DECRETO N. 18.076 – DE 20 DE JANEIRO DE 1928
Approva a regulamentação do art. 8º, da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, na parte referente a passagens e fretes nas estradas de ferro de propriedade da União e por ella administradas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 8º, da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927,
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para execução do art. 8º, da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, na parte referente a passagens e frétes nas estradas de ferro de propriedade da União e por elle administradas.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º, DA LEI N. 5.353, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927, APPROVADO PELO DECRETO N. 18.076, DE 20 DE JANEIRO DE 1928
Art. 1º Ficam abolidas todas as isenções, reducções e gratuidade de passagens e frétes nas estradas de ferro da União e por ella administradas (art. 8º, da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927) .
§ 1º Este artigo não abrange as disposições tarifarias e a conducção de malas postaes, que, pela sua natureza, é obrigatoria em todas as emprezas de transporte.
§ 2º O Governo expedirá, no exercicio de 1928, passe authenticado da Estrada de Ferro Central do Brasil, com 75% de abatimento, em 1ª e 2ª classes, nos trens, de suburbios e de pequeno percurso, 1ª e 2ª secções, aos operarios, diaristas, mensalistas, jornaleiros e empregados da União, cujos vencimentos fixos sejam inferiores a 9:600$, revogadas as disposições em contrario (artigo único, da lei n. 5.443, de 13 de janeiro de 1928).
§ 3º Os operarios, diaristas, mensalistas, jornaleiros e empregados da União, que se encontrarem nas disposições do parágrapho anterior, e que, residindo em zona servida pela Estrada de Ferro Central do Brasil, desejarem obter o transporte com abatimento, deverão apresentar requerimento aos chefes das respectivas repartições ou serviços, os quaes os encaminharão a Estrada de Ferro Central do Brasil com as informações relativas ao allegado e requerido.
Os requerimentos serão acompanhados de uma photographia, formato de 0m,03 x 0m,04, para ser collada no cartão de identidade que será emittido pela estrada.
§ 4º Os passes serão sempre pessoaes e intransferiveis, só podendo ser utilizados nas classes e trechos para os quaes forem vendidos e só terão valor quando apresentados com o cartão de identidade para este fim emittido pela estrada.
O portador pelo uso indevido do passe ficará sujeito a apprehensão e ao pagamento com multa prevista pelo Regulamento Geral de Transportes e o empregado que tiver requerido indevidamente ou cedido o seu passe a outra pessoa será punido com a pena de suspensão por 30 dias.
Art. 2º Sómente para o transporte de tropas ou para serviço publico federal expressamente declarado e em virtude de requisição autorizada pelos ministros de Estado, serão concedidos passes nas mesmas estradas paragrapho unico, do art. 8º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927) .
Art. 3º Todo e qualquer transporte nas estradas administradas pela União, quer de passageiros, quer de mercadorias, bagagens, encommendas, animaes, vehiculos e valores, em serviço do Governo, fica sujeito a todas as condições regulamentares e será feito mediante o empenho prévio, na fórma do art, 232, lettra c, do Regulamento do Codigo de contabilidade Publica, em favor da estrada que tiver de effectuar o respectivo transporte.
Art. 4º Os ministros de Estado, por conveniencia dos serviços publicos, poderão autorizar chefes de repartições ou de serviços, a requisitar transportes nas seguintes condições:
a) indicação nominal da pessoa autorizada, a natureza dos transportes, o direito ás accommodações especiaes (leito e, poltrona), os trechos da estrada dentro dos quaes serão validas essas requisições e a despeza a ser empenhada discriminadamente pelas repartições;
b) os chefes das repartições, funccionarios ou outros empregados, de posse da autorização dos ministros, farão ás estradas de ferro um officio a que annexarão o empenho gIobal, por conta do qual serão extrahidos os documentos que habilitem á execução dos transportes. Sem este empenho prévio nenhuma requisição poderá ser attendida;
c) as requisições de transporte feitas pelos chefes de repartições ou de serviços, devidamente autorizados pelos ministros, deverão indicar sempre o numero e data dos avisos de autorização e do empenho já expedido.
Art. 5º Fica dispensada a apresentação do empenho no periodo que anteceder ao registro do Tribunal de Contas das tabellas de distribuição de creditos. Os transportes effectuados durante esse periodo serão incluidos nos empenhos feitos após o registro das tabellas.
Art. 6º As requisições que excederem ás importancias empenhadas serão debitadas aos requisitantes e remettidas communicações aos respectivos ministros para desconto em folha de pagamento, salvo o transporte de tropas em campanha manobras, paradas e remoções de unidades, casos em que os excessos sobre as importancias empenhadas serão legalizados na fórma dos artigos 240 e 241 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Publica.
Art. 7º Mediante requisição annual dos respectivos ministros poderão ser effectuados os transportes de praças de pret, do Exercito, Marinha, Policia e Bombeiros, quando fardados e armados, em trens de suburbios e pequeno percurso, debitando-se pela estimativa global desses transportes os respectivos ministerios.
Art. 8º Os transportes, feitos em serviço, de uma estrada em outra, serão liquidados no encontro de contas de trafego mutuo.
Art. 9º Para os funccionarios federaes itinerantes, taes como engenheiros fiscaes, fiscaes de consumo, investigadores, inspectores de ensino agricola, etc., serão requisitadas, privativamente pelos ministros, cadernetas Kilometricas, de accôrdo com os arts. 3º e 4º e dentro das importancias empenhadas.
Art. 10. Todos os demais transportes serão pagos em dinheiro nos trechos de suburbios e pequeno percurso e requisitados, para cada viagem, nos trens do interior, de accôrdo com o estabelecido nos arts. 3º e 4º, devendo as autoridades solicitar, em tempo, os necessarios adiantamentos.
Art. 11. Os portadores de requisições officiaes de 1ª classe ou cadernetas kilometrioas, a que se refere o art. 9º, poderão adquirir, a suas expensas, leito e poltrona.
Art. 12. As requisições devem ser feitas uma para cada especie de transporte (passagens, bagagens, mercadorias, etc.) e comer recibo a tinta, datado e com assignatura por extenso do interessado.
§ 1º As requisições só são validas até 30 dias da data da emissão e não devem ser acceitas a completar, nem com emendas ou rasuras.
§ 2º No caso de trafego mutuo devem ser apresentadas tantas requisições quantas as estradas a percorrer.
Art. 13. As requisições de passagens devem conter as seguintes condições:
a) nome das estações de procedencia e destino;
b) classe e especie (simples ou ida e volta);
c) via de encaminhamento;
d) referencia ás accommodações especiaes. leito ou poltrona quando autorizadas;
e) nome da pessoa e numero de pessoas a que se refere a requisição;
f) em que serviço viaja;
g) assignatura por extenso da autoridade que requisita;
h) referencia no empenho por conta do qual corre a despeza.
As passagens não dão direito a interrupção de viagem.
Art. 14. A requisição de cadernetas kilometricas deve indicar, além das exigencias das lettras g e h do artigo anterior, o nome por extenso da pessoa a quem aproveita e ser acompanhada de duas photographias da mesma.
Art. 15. As requisições de transporte de bagagens, encommendas, valores, vehiculos, animaes e mercadorias, devem conter além das disposições das lettras a, c, g e h, do art. 14, seguintes:
a) numero de volumes ou de cabeças;
b) peso;
c) especie;
d) valor.
Art. 16. Os despachos effectuados e não retirados em tempo incorrem em armazenagem ou estadia e sómente serão entregues mediante requisição para o respectivo debito, por pessoa legalmente autorizada.
Paragrapho unico. Na falta de conhecimento a mercadoria só poderá ser retirada mediante cópia do conhecimento e com requisição escripta por autoridade legalmente autorizada.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1928. – Victor Konder.