DECRETO N. 18.082 – DE 27 DE JANEIRO DE 1928
Concede isenção de direitos de importação para consumo, e da taxa de expediente, ás frutas de procedencia das Republicas Argentina e dos Estados Unidos da America do Norte
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição contida no art. 53 das Disposições Preliminares da Tarifa (decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900) e de conformidade com o paragrapho unico do artigo 3º da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, revigorado pelo art. 17 da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, e, considerando que as frutas frescas e outros productos brasileiros continuam a ter entrada livre de direitos na Republica Argentina, resolve:
Art. 1º As f'ructas frescas, procedentes da Republica Argentina, ficam isentas dos direitos de importação para consumo, e da taxa de expediente.
Art. 2º Igual favor é concedido aos Estados Unidos da America, em virtude de convenio commercial firmado em Washington, a 18 de outubro de 1923.
Art. 3º Gosarão também das isenções do art. 1º as frutas importadas dos demais paizes americanos, desde que estes, por sua vez, deem o mesmo tratamento á importação de frutas brasileiras.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.