DECRETO N. 18.105 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1928
Abre, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, os creditos especiaes de 25:651$496 e 20:344$800, para pagamento de gratificações addicionaes e vencimentos devidos a funccionarios das Secretarias do Senado Federal e da Camara dos Deputados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, resolve, usando das autorizações constantes dos arts. 1º e 2º do decreto legislativo n. 5.347, de 21 de novembro de 1927, abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de vinte e cinco contos seiscentos e cincoenta e um mil quatrocentos e noventa e seis réis (25:651$496), sendo:
4:628$400, para pagamento das gratificações addicionaes de 15 %, a quatro continuos, sete serventes e dous chauffeurs; 20 %, a sete continuos, dous serventes e um ajudante de chauffeur; 25 %, ao porteiro da Secretaria, dous contínuos e um servente; 30%, ao porteiro do salão e aos dous ajudantes de porteiro, sobre o augmento de vencimentos que lhes foi concedido a partir de 1 de janeiro do anno de 1920;
1:664$, para pagamento das gratificações addicionaes de 15 %, a um tachygrapho de 1ª classe, a um de 3ª e a um dactylographo; 20 % ao official secretario da Presidencia, a dous tachygraphos de 1ª classe ao dactylographo chefe; 25 %, ao official encarregado das actas; 30 %, ao chefe da redacção dos debates; ao chefe e ao sub-chefe do serviço tachygraphico e a um tachygrapho de classe, sobre o augmento de vencimentos que Ihes foi concedido, a partir de 1 de setembro do corrente anno;
1:838$796, para pagamento ao vice-director, ao archivista e ao bibliothceario, do accrescimo de vencimentos que lhes foi concedido a partir de 8 de outubro do 1927 e das gratificações addicionaes, correspondentes a esse accrescimo, sendo estas de 20 %, ao vice-director, até 30 de novembro; de 25 %, ao mesmo vice-director, a partir de 1 de dezembro; de 30%, ao archivista e de 15%, ao bibliothecario;
15:000$, para pagamento, nos mezes de novembro e dezembro de 1927, dos vencimentos a um redactor dos debates e um conservador de archivo, a 12:000$ annuaes; um auxiliar de redactor dos debates e quatro auxiliares dos Annaes, a 7:200$ annuaes; um auxiliar do archivo, a 5:400$ annuaes; quatro amanuenses, a 4:800$ annuaes; e a tres auxiliares de dactylographos, a 3:000$, tambem annuaes;
1:620$, para pagamento das gratificações addicionaes de 5 % sobre 12:000$, a um official, de 1 de janeiro a 30 de dezembro de 1920; de mais 5 % sobre 3:000$, a um servente, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1920, isto é, em sete mezes; de mais é 5 % sobre 3:000$, a um ajudante de chauffeur, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1920;
e de 922$782, para pagamento das gratificações addicionaes: de 5 % sobre 12:000$, a um official, de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1919; de 15 % sobre 4:752$ a um chauffeur, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1919; de mais 5% sobre 3:000$ a um ajudante de chauffeur, de 6 de outubro a 31 de dezembro de 1919;
e o credito especial de vinte contos tresentos e quarenta e quatro mil oitocentos réis (20:344$800), para attender a pagamento devidos a funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, de gratificações addicionaes a que fizeram jús e que, deixaram de receber por não haver sido sanccionado o projecto de lei orçamentaria da despeza de 1926, ou por não haver sido consignada a necessaria verba em outras leis orçamentarias, e de differença de vencimentos a funccionarios que tiveram o augmento provisorio incorporado por despacho do ministro da Fazenda, de accôrdo com a folha de pagamento organizada pela respectiva Secretaria.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.