DECRETO Nº 18.110, DE 19 DE MARÇO DE 1945.
Outorga a concessão à Sociedade Anônima Industrias Votorantim para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Santo Antônio, situada no rio do Peixe, distrito de Piedade, município de igual nome, Estado de São Paulo, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 9º do Decreto-lei número 3.259, de 9 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão à Sociedade Anônima Industrias Votorantim para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Santo Antônio, situada no rio do Peixe, distrito de Piedade, município de igual nome, Estado de São Paulo, com a potência de quatro mil setecentos e noventa e dois (4.972) quilowatts, correspondente a um desnível de cento e vinte e um (121) metros e a uma descarga de derivação de quatro mil e quarenta (4.040) litros por segundo.
§ 1º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não a poderá suprir a terceiros, excluídas, todavia, dessa proibição as suas vilas operárias, desde que seja gratuito o fornecimento que lhe foi feito.
§ 2º Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente decreto.
Art. 2º A Sociedade Anônima Industrias Votarantim fica autorizada a construir uma linha de transmissão entre as instalações do aproveitamento da cachoeira Santo Antônio e a fábrica de cimento Votaroantim, no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Art. 3º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), a concessionária obriga-se a:
I - Registrar o presente título da Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral das instalações, os característicos das máquinas instaladas, o projeto da linha de transmissão e o memorial descritivo das obras.
III - assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água utilizado e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção da energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de São Paulo fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não fôr utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º No caso contrário, caberá à concessionária a alternativa de requerer, ao Govêrno Federal, seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Códigos de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1945, 124° da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Apolonio Salles