecida no art. 33,a requerer pensão e proveito de soccorros medicos de que trata este, regulamento.

Paragrapho unico. Por fallecimento de qualquer empregado activo ou aposentado que não deixar herdeiros, a Caixa poderá despender até á quantia de 250$ com o enterro, quantia essa que será entregue, logo após o fallecimento, á pessoa encarregada dos funeraes.

Art. 31. A importancia da pensão de que trata o artigo antecedente será, em qualquer caso, equivalente a 50 % da aposentadoria percebida ou daquella a que teria direito o fallecido (lei citada, art. 30).

Art. 32. Por fallecimento do associado que contar menos do cinco annos de serviços prestados nas empresas de portos em que houver trabalhado, os seus herdeiros terão direito a receber da Caixa, immediatamente, um peculio, em dinheiro, igual ás contribuições com que, nos termos do art. 4º, lettra a, o fallecido houver entrado para a Caixa, até ao maximo de 1:000$000 (lei citada, art. 31).

Art. 33. Serão considerados membros da familia do associado, para os fins do presente regulamento, as seguintes pessoas :

a) mulher;

b) marido invalido;

c) Filhos legitimos ou legitimados, ou adoptados legalmente, até completarem 16 annos;

d) filhas, emquanto solteiras;

c) paes invalidos:

f) irmãs, emquanto solteiras e menores;

g) irmãos, até 16 annos do idade.

§ 1º Para serem assim consideradas, é necessario as pessoas citadas vivam na dependencia economica exclusiva do associado, chefe da familia, ha mais de tres annos, contados da data em que o mesmo tiver adquirido o direito de gosar dos favores deste regulamento.

§ 2º Quando, porem, o associado fallecer nos tres primeiros annos do casamento ou antes de cornpletarem os filhos tres annos de idade, nem estes nem a mulher perderão o direito a que se refere o art. 30.

§ 3º Os filhos e irmãos aleijados ou com outros defeitos physicos que os tornem invalidos serão, com qualquer idade, equiparados, para todos os effeitos, aos indicados no presente artigo, mediante exame de tres medicos das respectivas Caixas, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 34. Poderão requerer pensão, de accôrdo com o presente regulamento, as pessoas que a ella tiverem direito (lei citada, art. 33).

§ 1º Para que os herdeiros do associado possam gosar dos favores deste regulamento, é necessario que, tenham sido inscriptos na secretaria da Caixa, observadas as disposições do art. 33, mediante a apresentação de certidão de idade prova de invalidez, vaccina e outros documentos julgados necessarios, conforme o caso (lei citada, art. 33, § 1º).

§ 2º Si algum herdeiro, por qualquer motivo, perder o direito á pensão, a parcela correspondente reverterá em beneficio da Caixa (lei citada, art. 33, § 2º).

§ 3º Aos requerimentos de pensões, apresentados na secretaria da Caixa, devem acompanhar a prova de identidade do requerente e os demais documentos necessarios, afim de serem confrontados com os das respectivas inscripções.

§ 4º E' facultado ao associado requerer á Caixa, em qualquer tempo, a annullação da inscripção do um ou mais de seus herdeiros.

Art. 35. Os requerimentos de aposentadoria e demais beneficios devem ser instruidos com documentos comprobatorios do tempo de serviço, idade, casamento, residencia e outros que forem julgados necessarios pelo Conselho das Caixas, conforme cada caso.

Art. 36. As aposentadorias ou pensões serão concedidas pelo Conselho de Administração das Caixas, mediante requerimento ao mesmo directamente entregue pelos interessados.

Art. 37. Nos casos de aposentadoria ou pensão, o associado e seus herdeiros continuarão sujeitos a todos os pagamentos de contribuição, que lhes serão descontados, até completar-se o tempo que serviu de base á respectiva aposentadoria.

Art. 38. Não se accumularão pensões ou aposentadorias, nem pensões com aposentadorias, cabendo, entretanto, ao associado ou seus herdeiros o direito de optar pela que mais lhes convenha.

Art. 39. Extingue-se o direito á pensão :

1º, para a viuva, viuvo invalido, pae invalido ou mãe do portuario, quando contrahirem novas nupcias;

2º, para os filhos e irmãos. quando completarem dezeseis annos;

3º, para as filhas, ou irmãs menores, quando contrahirem matrimonio;

4º, para qualquer pensionista, nos casos, devidamente comprovados, de vida deshonesta ou vagabundagem.

Art. 40. As aposentadorias e pensões de que trata o presente regulamento, assim como os bens das Caixas, não estão sujeitas a penhora ou embargo, sendo nulla toda venda, cessão ou constituição de qualquer onus que sobre elles recaia.

Art. 41. As empresas de portos fornecerão ao Conselho Nacional do Trabalho e ao Conselho Administrativo das Caixas todas as informações que lhes forem por estes solicitadas, quer sobre o pessoal portuario, quer sobre o funccionamento das Caixas.

Art. 42. As aposentadorias, pensões e outros beneficios poderão ser menores do que os estabelecidos neste regulamento, si os fundos da Caixa não puderem supportar os encargos respectivos, emquanto permaneça a insufficiencia desses recursos (lei citada, Art. 41).

§ 1º Em taes casos será ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º Para os effeitos do disposto neste artigo, o Conselho Nacional do Trabalho fará organizar por actuarios as tabellas de pensões, peculios e demais auxilios, fixando tambem a percentagem dos fundos destinados as despesas de serviços medicos, pharmacenticos, hospitalares e outros.

Art. 43. Nos casos de ausencia do portuario, por licença remunerada até um anno, e sem remuneração ate tres mezes, o tempo de ausencia computar-se-ha como effectivo, uma vez que as contribuições sejam feitas regularmente sobre o ordenado ou vencimento normal, cabendo sempre ás empresas essa cobrança.

§ 1º Computar-se-ha igualmente como effectivo o tempo de serviço militar obrigatorio.

§ 2º As empresas que não subvencionarem os portuarios quando em serviço militar, ficam responsaveis pelas respectivas contribuições.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CAIXAS

Art. 44. As Caixas de Aposentadoria serão dirigidas por um Conselho de Administração, composto dos cinco membros seguintes (lei citada, Art. 45) :

1º, o inspector geral, ou quem com outra denominação seja o empregado mais graduado da empresa, que exercera as funcções de presidente do Conselho de Administração, sómente com o voto de desempate;

2º, dous funccionarios designados pela administração da empresa e dous portuarios eleitos pelos associados.

§ 1º A administração da empresa designará, além dos dous membros a que se refere o n. 2, mais dous, que servirão como supplentes, na ausencia, vaga ou impedimento dos effectivos.

§ 2º Os associados elegerão, conjuntamente, para o Conselho de Administração, dous representantes effectivos e dous supplentes.

§ 3º Sempre que se verificar qualquer vaga mais de seis mexes antes de findar o mandato, proceder-se-ha a nova eleição, servindo o supplente até que a vaga seja preenchida; aberta esta, porém, no decorrer do ultimo semestre, o supplente exercerá o cargo até á terminação do periodo administrativo.

§ 4º O presidente designará um dos membros do Conselho para servir de secretario, cabendo a este substituil-o eventualmente, caso em que terá somente o voto de desempate.

§ 5º O mandato dos membros eleitos da administração da Caixa será de tres annos, podendo ser renovado.

§ 6º Nos casos de aposentadoria ou licença, excepto por invalidez, o membro eleito poderá continuar a exercer o cargo.

§ 7º O processo eleitoral será determinado nos respectivos regimentos, de accôrdo com as administrações das empresas, respeitado o sigillo de voto e garantido o suffragio a todos os portuarios, sem excepção de sexo.

§ 8º Fica assegurado o direito de voto e de eleição ao associado aposentado, salvo o caso de invalidez que o impossibilite de exercer convenientemente o cargo.

§ 9º Os medicos, pharmaceuticos e empregados das Caixas e das Cooperativas não terão direito de voto e não poderão exercer cargos no Conselho de Administração.

§ 10. E’ imprescindivel o uso da lingua portugueza aos membros da administração das Caixas.

§ 11. Os menores de dezoito annos não poderão votar, nem ser eleitos para cargos administrativos.

§ 12. Os representantes, quer da administração da empresa, quer do pessoal, effectivos e supplentes, devem ser, na maioria, de nacionalidade brasileira.

Art. 45. Para os effeitos do artigo antecedente, dentro de quinze dias depois da eleição para os representantes do pessoal, a administração das empresas enviará á administração da Caixa uma relação dos seus quatro representantes, designando os effectivos e os supplentes.

§ 1º Quando, por qualquer motivo, se tornar necessaria a retirada de algum dos representantes indicados pela administração, a empresa fará a respectiva communicação á Caixa, designando ao mesmo tempo o substituto.

§ 2º Os supplentes dos dous effectivos devem servir somente no impedimento ou falta destes.

§ 3º O Conselho de Administração das Caixas só poderá funccionar, no mínimo, com quatro de seus membros, inclusive o presidente.

Art. 46. Os representantes do pessoal serão escolhidos por eleição, devendo cada cedula conter quatro nomes.

§ 1º Na apuração geral, os dous mais votados serão os effectivos e os dous immediatos em votos os supplentes.

§ 2º Nos casos de empate, será considerado eleito o mais velho em idade, de accôrdo com a respectiva inscripção na Caixa.

§ 3º Nos casos de inelegibilidade ou de renuncia antes da posse, será considerado eleito o immediato em votos, uma vez que satisfaça as exigencias do presente artigo e seus paragraphos e tenha obtido pelo menos um terço da votação correspondente aos eleitores que comparecerem ao pleito, procedendo-se, em caso contrario, a nova eleição para o logar não preenchido.

§ 4º Não poderão funccionar ao mesmo tempo, nos Conselhos das Caixas, paes e filhos, marido e mulheres, irmãos e cunhados durante o cunhadio.

Art. 47. As eleições, bem como as designação dos membros da administração dos Conselhos, serão feitas na Segunda quinzena do mas de outubro do ultimo anno do mandado, realizando-se a posse no dia 2 do mez de janeiro seguinte.

 § 1º A apuração das eleições será feita dentro de quinze dias, devendo os presidentes das Caixas enviar no dia immedioto cópias das actas ao Conselho Nacional do Tribunal do Trabalho.

§ 2º Dessa apuração haverá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, que approvará ou annullará as eleições, dentro do prazo de trinta dias.

§ 3º Qualquer recurso sobre eleições, do qual o interessado poderá exigir recibo, deverá ser interposto na secretaria da Caixa, dentro de tres dias após a apuração, e remettido, no dia seguinte, ao Conselho Nacional do Trabalho, que o julgará dentro de 30 dias, contados da data da entrada na sua Secretaria.

Art. 48. Mediante previa autorização do Conselho Nacional do Trabalho, será facultada a função do pessoal dos quadros de duas ou mais empresas em uma só Caixa de Aposentadoria e Pensões.

§ 1º A função referida no presente artigo deve ser proposta e approvada em assembléa geral ou por meio de abaixo assignado que represente pelo menos dous terços dos contribuintes das respectivas Caixas e acceita pla administração destas e das empresas, podendo a fusão ser promovida pelo Conselho Nacional do Trabalho, quando o julgar conveniente.

§ 2º O Conselho de Administração dessas Caixas será assim organizado :

a) um presidente, de nomeação do Conselho Nacional do Trabalho, escolhido entre o pessoal da administração das empresas que fizerem parte da Caixa;

b) um representante designado pela administração de cada empresa;

c) um representante eleito eleito pelo pessoal de cada empresa.

§ 3º Além deste cada empresa indicará mais um para suplente e o pessoal elegerá outro, que será o immediato em votos na apuração geral, sendo pelo menos um brasileiro de cada representação dos dous indicados.

§ 4º O processo eleitoral obedecerá ás instrucções expedidas funccionar com a maioria de sua membros, inclusive o presidente.

Art. 49. Quando duas ou mais empresas forem administradas por uma mesma direcção (lei citada, Art. 62, § 2º) poderá haver uma só Caixa para todas, com um só Conselho de Administração, organizado de accôrdo com o Art. 44.

Art. 50. Mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, será facultado ás Caixas de Aposentadoria e Pensões entrarem em accôrdo com as caixas beneficentes já existentes nas empresas, para a constituição de uma só Caixa, assumindo aquellas o activo destas e assegurando aos respectivos membros, que forem portuarios, as vantagens deste regulamento (lei citada, art. 63) .

Paragrapho unico. Resolvida a incorporação, o Conselho Nacional do Trabalho mandará, verificar a situação da caixa beneficente, afim de se pronunciar sobre aquelle acto; e, uma vez approvado, fará, com a presença de um representante seu, rever as aposentadorias e pensões, para que estas entrem no regimen deste regulamento, ficando os associados, desde data da fusão, sujeitos ao pagamento da joia e mensalidades, caso não o tenham feito á caixa incorporada.

Art. 51 As caixas beneficentes ou de pensões das empresas da União, dos Estados ou dos Municipios (lei citada, art. 63, paragrapho unico), organizadas em virtude de lei, passarão para o regimen das Caixas a que se refere o presente regulamento, assumindo estas o activo daquellas.

§ 1º Os saldos existentes passarão a fazer parte do patrimonio das Caixas organizadas de accôrdo com o presente regulamento.

§ 2º Os associados, inclusive os aposentados, gosarão desde logo de todos os beneficios do presente regulamento, pagando as contribuições e joia, de accôrdo com o disposto no Art. 4º (lei citada, art. 63, paragrapho unico), observando-se para a reorganização das caixas as disposições do paragrapho unico do artigo antecedente.

Art. 52. Cada Caixa, dentro de trinta dias, após a installação, elaborará o seu regimento interno (lei citada, art. 57), que sera submettido á approvação do Conselho Nacional do Trabalho.

§ Si o Conselho Nacional do Trabalho não se pronunciar dentro de trinta dias, contados da entrada do requerimento na sua Secretaria, será o mesmo considerado como approvado.

§ 2º Os regimentos das Caixas, observadas as disposições do presente regulamento ou de outros que forem expedidos em virtude do decreto legislativo n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, serão organizados de forma que bem se adaptem aos serviços das respectivas empresas.

§ 3º Serão tambem tomadas em consideração (art. 58 da lei citada), nesses regimentos, as condições de salubridade e outras de cada zona, quanto aos soccorros medicos, pharmaceuticos e hospitalares a que terão direito os associados.

Art. 53. Cada  Caixa terá uma secretaria, subordinada ao presidente do Conselho de Administração, com o pessoal necessario aos seus serviços, de accôrdo com o orçamento approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, artigo 48).

§ 1º Compete á secretaria dar cumprimento ás disposições do presente regulamento, ás do regimento interno e ás deliberações do Conselho da Caixa e do Conselho Nacional do Trabalho, ao qual prestara todas as informações que lhe forem solicitadas.

§ 2º Nas secretarias das Caixas haverá um archivo especial destinado aos documentos referentes ás habilitações para as aposentadorias, outra para as pensões e outro para os demais papeis.

§ 3º Esses documentos serão registrados em livro proprio, rubricado pelo secretario do Conselho de Administração, transcrevendo-se em fichas os nomes e os caracteristicos individuaes dos interessados, as quaes deverão trazer uma pequena photographia por elles fornecida.

§ Fallecendo um contribuinte que tenha fornecido documentação completa em relação a propria pessoa e á sua familia, poderá, ser a esta concedido immediatamente o adeantamento de dous mezes de pensão, cujo desconto se effectuará em dezoito parcellas mensaes.

§ 5º Compete ao Conselho de Administração nomear e demittir os empregados das Caixas, observadas as disposições dos respectivos regimentos.z

§ 6º A secretaria terá um chefe responsavel por todos os serviços, sendo o mesmo designado pelo presidente do Conselho de Administração dentro os funccionarios nomeados pelo mesmo Conselho.

Art. 54. O Conselho de Administração da Caixa for publicar até 31 de maio de cada anno (lei citada, art. 51), sob pena de destituição de seus membros e de demissão dos funccionarios da secretaria responsaveis pela falta, o relatorio e balanço do movimento da Caixa no anno anterior, remettendo ao Conselho Nacional do Trabalho, na primeira quinzena do mez de junho, não só um numero do jornal em que forem publicados, como uma cópia authentica desses documentos, devidamente rubricada pelo presidente e secretario do Conselho da Caixa.

Paragrapho unico. Essa publicação será transcripta, a juizo do Conselho Nacional do Trabalho, na Revista do mesmo Conselho, devendo cada Caixa communicar-lhe, dentro de trinta dias da vigencia deste regulamento, e sempre que occorrer, qualquer modificação, o nome do jornal que houver escolhido para seu orgão official.

Art. 55. Na primeira quinzena do mez de outubro de cada anno, organizarão as Caixas seus orçamentos da receita e despesa para o anno seguinte (lei citada, art 52) .

§ 1º No orçamento da despesa serão especificadas as verbas relativas ao serviço de administração, assistencia medica, aposentadorias, pensões, peculios o auxilios, discriminando-se por categorias e vencimentos os empregados, inclusive os que prestarem serviços por contracto.

§ 2º A receita será tambem especificada de accordo com as estimativas das rendas.

§ 3º Submettido o orçamento, dentro da segunda quinzena de outubro, ao Conselho Nacional do Trabalho, este a approvará ou modificará como julgar conveniente, considerando-se approvado caso não occorra pronunciamento até 31 de dezembro.

§ 4º O Conselho Nacional do Trabalho organizará, e enviará as Caixas o modelo que deverá ser fielmente observado na preparação dos orçamentos.

Art. 56. Nenhuma modificação poderá fazer o Conselho das Caixas nos seus orçamentos, inclusive a de exceder ou estornar verbas, sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de multa ao presidente e de destituição de seus cargos aos demais membros (lei citada, artigo 52, § 3º).

Paragrapho unico. Quando o presidente do Conselho da Caixa, bem assim qualquer de seus membros, não se conformar com qualquer resolução da maioria, poderá della recorrer para o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 57. Será facultado ao portuario ou membro de sua familia, que não se conformar com as decisões do Conselho de Administração da Caixa, nos casos de habilitação para a aposentadoria ou pensão, bem como para os demais beneficios e em quaesquer outros casos, recorrer para o Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, art. 53).

§ 1º Taes recursos, isentos de sello, serão enviados pelas Caixas, em original, devidamente informados e instruidos, no Conselho Nacional do Trabalho, dentro do 15 dias, contados da data do recebimento, devendo ficar na respectiva secretaria cópia de todo o processo.

§ 2º Recebido o recurso, a Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, depois de registral-o, fará, dentro de dez dias, um relatorio succinto sobre as allegações e documentos apresentados, afim de ser presente ao presidente do Conselho, que designará o relator dentro de tres dias, devendo ficar na Secretaria cópia do requerimento original do recurso e do alludido relatorio.

§ 3º Designado o relator, o processo ser-lhe-ha entregue dentro de vinte e quatro horas, em protocollo, mediante recibo.

§ 4º O relator deverá apresentar o seu voto em uma das reuniões do Conselho que se realizarem dentro de trinta dias ou devolver o processo antes da ultima dessas reuniões.

§ 5º Si na ultima reunião, dentro dos trinta dias, o relator não houver apresentado o seu voto ou não tiver devolvido o processo, o presidente, na primeira sessão, designará outro relator, o qual, no mesmo dia, á vista do processo ou da cópia do requerimento e do relatorio de que trata o § 2º deste artigo. dará o seu voto, quando, pela natureza do assumpto, não fôr necessario detido estudo ou diligencia.

§ 6º Resolvida essa providencia preliminar, o tempo gasto com a mesma não poderá exceder de noventa dias, observadas as disposições anteriores quanto ao prazo para informações e devoluções (lei citada, art. 53, paragrapho unico).

§ 7º Depois da apresentação do voto do relator, outro membro do Conselho Nacional do Trabalho poderá pedir vista do processo, devendo, porém, restituil-o na sessão seguinte, com o seu voto por escripto, e em separado, quando fôr contrario. Neste caso, não se computará nos trinta dias o prazo decorrente de uma sessão á outra, até ao maximo de quinze dias.

§ 8º Si dentro do prazo de trinta dias, contados de conformidade com o disposto no presente artigo, o Conselho Nacional do Trabalho não se pronunciar sobre a prorrogação de prazo ou sobre a decisão, o recurso será, considerado provido, com direito a embargo por parte dos interessados.

§ 9º Quaesquer communicações sobre prazo, decisões ou providencias relativas aos recursos devem ser feitas do modo mais rapido possivel ás respectivas Caixas, cabendo a estas providenciar a respeito, dentro de vinte dias da data em que as receberem.

§ 10. Julgado o processo, que ficará archivado na Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, este enviará, á Caixa interessada, cópia do accórdão, afim de ser junta á do mesmo processo.

Art. 58. Aos membros do Conselho das Caixas (lei citada, art. 46) fica assegurada toda a liberdade de acção para que possam exercer os seus cargos sem constrangimento ou coacção e sem prejuizo do serviço e da disciplina da empresa.

Art. 59. No caso de desharmonia entre membros da administração da Caixa ou de desidia de qualquer delles, que possa prejudicar o bom andamento dos serviços da Caixa, o Conselho Nacional do Trabalho, tomando conhecimento do facto, em virtude de representação de interessado, ou ex-officio, submetterá o caso a rigoroso inquerito e, sendo confirmada a denuncia, destituirá de seus cargos os responsaveis, promovendo-lhes a substituição, nos termos do § 3º do art. 44 (lei citada, artigo 47) .

§ 1º O inquerito será feito por tres pessoas estranhas á Caixa e á respectiva empresa, sendo duas designadas pelo Conselho Nacional do Trabalho e uma pela administração da mesma Caixa.

§ 2 º Sempre que fôr possivel, a designação feita pelo Conselho Nacional do Trabalho deve recahir em um de seus membros ou funccionarios, ao qual caberá a presidencia dos trabalhos.

§ 3º O inquerito deve ser concluido dentro de trinta dias e, presente ao Conselho Nacional do Trabalho, este o julgará dentro de outros trinta dias.

§ 4º O membro da Caixa, que incorrer na penalidade de destituição, não poderá mais occupar cargo algum nas Caixas a que se refere o presente regulamento.

Art. 60. O Conselho de Administração das Caixas de Aposentadoria e Pensões nomeará o pessoal estrictamente necessario aos serviços desta, de accôrdo com o orçamento approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, art. 48) 

Art. 61. Todos os membros do Conselho de Administração das Caixas desempenharão suas funcções gratuitamente e, com excepção do presidente effectivo, servirão por tres annos, inclusive os designados, podendo ser reeleitos ou reconduzidos

Art. 62. Sendo necessario, desde que consigne o orçamento approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho a necessaria verba, o Conselho da Caixa poderá nomear um gerente para a respectiva administração interna.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 63. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe providenciar para a fiel execução das disposições do presente regulamento, baixando instrucções, tomando, conhecimento dos actos sujeitos á sua approvação organizando a fiscalização e designando os fiscaes, cujo numero será fixado pelo Ministro da Agricultura, de accôrdo com as necessidades do serviço (lei citada, art. 54).

Art. 64. E’ da exclusiva competencia do Conselho Nacional do Trabalho decidir, em ultima e unica instancia, sobre quaesquer questões das Caixas, impôr multas, cassar mandatos aos membros do Conselho de Administração, promover pelos meios legaes o cumprimento de suas decisões e praticar todos os actos que se tornarem necessarios ao regular andamento dos negocios das referidas Caixas (lei citada, art. 55).

Art. 65. Cada Caixa concorrerá, para os serviços decorrentes da fiscalização e outros, com uma quota proporcional á sua renda bruta, a qual será fixada pelo Conselho Nacional do Trabalho, mediante approvação do Governo (lei citada, artigo 56).

§ 1º Por occasião da approvação dos orçamentos das Caixas, o Conselho Nacional do Trabalho determinará a quota annual que caberá proporcionalmente a cada Caixa, quota essa que não poderá exceder de 1 %, servindo de base ao respectivo calculo a renda bruta do primeiro semestre de cada anno.

§ 2º A importancia correspondente ao primeiro semestre, que serviu de base á fixação da contribuição, será depositada em dobro no Banco do Brasil ou suas agencias, até ao dia quinze de janeiro seguinte, em conta do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º Os saldos das importancias arrecadadas annualmente, na fórma deste artigo, serão applicados no custeio dos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e, bem assim, na acquisição de titulos da Divida Publica Federal, para a constituição do patrimonio do mesmo instituto, inclusive sua installação definitiva em predio proprio.

Art. 66. As empresas de portos, a que se refere o presente regulamento (lei citada, art. 44), fornecerão pelo seu custo real, a cada um dos empregados admittidos effectivamente, uma caderneta do modelo que será determinado pelo Conselho Nacional do Trabalho, da qual constarão a natureza das funcções exercidas, datas de nomeação e promoções, importancia dos vencimentos, idade, naturalidade, estado civil, residencia, declaração sobre si sabe lêr e, escrever e outras annotações julgadas uteis, além da impressão digital e da photographia do portuario.

§ 1º A caderneta só poderá ser substituida por outra depois de completamente escripturada o servirá para mais de uma empresa.

§ 2º O Conselho Nacional do Trabalho expedirá as instrucções necessarias no sentido de ser normalizada a situação dos associados admittidos nas empresas anteriormente a este regulamento.

§ 3º Por occasião da inscripção do associado na secretaria da Caixa, serão transcriptos na respectiva ficha todos os dizeres e annotações da caderneta relativos a identidade e tempo de serviço.

Art. 67. Depois de 10 annos de serviço effectivo, o portuario a que se refere o presente regulamento só poderá ser demittido no caso de falta grave apurada em inquerito feito pela administração da empresa, ouvido o accusado, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, artigo 43), que deverá julgal-o dentro de 30 dias, a contar da entrada na Secretaria do mesmo Conselho, não sendo computado o tempo para diligencias, respeitados os direitos adquiridos em virtude dos dispositivos deste regulamento.

§ 1º Será considerado falta grave :

a) prevaricação, peita ou suborno;

b) desvio criminoso de dinheiros, valores, mercadorias e outros quaesquer bens pertencentes á empresa ou a particulares e que estejam sob a guarda ou responsabilidade da empresa, além de outros casos previstos no Código Penal;

c) embriaguez habitual ou em serviço;

d) máo comportamento ou desidia no desempenho de suas funcções;

e) violação de segredo de que esteja de posse por força do cargo;

f) insubordinação ou indisciplina;

g) abandano de serviço;

h) offensas physicas e moraes praticadas no serviço ou no recinto da empresa contra qualquer pessoa, salvo nos casos de defesa propria ou de outrem.

§ 2º Si o Conselho Nacional do Trabalho não se conformar com o resultado do inquerito, mandará abrir outro, com a assistencia de um representante seu, devendo, para a decisão final, ser levados em conta os precedentes do accusado, e cabendo aos interessados o direito de defesa, inclusive apresentação de provas e documentos em qualquer phase do processo.

§ 3º Para o portuario que, tendo 10 annos de serviço em uma ou mais empresas, passar, da data do presente regulamento, a servir em outra, o tempo de serviço, para os effeitos de vitaliciedade, isto é, para a contagem dos 10 annos, será o que, fôr ajustado entre a empresa e o portuario, não attingindo esta disposição a contagem de tempo feita pelas Caixas para a aposentadoria, para a qual, em qualquer caso, devem ser contados tantos annos quantos forem os verificados de conformidade com o Art. 19 e § 5º do Art. 68 (lei citada, artigo 43, § 1º).

§ 4º O portuario que, dispensado do serviço, por conveniencia da empresa, obtiver a sua readmissão, continuará no goso de todos os seus direitos anteriores, inclusive a contagem do tempo em que serviu, independentemente do pagamento de nova joia.

§ 5º Não se comprehendem neste artigo os cargos de inspector geral ou principal responsavel pela direcção da empresa e outros de confiança immediata dos Governos ou das administrações das empresas.

§ 6º Para os effeitos do presente regulamento, entendem-se como cargos de immediata confiança aquelles que forem assim considerados nos respectivos regulamentos ou instrucções das empresas, devidamente approvados pelos competentes Governos.

§ 7º Nas empresas subordinadas á Inspectoria de Portos, Rios e Canaes, os recursos a que se refere o presente artigo devem ser enviados por intermedio da mesma, depois de convenientemente informados pelo respectivo delegado junto a taes empresas.

§ 8º O portuario que, nos termos do § 1º do Art. 18, continuar no serviço da empresa, depois de 30 annos de serviço, não poderá ser dispensado sinão depois de concedida a aposentadoria a requerimento seu ou da respectiva empresa.

§ 9º Os funccionarios a que se referem os paragraphos 5º e 6º deste artigo, quando dispensados sem terem incorrido em qualquer das faltas especificadas no § 1º, uma vez que tenham mais de 10 annos de serviço, poderão continuar a contribuir para a Caixa, sendo-lhes garantidas as vantagens e regalias deste regulamento, salvo a de votarem e serem votados, e, para o effeito de aposentadoria, deverão provar o tempo effectivo de serviço.

Art. 68. Os portuarios da União, dos Estados ou dos Municipios, que já adquiriram o direito a aposentadoria ou montepio, poderão ser admittidos a contribuir para a Caixa da respectiva empresa (lei citada, art. 65).

§ 1º Nesses casos, mediante requerimento do interessado, o Governo Federal, Estadual ou Municipal fará recolher aos cofres da Caixa respectiva a importancia de suas contribuições até á data do requerimento, ficando o portuario sujeito ás que forem devidas dahi em deante, de conformidade com o art. 37, bem como ás joias que ainda não tenham sido pagas á União, ao Estado ou ao Municipio.

§ 2º Além do referido requerimento, que será encaminhado pela Caixa, quando esta, por sua vez, requerer o pagamento das contribuições a que allude o paragrapho antecedente, deverá o interessado dirigir outro á mesma Caixa solicitando a sua inscripção.

§ 3º O requerimento do interessado, quando dirigido ao Ministerio da Fazenda, deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelo Thesouro nos casos de aposentadorias.

§ 4º Estando em ordem os documentos enviados á Caixa, o portuario será inscripto e gosará desde logo dos beneficios do presente regulamento.

§ 5º Os portuarios admittidos nas condições deste artigo continuarão a gosar de todos os direitos adquiridos, que não forem contrarios ao presente regulamento, inclusive o da contagem de tempo em qualquer funcção publica, da União, dos Estados ou dos Municipios.

Art. 69. Os portuarios, de qualquer categoria, que forem admittidos ao serviço das empresas da União, dos Estados ou dos Municipios ou que estejam servindo sem as regalias do montepio ou de aposentadoria após a promulgação da lei numero 5.109. de 20 de dezembro de 1926, ficam subordinados disposições da mesma e ás do presente regulamento (lei citada, art. 66) e desde logo considerados associados, para todos os effeitos.

§1º Os portuarios de empresas pertencentes á União, admittidos a contribuir para as respectivas Caixas de Aposentadoria e Pensões, deixarão de ter aposentadoria concedida pela legislação geral ou especial relativa ás mesmas empresas. passando a ser aposentados pelas alludidas Caixas.

§ 2º Os portuarios a que, se refere o paragrapho anterior, ficam exonerados da obrigação de contribuir para qualquer outro instituto de montepio existente, creado por lei, inclusive para o Montepio dos funcionarios publicos de que trata o decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

§ 3º Os portuarios contribuintes actualmente do Monte pio dos funccionarios publicos serão exonerados da obrigação de effectuar as respectivas contribuições, ficando-lhes, entretanto, assegurado pela Fazenda Nacional o direito adquirido, no momento do serem as mesmas suspensas, na parte excedente á pensão garantida pela Caixa na occasião do fallecimento.

§ 4º Os portuarios já aposentados pela Fazenda Publica, que, de accôrdo com a lei n. 5.109, requererem ás respectivas Caixas revisão de aposentadoria e dellas obtiverem pensão de aposentado, perderão o direito á aposentadoria concedida pelos cofres publicos.

Art. 70. Observados os principios geraes deste regulamento, cabe ao Conselho Nacional do Trabalho propôr ao Governo a expedição de regulamentos especiaes para as Caixas de empresas de portos situados em zonas insalubres, no sentido de adaptal-as ás necessidades de cada região (lei citada, art. 74) .

Art. 71. Os interessados directos, as Caixas de Pensões e as empresas de portos poderão requerer ao Conselho Nacional do Trabalho certidão do que lhes possa interessar, o que será concedido pelo seu presidente, quando tal certidão não depender de documentos de caracter privativo do Conselho.

Paragrapho unico. Essa certidão pagará sello e custas, de accôrdo com a legislação em vigor.

Art. 72. Os papeis ou quaesquer actos referentes á economia das Caixas ou procedentes das respectivas empresas, em relação a recursos são isentos de sello (lei citada art. 53).

Art. 73. As decisões do Conselho Nacional do Trabalho, bem como o andamento dos processos e o expediente da Secretaria, relativos a assumptos attinentes ás Caixas, serão publicados no Diario Official, com excepção dos de caracter reservado, fornecendo-se, tambem, notas á imprensa.

Art. 74. E’ facultado ás pequenas empresas de portos, mediante approvação do Conselho Nacional do Trabalho, unirem-se e organizarem uma só Caixa, desde que o numero de associados incorporados seja superior a quinhentos (lei citada, art. 73) .

§ 1º Em taes casos, cada uma das administrações das empresas que fizerem parte da Caixa designará, dous funccionarios para a composição do Conselho de Administração da mesma. sendo um effectivo e o outro supplente.

§ 2º O pessoal de cada empresa elegerá o seu representante, sendo o supplente o immediato em votos.

§ 3º A presidencia de taes Caixas caberá, a um funccionario indicado, de commum accôrdo, pelas administrações das respectivas empresas.

§ 4º Quando as administrações das empresas não chegarem a um accôrdo na designação, o Conselho Nacional do Trabalho escolherá, entre os indicados, o presidente.

§ 5º As referidas Caixas ficam subordinadas aos dispositivos do presente regulamento.

Art. 75. As Caixas remetterão ao Conselho Nacional do Trabalho, até ao dia 31 de janeiro de cada anno, a relação de todos os novos associados, inscriptos e aposentados, ou uma cópia da ficha de cada um, com as modificações que occorreram, afim de serem transcriptas em fichas no Museu Social.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 76. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho a imposição de penalidades por qualquer infracção do presente regulamento.

§ 1º As penalidades constarão de :

a) multas de 1:000$ até 5:000$, ás empresas de portos que deixarem de cumprir os dispositivos deste regulamento referentes ás mesmas (lei citada, art. 59) ;

b) destituição dos cargos aos membros das Caixas que infringirem qualquer disposição deste regulamento ou que forem causadores de discordia ou desorganização das Caixas (lei citada, art. 47) ;

c) demissão dos empregados ou de quaesquer pessoas que prestarem serviços ás Caixas e que, por desidia ou qualquer outro motivo, concorram para a perturbação da boa marcha dos respectivos serviços, ou que infrinjam qualquer disposição do presente regulamento;

d) multa de 100$ a 500$ aos presidentes das Caixas, por falta de cumprimento das disposições do presente regulamento;

e) multa de 100$ a 500$ aos responsaveis pela administração das empresas da União, dos Estados ou dos Municipios, por falta de cumprimento do disposto no art. 10 e seus §§ 1º e 2º.

§ 2º A’ imposição de qualquer penalidade precederá a abertura de inquerito, ordenado pelo Conselho Nacional do Trabalho, sendo sempre ouvidos o infractor e a respectiva Caixa, quando não fôr ella a infractora.

§ 3º As multas a que se refere a lettra h do Art. 4º, impostas ao pessoal, serão entregues ás Caixas nos prazos estabelecidos no art. 10, cabendo a estas o direito de reclamar do Governo Federal ou Estadual a importancia das que forem impostas ás empresas em virtude de clausulas contractuaes.

§ 4º As multas a que se refere o § 1º deste artigo serão pagas ás Caixas dentro de sessenta dias após a decisão final do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 77. As multas impostas pelo Conselho Nacional do Trabalho serão inscriptas em livro proprio, assignado pelo funccionario competente e rubricado pelo presidente do mesmo Conselho.

Paragrapho unico. Imposta a multa, será o infractor convidado ao pagamento dentro de 30 dias, e, se não o fizer, proceder-se-ha judicialmente, nos termos do paragrapho único do art. 78, salvo nos casos previstos no § 1º do art. 79.

Art. 78. Para cobrança judicial servirá de documento a certidão extrahida do livro de registro de multas (lei citada, art. 61).

Paragrapho unico. Qualquer cobrança judiciaria, que se torne necessaria em virtude do presente regulamento, será feita de accôrdo com as leis de execuções fiscaes.

Art. 79. O Conselho Nacional do Trabalho, ex-officio ou por denuncia, devidamente documentada, de qualquer interessado, imporá á empresa que infringir disposições do presente regulamento a multa de  1:000$ a 5:000$ (lei citada, art. 59).

§ 1º Em se tratando de empresas da União, dos Estados ou Municipios, a multa imposta ao responsavel pela respectiva direcção ou ao empregado culpado da infracção será de 100$ a 500$, devendo o Conselho Nacional do Trabalho levar o facto ao conhecimento do Ministro da Viação ou da autoridade competente, para o devido desconto em folha.

§ 2º Quando a empresa deixar de realizar, nos prazos estabelecidos neste regulamento, duas contrihuições mensaes, de accôrdo com o art. 10 e seus paragraphos, o Conselho de Administração da Caixa, por qualquer de seus membros, ou qualquer associado, dará denuncia do facto ao Conselho Nacional do Trabalho, o qual, verificando a procedencia da denuncia, applicará a multa devida e convidará a empresa a entrar com as importancias em atrazo, dentro de trinta dias, e, não sendo attendido, providenciará immediatamente junto ao Ministerio Publico Federal ou Estadual, para que sejam resguardados sem demora os interesses da Caixa (lei citada, art. 59, § 1º).

§ 3º O recurso de direito – ernbargo ou arresto subsistirá até que se realize o pagamento das contribuições devidas, juros, multas, custas e despesas que a Caixa houver feito (lei citada, art. 59, § 2º).

§ 4º Considera-se documento habil, para os effeitos juridicos, o officio ou telegramma authentico do Conselho Nacional do Trabalho communicando que a empresa está em debito de duas contribuições mensaes e reclamando a acção do Ministerio Publico.

§ 5º Nessa communicação devem ser determinados a importancia do debito, a data em que a mesma devia ter sido recolhida e outros dados julgados necessarios.

Art. 80. Extrahida a certidão, nos casos de multa e falta de recolhimento, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho providenciará para que se proceda á cobrança executiva, depois de marcar um prazo para o recolhimento, que será, no maximo, de trinta dias.

Art. 81. De todo e qualquer acto de decisão do Conselho de Administração das Caixas cabe recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, que decidirá em ultima instancia (lei citada, art. 55).

Art. 82. Ao associado que lançar mão de processos irregulares, de documentos falsos, com o fim de obter a aposentadoria, ou para a inscripção de seus herdeiros, ou ainda para qualquer outro beneficio da Caixa, bem como aos seus cumplices, serão applicadas as penalidades do presente regulamentos além do processo criminal.

Paragrapho unico. Em se tratando de pessoas estranhas ás Caixas, o Conselho Nacional do Trabalho, ao qual deve ser communicada a infracção, offerecerá denuncia contra as mesmas ao Ministerio Publico.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 83. Decorridos tres annos da vigencia deste regulamento, os Conselhos das Caixas indicarão ao Conselho Nacional do Trabalho as modificações necessarias que devem ser solicitadas ao poder competente.

Art. 84. O portuario que contar mais de cincoenta annos de effectivo serviço, que exhibir attestado de boa conducta, que houver desempenhado commissões importantes, na opinião dos diretores das respectivas empresas, e, tambem, que houver exercido o seu cargo ininterruptamente, sem licença, férias ou qualquer outra ausencia do serviço por espaço de 45 annos, será aposentado com o vencimento integral, accrescido de 30 %. A aposentadoria, neste caso, só poderá ser concedida si fôr requerida dentro de sessenta dias, a contar da data deste regulamento.

Art. 85. Fica marcado o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste regulamento, para os associados darem cumprimento ao que dispõe o § 1º do art. 34.

Paragrapho unico. Aos herdeiros dos associados que fallecerem no decorrer do referido prazo não serão applicadas as disposições do § 1º do art. 34, cabendo-lhes, em taes casos, a apresentação, ás Caixas, dos documentos necessarios á respectiva habituação.

Art. 86. O Conselho Nacional do Trabalho expedirá, instrucções para a primeira eleição e installação das Caixas que se organizarem no regimen deste regulamento.

Paragrapho unico. A eleição e a designação de que trata este artigo devem ser feitas pelo processo estabelecido no presente regulamento e em data que será fixada pelo Conselho Nacional do Trabalho dentro de 30 dias.

Art. 87. As propostas de orçamentos, a que se referem o art. 55 e seus paragraphos, concernentes aos exercicios de 1927 e 1928, devem ser enviadas ao Conselho Nacional do Trabalho até ao dia 15 de dezembro do corrente anno, considerando-se approvadas si o mesmo Conselho não se pronunciar até 15 de janeiro de 1928.

Art. 88. A quota a que se refere o Art. 65, correspondente ao actual exercicio, será calculada sobre a estimativa do orçamento approvado e recolhida ao Banco do Brasil ou ás suas agencias, em duodecimos, até 30 de junho de 1928, observando-se dahi em deante o regimen prescripto neste regulamento.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1927. – Geminiano Lyra Castro. – Victor Konder. – Getulio Vargas.