DECRETO N. 18.258 – DE 23 DE MAIO DE 1928 (*)
Approva o regulamento especial para o serviço de importação, descarga, armazenamento e transporte das mercadorias destinadas á Alfandega de Bello Horizonte, realizado no porto do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do decreto legislativo n. 5.110 A, de 21 de dezembro de 1926.
Resolve approvar o regulamento especial que a este acompanha para o serviço de importação, descarga, armazenamento e transporte das mercadorias destinadas á Alfandega de Bello Horizonte, realizado no porto do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.
Victor Konder.
REGULAMENTO ESPECIAL PARA O SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO, DESCARGA, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DAS MERCADORIAS DESTINADAS Á ALFANDEGA DE BELLO HORIZONTE, REALIZADO NO PORTO DO RIO DE JANEIRO E A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.258, DE 23 DE MAIO 1928, EXPEDIDO EM VIRTUDE DOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO LEGISLATIVO N. 5.110 A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1926.
CAPITULO I
DOS MANIFESTOS, DESCARGA DAS MERCADORIAS E DESEMBARAÇO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 1º As mercadorias importadas para consumo, com destino directo á Alfandega de Bello Horizonte, virão acompanhadas de manifestos especiaes, organizados em duas vias, de conformidade com o preceituado no titulo VII Capitulo VI, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas e mais disposições em vigor.
Art. 2º A primeira via desses manifestos ficará na Alfandega do Rio de Janeiro e a segunda via será por ella enviada, immediatamente, após o recebimento, á de Bello Horizonte, em envolucro fechado e lacrado.
Art. 3º Recebidos pela Alfandega do Rio de Janeiro os manifestos, e posta em franquia a embarcações que conduzir a carga, proceder-se-ha á respectiva descarga pela fórma prevista nos regulamentos aduaneiros.
Art. 4º As mercadorias destinadas directamente á Alfandega de Bello Horizonte serão descarregadas de bordo das embarcações para, armazens privativos, que Ihes forem designados, ou, em caso excepcionaes, para vehiculos terrestres, afim de aguardarem. naquelles ou nestes, ordem de transporte para o seu destino.
Art. 5º O commandante da embarcação ou o seu consigatario, logo que seja autorizada a descarga, requererá (modelo n.1) ao inspector da Alfandega do Rio de Janeiro o recolhimento a armazem ou o transbordo para carros ou vagões das mercadorias destinadas a AIfandega de Bello Horizonte.
Art. 6º Para o fim indicado no artigo antecedente, os requerimentos deverão vir acompanhados de uma relação, organizada em tres vias, de accôrdo com o medelo n. 2, nella mencionando-se a natureza dos volumes, os seus signaes característicos, a procedência e o peso bruto, tudo em conformidade com os elementos constantes dos manifestos, conhecimentos maritimos, facturas consulares e correspondência commercial.
Paragrapho unico – A primeira via da relação ficará na 1ª Secção da Alfândega do Rio de Janeiro, juntamente com o manifesto de carga; a segunda será entregue ao encarregado do armazém, sendo a terceira remettida á Alfândega de Bello Horizonte.
Art. 7º De posse dessas relações, a Alfândega do Rio de Janeiro providenciará, acto continuo, para que a Estrada de Ferro forneça aos carros e vagões necessarios ao transporte das mercadorias, devendo as requisições indicar a qualidade, quantidade e tonelagem da carga a expedir-se, afim de que a empreza ferro-viaria tenha prévio conhecimento da qualidade e quantidade do material rodante, que se fizer preciso.
Art. 8º Se não convier aos interessados, por qualquer motivo justificado, a juízo do inspector a Alfandega do Rio de Janeiro, a immediata expedição das mercadorias para Bello Horizonte, cumpre-lhes, antes de começada a descarga, fazer a respeito as necessarias communicações.
Art. 9º As descargas das mercadorias, que se operem para os armazéns, que para os vehiculos terrestres, serão feitas em plena observancia dos preceitos legaes applicaveis á especie, notadamente de quando estatuem os arts. 103, § 6º, 110, § 3º, 379 e 385, da Nova Consolidação das leis das Alfândegas e Mesas de Rendas e arts. 1º, 2° e 3°, do decreto numero 15.518, de 13 de junho de 1922.
Art. 10. Entregues as commicações, attinentes aos volumes descarregados com signal de avaria, indicio de violação, repregamento ou de qualquer fórma damnificados, e bem assim as cópias dos termos que a respeito deverão ser lavrados, providenciará a Alfândega do Rio de Janeiro, na conformidade do disposto no art. 91, § 8º, da Nova Consolidação das leis das Alfandengas; e, sómente depois de definidas as responsabilidades, com fundamento no titulo VI, capitulo IV, da citada Consolidação, os volumes, naquellas condições descarregados, poderão seguir a seu destino.
Paragrapho unico. Serão remettidas pela Alfândega do Rio de Janeiro á de Bello Horizonte cópias dos editaes que se refere o art. 91, § 8º, da Nova Consolidação das leis das Alfândegas, afim de que os donos ou consignatarios possam ter conhecimento dos volumes descarregados com indícios de avaria, violação, repregando ou de qualquer fórma damnificados, e providenciem, no prazo legal, a respeito das respectivas vistorias ou beneficiamento.
Art. 11. Antes de recebidas nos carros ou vagões da Estrada de Ferro, afim de serem conduzidos para a Alfandega de Bello Horizonte, os volumes a respeito dos quês se tenha procedido pela fórma alludida no artigo anterios, serão novamente pesados e lacrados, na presença do representante da preza ferro-viaria, e constarão das respectivas relações com todas as observações pertinentes ao seu estado.
Paragrapho único. Cabe á Alfandega de Belo Horizonte, attendidas as observações que forem feitas, além de outras diligencias legaes a que é obrigada a proceder, determinar a responsabilidade resultante dos extravios, avarias ou damnos das mercadorias, porventura, occorridos durante o seu trajecto pela Estrada de Ferro.
Art. 12. As mercadorias descarregadas no Cáes do Porto e que, não forem, acto continuo, collocados em carros ou vagões da Estrada de Ferro, serão, por diligencia do guarda aduaneiro, que assistir á respectiva descarga, recolhidas a armazenz, onde serão recebidas, á vista de relações formuladas de accôrdo com o modelo n. 2 e nas quaes passará recibo o fiel do respectivo armazem.
Paragrapho unico, Na collocação em carros ou vagões e consequente expedição para a Alfandega de Bello Horizonte, essas mercadorias preterirão a outras posteriormente descarregadas.
Art. 13. As relações das mercadorias destinadas á AIfandega de Bello Horizonte serão tambem assignadas pelo guarda aduaueiro e pelo empregado da empresa arrendataria do Cáes do Porto designados para assistir á descarga e pelo commandante, da embarcação ou seu preposto e não poderão ellas comprehender carga transportada por mais de uma embarcação.
Art. 14. As mercadorias inflammaveis ou corrosivas serão descarregadas, com as devidas precauções, nos logares ,designados pela inspectoria da AIfandega do Rio de Janeiro, e o seu recolhimento, guarda e deposito, até o momento da expedição para Bello Horizonte, far-se-hão em armazens ou lndependencias exclusivamente destinados para esse fim.
Paragrapho unico. O transporte dessas mercadorias, para a Alfandega de Bello Horizonte, será attendido de preferencia a quaesquer outras.
Art. 15. No desempenho deste serviço, observar-se-hão „os preceitos dos arts. 192 e 217 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, sem ermbargo de outras providencias e precauções, que as circumstancias de momento e de local ,aconselharem, ficando entendido que, o transporte de generos inflammaveis ou corrosivos só se effectuará em carros ou vagões especiaes, com as garantias necessarias e devidas cautelas.
CAPITULO II
DAS ARMAZENAGENS E CAPATAZIAS, NO CAES DO PORTO DO RIO DE JANEIRO E NA ALFANDEGA DE BELLO HORIZONTE
Art. 16. O prazo de permanencia no porto do Rio de Janeiro, ele, mercadorias destinadas a Bello Horizonte, descarregadas no cáes ou recolhidas aos armazens, será contado conforme os preceitos da legislação vigente, e respeitadas as ,clausulas do contracto approvado pelo decreto n. 16.034, de 9 de março de 1923, cumprindo, portanto, aos intetessados promover a prompta expedição, recolhimento ou desembaraço das suas consignações, perante a alfandega expeditora.
Art. 17. As mercadorias, recolhidas aos armazens do caes do Porto, pagarão o dobro da taxa da armazenagem devida si, por conveniencia dos interessados, a expedição para AIfandega de Bello Horizonte deixar de effectuar-se até 30 dias depois da respectiva descarga.
Art. 18. Toda e qualquer demora no andamento dos processos, referentes ás mercadorias destinadas á Alfandega de Bello Horizonte, notadamente dos que versarem sobre vistoria, correrá á conta dos empregados que não houverem diligenciado com a presteza necessaria, ficando elles responsaveis pelas despezas de armazenagem e outras quaesquer, por ventura accrescidas.
Art. 19. A renda proveniente da taxa de armazenagem será cobrada integralmente na Alfandega de Bello Horizonte, escripturando-se em livro próprio a que couber á empreza concessionaria dos serviços do Cães do Porto do Rio de Janeiro, pela permanencia das mercadorias nos seus armazens ou dependências.
Paragrapho unico. Cumpre a essa repartição remetter semanalmente áquella empreza uma demonstração da renda arrecadada na semana anterior e escripturada em seu favor, cujo importe total considerar-se-há dinheiro recolhido ao Thesouro Nacional par effeito do disposto na clausula XXIV do contracto approvado pelo decreto n. 16.034, de 9 de maio de 1923.
Art. 20. A taxa de capatazias das mercadorias destinadas a Bello Horizonte, devida á mesma empreza, bem como quaesquer outras taxas e contribuições, que gravem as mercadorias e as embarcações, que as transportarem, serão pagas antes do desembaraço daquellas e destas.
CAPITULO III
DAS MERCADORIAS QUE , MANIFESTADAS PARA BELLO HORIZONTE, FOREM DESPACHADAS NA ALFANDEGA DO RIO DE JANEIRO
Art. 21. As mercadorias manifestadas directamente para a Alfandega de Bello Horizonte poderão ser despachadas para consumo na do Rio de Janeiro, desde que conveniencias de ordem fiscal, a juízo do respectivo inspector, não autorizem providencia em contrario.
Art. 22. Sempre que, por circumstancias extraordinarias se realizar o despacho de mercadorias pela fórma prevista no art. 21, a Alfandega do Rio de Janeiro cumpre dar imediato conhecimento á de Bello Horizonte, para as necessarias annotações nas segundas vias dos manifestos.
CAPITULO IV
DA CONFERENCIA E LIQUIDAÇÃO DOS MANIFESTOS
Art. 23. Terminada a descarga da embarcação, cumpre á Alfandega do Rio de Janeiro proceder, com toda a brevidade, á conferencia dos manifestos (primeira via), para cujo fim providenciará de maneira que tenha toda efficiencia o disposto no art. 377 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Art. 24. Pela falta de descarga de qualquer mercadoria manifestada para a Alfandega de Bello Horizonte e pelo accrescimo de volumes nas mesmas condições, bem como pela inobservancia de qualquer outro preceito regulamentar, compete á Alfandega do Rio de janeiro a applicação das penas comminadas nos arts. 88, n. 2, 357, 362, 363 e 365 da Nova Consolidação.
Paragrapho unico. Nos casos de vistorias procedidas em volumes descarregados com indicio de violação, repregamento, avaria, ou de qualquer modo damnificados, cabe tambem á mesma alfandega, determinar as responsabilidades deliberar de accordo com as prescripções da citada Consolidação.
Art. 25. Conferidos e liquidados os manifestos, apuradas as faltas e determinadas as responsabilidades, a Alfandega do Rio de Janeiro communicará o facto á de Bello Horizonte igual procedimento, tendo esta ultima repartição depois de proceder á conferencia e liquidação das segundas vias dos manifestos.
Art. 26. A competencia attribuida á Alfandega do Rio de Janeiro, no art. 24 e seu paragrapho unico, não se, estende as faltas, avarias, damnos e quaesquer contravenções regulamentares occoridas depois que as mercadorias hajam sido remettidas para a Alfandega de Bello Horizonte.
CAPITULO V
DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS DESTINADAS Á ALFANDEGA DE BELLO HORIZONTE
Art. 27. As mercadorias descarregadas no cáes ou recolhidas a armazens serão collocadas, quando tiverem de seguir o seu destino, em carros ou vagões, com assistencia de empregados da estrada de Ferro, do guarda aduaneiro e do empregado da empreza arrendataria do Cáes do Porto, para esse fim escalados.
Paragrapho unico. Esses carros ou vagões, depois de receberem a carga que lhes for reservada, serão immediatamente fechados cobertos e lacrados com carimbos ou simples sinetes da alfandega e da estrada de ferro, appostos por seus legaes representantes.
Art. 28. As disposições do artigo antecedente e seu paragrapho deverão ser observadas em todos os casos de transporte de mercadorias não nacionaIizados pelo pagamento dos direitos e estendem-se, no que fôr applicavel, tanto ás que se destinarem á Alfandega de Bello Horizonte, como ás que daquella repartição procederem, cobertas por despacbos de reexportação ou reembarque.
Art. 29. A Estrada de Ferro Central do Brasil manterá, tanto nos armazens do Cáes do Porto, como nos da AIfandega de Bello Horizonte, uma agencia especialmente incumbida de receber, conferir e despachar as mercadorias a serem transportadas.
Art. 30. O despacho, com frete a pagar, das mercadorias destinadas á Alfandega de Bello Horizonte será requisitado pela Alfandega do Rio de Janeiro, devendo a reguisição mencionar as marcas, numeros, especies e peso dos volumes e bem assim a qualidade das mercadorias nelIes contidas e os valores consignados nos respectivos documentos.
Art. 31. A Estrada de Ferro Central do Brasil terá tabellas de trens facultativos directos, dentro das quaes fará correr os aduaneiros, sempre que houver carga sufficiente para sua lotação.
Paragrapho unico – A lotação dos trens aduaneiros sera caculada de accôrdo com a que as machinas ususaes dos trens de carga puderem rebocar no trecho mais accidentado, de maneira que não haja necessidade de deixar vagão algum em caminho, nas estações em que se verificar mudança de perfil.
Art. 32. No caso de carregamento em vagão aberto, o que só se permittirá em relação a volumes ou mercadorias que, pela sua natureza, de todo não possam viajar em vagão fechado, e obrigatoria a utilização de encerados de lona, apropriados e que facilitem a apposição de sellos.
Art. 33. Os carros ou vagões que transportarem mercadorias sujeitas a direitos não poderão fazer parada ou estada em ponto algum, salvo os casos de força maior, occorridos no serviço de trafego e locomoção, e os decorrentes de manobras e interrupção de linhas.
Paragrapho unico – Na prohibição prevista neste artigo, não se comprehendem tambem os casos em que os comboios, põe deficiencia de carga e, excepcionalmente, não possam ser formados exclusivamente de carros ou vagões com mercadorias sujeitas a direitos.
Art. 34. Quando, por circunstancias extraordinarias e excepcionaes, as composições deixarem de ser constituidas inteiramente de carros ou vagões, transportando generos sujeitos a direitos, os guardas aduaneiros que acompanharem esses comboios deverão estar sempre attentos e vigilantes, maximé nos pontos de parada, de modo a surprehenderem e evitarem, possiveis extravios de mercadorias ou substituição de volumes, sob pena de responderem pelas faltas verificadas.
Art. 35. Os trens aduaneiros correrão sob a direcção de um chefe de trem e serão guarnecidos com numero regular de guarda-freios, competindo a todos esses empregados o desempenho das funcções inherentes aos seus cargos, previstas nos respectivos regulamentos.
Paragrapho unico – Viajarão tambem nesses trens um sargento aduaneiro ou quem suas vezes fizer e tantos guardas aduaneiros quantos forem precisos, para garantirem a inviolabilidade e vigilancia dos carros ou vagões. O chefe de trem e o sargento aduaneiro terão cadernetas para registro de occurrencias, durante a viagem.
Art. 36. A' Alfandega do Rio de Janeiro compete a vigilancia dos carros ou vagões até a formação dos trens aduaneiros e a sua entrega será feita mediante, recibo, passado pelo chefe de trem da Estrada de Ferro e pelo sargento aduaneiro, que o tiver de acompanhar ate Bello Horizonte.
Art. 37. No caso de avaria de um ou mais vagões aduaneiros, impeditiva do proseguimento da viagem, os guardas aduaneiros dos vehiculos avariados permanecerão junto ao mesmos no proprio local onde ficarem e dahi só poderão retirar-se quando devidamente substituidos.
Paragrapho unico – O chefe da estação mais proxima da Estrada de Ferro acceitará, immediatamente, os despachos telegraphicos, que o chefe aduaneiro do trem ministrado e obrigado a expedir ás Alfandegas do Rio de Janeiro e Bello Horizonte, dando parte da occurrencia e solicitando o auxilio de que carecer.
Art. 38. Si algum carro ou vagão não puder proseguir viagem e houver necessidade de baldear os volumes, lavrar-se-ha em dupla via, no local da baldeação, termo circumstanciado da occurrencia, o qual será assignado pelos empregados da Estrada de Ferro e da Alfandega. Uma das vias do termo de baldeação ficara em poder da Estrada de Ferro e a outra será enviada á alfandega do destino das mercadorias.
Art. 39. As providencias dos artigos 37 e 38 estendem-se; no que forem applicaveis a toda sorte de sinistros, taes como: descarrilamentos, queima de mancaes ou de bronzes e incendios, devendo ser lacrado por empregados da estrada de ferro e da alfandega o vagão que receber a carga baldeada.
Art. 40. Na repartição do destino das mercadorias, verificar-se-hão, com a assistencia de empregados da estrada de ferro, os sellos dos vagões e, si estiverem perfeitos, far-se-ha, nesse sentido, declarações nas cadernetas do chefe de trem e do sargento aduaneiro respectivo, assignado em ambas os respectivos encarregados do serviço externo e o agente da estação especial da estrada de ferro.
Art. 41. Ao proceder-se a abertura dos vagões, os sellos serão novamente verificados e dilacerados simultaneamente, por empregados da estrada de ferro e da alfandega, dando-se, acto continuo, inicio á descarga e arrolamento dos volumes, com todos os seus caracteristicos.
Art. 42. Aos empregados da agencia e contadoria central da estrada de ferro sera facultado, mediante previa requisição, assistir á abertura dos volumes e conferencia do respectivo conteudo, para constatarem si a tarifa de fretes foi convenientemente applicada.
Art. 43. As mercadorias respondem, proporcionalmente, pelos tributos devidos a estrada de ferro e só poderão ser entregues aos seus donos depois de pagos os fretes e taxas, bem como multas em que incorrerem.
Art. 44. Havendo recusa da parte em saldar, dentro de 24 horas, os seus debitos, provenientes de fretes, taxas ou multas, a estrada de ferro poderá, por officio, dirigido ao inspector da alfandega, pedir a retenção da mercadoria, ate que sejam pagas as quantias a ella devidas, embora já tenham sido satisfeitos os direitos da Fazenda e conferidas as mercadorias.
Paragrapho unico – Si dentro do prazo de cinco dias, a partir da data da intimação ao dono ou consignatario da mercadoria, este não houver indemnizado o seu debito, mandará o inspector da alfandega respectiva lavrar termo circumstanciado desta occurrencia e publicar editaes, com o prazo de oito dias, para que tenha logar a venda, em hasta publica, da mercadoria retida, ficando o producto desta venda, depois de deduzida a importancia devida á estrada de ferro e a das despezas originadas das vendas em leilão, escripturado em deposito, para ser levantado por quem de direito.
Art. 45. Os despachos de mercadorias procedentes de Bello Horizonte serão effectuados mediante frete pago, obedecendo-se, em relação aos trens aduaneiros que na respectiva alfandega forem organizados, as mesmas regras e precauções exigidas para os que provêm do Rio de Janeiro.
Art. 46. A estrada de ferro não responderá pelo conteúdo dos volumes que transportar senão nos termos das excepções do art. 370, paragrapho unico, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, e depois de apuradas regularmente as responsabilidades, sendo a Fazenda Nacional indenizada do prejuízo ou damno causado pelo empregado julgado responsável.
Paragrapho unico – Os direitos das mercadorias contidas em volumes recebidos pela estrada de ferro e não entregues na Alfandega de Bello Horizonte, serão pagos igualmente pelos empregados que directa ou indirectamente derem causa ao extravio, o que será apurado em processo pela citada Alfandega.
Art. 47. Das commissões de inquérito aduaneiro que se houver de nomear, para apuração de irregularidades, occorridas durante o transporte das mercadorias, farão obrigatoriamente parte funccionarios designados pela directoria da estrada de ferro.
CAPITULO VI
DAS MERCADORIAS DE PRODUÇÃO NACIONAL OU NACIONALISADAS DESTINADAS A BELLO HORIZONTE OU DAHI PROCEDENTES
Art. 48. As mercadorias de procucção nacional, navegadas por cabotagem e destinadas a Bello Horizonte, poderão um vez, desembaraçadas na Alfandega do Rio de Janeiro, seguir o seu destino, independente de mais formalidades.
Paragrapho unico. Essas mercadorias e as de producção estrangeira já nacionalisadas, terão o mesmo tratamento que as sujeitas a direitos de importação, quando expedidas de localidade brasileira, em transito por território estrangeiro, e só poderão ser remettidas para a Alfandega de Bello Horizonte com observância das formalidades prescriptas neste regimento.
Art. 49. As mercadorias, que constituam a exportação do Estado de Minas Geraes, quando expedidas de Bello Horizonte para qualquer porto nacional ou mesmo para o estrangeiro, poderão ser descarregadas, caso convenha aos interessados, armazens do Cães do Porto e proseguirão viagem acompanhas dos despachos formulados na Alfandega de origem.
Art. 50. Sempre que se realizar exportação nas condições previstas no artigo anterior, a Alfandega de Bello Horizonte, remetterá directamente á do Rio de Janeiro as segundas vias dos despachos, afim de que possam ser feitas, no porto intermediário, as necessarias annotações nos mesmos despachos, por occasião de proceder-se ao embarque das mercadorias.
Art. 51. O recebimento dessas mercadorias, nas embarcações que as tiverem de transportar ao seu destino, não poderá effectuar-se sem o prévio pagamento das taxas de armazenagem, capatazias e outras, porventura devidas.
Art. 52. Quando mercadorias de producção estrangeira, já despachadas para consumo, forem expedidas, por cabotagem, de outros portos da Republica com destino a Bello Horizonte, servirão, para proseguimento da viagem por via férrea, os mesmos despachos organizados na repartição de origem ou serão ellas acompanhadas de relaçõe substitutivas; fornecidas pela Alfandega do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. A inobservancia dessa formalidade presuppõe importação directa do estrangeiro e implica no pagamento dos direitos das mercadorias encontradas em contravenção, si circunstancias de facto, apuradas em processo regular, não autorizarem a applicação de outras penalidades previstas nos regulamentos fiscaes.
Art. 53. O desembaraço das mercadorias navegadas por cabotagem, despachadas em transito pelo porto do Rio de Janeiro, será feito na Alfandega de Bello Horizonte, com applicação das disposições do regulamento expedido com o decreto n. 10. 324, de 23 de outubro de 1913.
CAPITULO VII
DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NA ALFANDEGA DE BELLO HORIZONTE
Art. 54. A’ vista da terceira via da relação a que se refere o art. 6º, proceder-se-ha, na Alfandega de Bello Horizonte, á, descarga das mercadorias, expedidas pela do Rio de Janeiro, devendo o respectivo serviço começar na primeira hora util que se seguir á da chegada dos comboios .
Art. 55. As descargas serão realizadas, tanto quanto possivel, de maneira que, haja selecção das mercadorias e se não verifique promiscuidade das de que tratam as circulares da Fazenda ns. 42, de 21 do agosto de 1915, e 10, de 14 de fevereiro de 1916, com as de armazem e assim os liquidos e as ferragens grossas e semelhantes com tecidos e outras manufacturas finas.
Art. 56. Si os carros ou vagões chegarem á Alfandega de Bello Horizonte em domingo ou dia feriado, ou ainda em hora fóra do expediente regulamentar, entrarão elles para os desvios ferroviarios privativos da referida Alfandega e ahi ficarão, sob vigilancia de guardas aduaneiros, até serem entregues e recolhidos pela administração das capatazias.
Art. 57. Haverá na Alfandega de Bello Horizonte armazens especialmente designados para o recolhimento das mercadorias, que podem ser despachadas sobro agua, nas alfandegas maritimas, bem como das inflammaveis ou corrosivas, sendo permittida a descarga nos pateos ou áreas pertencentes á Alfandega, do generos a granel e outros não susceptiveis de deterioração.
Art. 58. A’ semelhança do que se procede nas Alfandegas maritimas, as descargas de mercadorias sujeitas a direitos serão feitas, na de Bello Horizonte, em presença de um empregado da Estrada de Ferro, para esse fim designado, sendo os volumes arrolados por empregados das capatazias, sob a imediata responsabilidade do respectivo administrador.
Paragrapho unico. As folhas de descarga serão assignadas pelo empregado da Estrada de Ferro e pelo administrador das capatazias ou, si a carga fôr recebida, directamente, pelo fiel do armazem respectivo.
Art. 59. A’ Alfandega de Bello Horizonte cabe providenciar com toda efficacia, de sorte que as descargas se effectuem com a maxima presteza, não sendo licito, sob qualquer pretexto, a retenção ou prolongada demora dos carros ou vagões da Estrada de Ferro, sob pena de responder pelo prejuizo causado o empregado que negligenciar no cumprimento do dever.
CAPITULO VIII
DO DESPACHO, CONFERENCIA E DESEMBAROÇO DAS MERCADORIAS
Art. 60. As notas de despachos das Mercadorias importadas do estrangeiro serão processadas na Alfandega de Bello Horizonte, em quatro vias, destinando-se a terceira via á Directoria de Estatisca Comercial e a quarta á Empreza arrecadataria do Cáes do Porto, para effeito de fiscalização de taxas que, por ventura, lhe competirem.
Art. 61. As formalidades necessarias aos despachos de importação para consumo, aos livres de direitos, de reexportação e reembarque, serão as mesmas prevista na Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, instruções annexas ao decreto n. 3.529, de 15 de dezembro de 1899, e mais disposições vigentes.
Art. 62. Para que possa ter logar a entrega ou sahida de quaisquer mercadorias dos depositos ou armazens da Alfandega de Bello Horizonte, faz-se preciso o prévio pagamento dos calculados nos respectivos despachos.
Art. 63. Formuladas as notas de despacho, para o desembaraço das mercadorias importadas, seguirão ellas os seus tramites legaes, da mesma for por que se pratica nas demais alfandegas da Republica, observadas comtudo as normas especiaes deste regulamento.
Art. 64. A conferencia das mercadorias posta em despacho e sua consequente entrega a quem de direito obedece tambem ao regimen fiscal adoptados nas alfandegas maritilmas, notadamente nas em que os serviços de armazenamento e capatazias são por ellas administrados.
Art. 65. O expediente ordinário para a conferencia e entrega das mercadorias durará seis horas por dia, podendo ser prorogado, a juízo do inspector, quando houver affluencia de serviço ou quando se tratar de mercadorias mencionadas nas circulares e que se refere o art. 55, e cujos prazos de estadia livre, nos pateos ou armazens, estejam a findar-se.
CAPITULO IX
DO REGIMEM DAS CAPATAZIAS E ARMAZENS EXTERNOS
Art. 66. Os armazens de Alfandega de Bello Horizonte terão a mesma organização dos das demais alfandegas da Republica e nelles serão observadas todas as disposições que a respeito dos seus serviços prescrevem os regulamentos fiscaes.
Art. 67. Igual regimem será tambem adoptado em relação aos serviços a cargo das capatazias, os quaes consistirão especialmente:
§ 1º Na descarga, recebimento, conducção, segurança, deposito, guarda, acondicionamento, beneficio, aproveitamento e entrega de todas as mercadorias.
§ 2º No desempenho do trabalho braçal que demandar a remoção e movimentação das mercadorias, para seu despacho e quaesquer outros fins, na fórma da legislação fiscal, desde o inicio das descargas até, a effectiva entrega a quem de direito.
Art. 68. O pessoal das capatazias, excepto o respectivo administrador, usará uniforme, simples, com os caracteristicos necessarios para a sua prompta distincção e identificação, cabendo ao inspector, da Alfandega de Bello Horizonte approvar o plano e modelo desses uniformes.
Art. 69. Dentre os trabalhadores ou serventes das capatazias serão escalados, diaria ou semanalmente, pelo administrador, os que tiverem de auxiliar os guardas aduaneiros no serviço de policia externa diurna e noturna, do edificio da alfandega e suas dependencias.
CAPITULO X
DA CORPORAÇÃO DOS GUARDAS ADUANEIROS
Art. 70. A corporação dos guardas da Alfandega de Bello Horizonte será organizada pela fórma prescripta no regulamento expedido com o decreto n. 15.220, de 29 de dezembro de 1921, a cujas disposições prestarão obediencia todos os seus membros.
Art. 71. Além das obrigações communs aos guardas da policia aduaneira, por força do regulamento a que se refere o artigo precedente e do art. 110 e seus paragraphos da Nova, Consolidação das Leis das AIfandegas e Mesas de Rendas, cumpre-lhes especialmente:
§ 1º Escoltas os carros ou vagões entre o Cáes do Porto do Rio de Janeiro e a estação da Estrada de Ferro e acompanhal-os até á Alfandega de Bello Horizonte.
§ 2º Authenticar as guias ou relações das mercadorias trafegadas por via ferrea, expedidas legalmente pelas estações especiaes ou intermediarias, maximé si estas mercadorias ainda estiverem sujeitas a direitos.
§ 3º Exercer a mais severa fiscalização sobre tudo que possa interessar a Fazenda Nacional, no regimen do transporte terrestre, sem prejuizo de terceiros.
Art. 72. Os guardas, que assistirem ás descargas e transbordos no Porto do Rio de Janeiro, deverão ser preferidos para acompanhar os carros ou vagões que transportarem as mercadorias destinada, á Alfandega de Bello Horizonte.
Art. 73. Durante o periodo de permanencia na Alfandega do Rio de Janeiro, no desempenho dos serviços que lhes são peculiares, os guardas da Alfandega de Bello Horizonte ficarão incorporados á guarda-mória daquella repartição, sujeitos á sua disciplina e regimento mesmo modo procedendo-se quanto aos guardas da Alfandega do Rio de Janeiro, que acompanharam os comboios com carga destinada a Bello Horizonte.
Art. 74. Aos guardas das Alfandegas do Rio de Janeiro e Bello Horizonte, quando fóra das sédes de suas repartições, será abonada uma gratificação extraordinária equivalente á metade dos seus vencimentos fixos.
Art. 75. Para superintender os serviços externos , o inspector da Alfandega de Bello Horizonte designará, dentre o os escripturarios de segunda entrancia do respectivo quadro de sua confiança, com a necessária capacidade profissional.
Paragrapho unico. O empregado que fôr designado para superintender os serviços externos terá, no exercício da commissão, a mesma competencia e as mesmas prerogativas e obrigações que os regulamentos aduaneiros attribuem e impõem aos guardas-móres, exceto em ralação a vencimentos, que serão os do cargo effectivo, accrescidos de uma gratificação extraordinaria nunca inferior a 10$000 diarios.
CAPITULO XI
DA ZONA FISCAL
Art. 76. A zona fiscal da Alfandega de Bello Horizonte abrange não só as linhas divisórias do Estado de Minas Geraes, como tambem o território dos outros Estados por onde transitarem mercadorias sujeitas a direito, procedentes da Alfandega de Rio de Janeiro ou para ella remettidas.
Art. 77. Nos casos omissos neste regulamento, as questões que se suscitarem serão resolvidos de conformidade com os preceitos estabelecidos em leis, decretos e decisões vigentes, cabendo ao ministro da Fazenda, em ultima instancia, decidir os conflictos de attribuições e deliberar sobre quaesquer duvidas supervenientes.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES.
Art. 78. O pessoal da Alfandega de Bello Horizonte terá os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento e reger-se-há, no que concerne a direitos, deveres attribuições e vantagens, pela Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, attendidas as alterações constantes de leis e decretos posteriores, em vigor.
Art. 79. Em caso algum as nomeações para empregos de entrancia poderão recahir em pessoas extranhos aos quadros das repartições de Fazenda, salvo si estiverem ellas habilitadas em concurso, respeitada a preferência estabelecida, por lei, os funcionários extinctos ou addidos.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 80. O ministro da Fazenda determinará o dia em que deverá ser installada a Alfandega de Bello Horizonte e expedirá as instrucções que se fizerem necessarias, para a execução dos respectivos serviços.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1928. – F. C. de Oliveira Botelho.
(Modelo n. 1).
Sr. inspector da Alfandega do Rio de Janeiro.
O abaixo assignado requer vos digneis de autorizar (o transbordo para os carros da Estrada de Ferro – o recolhimento aos armazens alfandegados ou a expedição das mercadorias depositadas nos armazens), destinadas a Alfandega de Bello Horizonte, procedentes de ............................................... no vapor...............
........................................................................................................entrado neste porto no dia...........................
.............................................................................................................conforme a relação inclusa, formada em
obediencia ao preceituado nas intrucções a que se refere o art. 5º do regulamento annexo ao decreto n.................. de........................de......................
P. deferimento.
(Sello de petição).
Alfandega de ...............................................................................
(Modelo n. 2)
(O da averbação do manifesto) Relação n. das mercadorias destinadas á Alfândega de Bello Horizonte, vindas de ............................ no vapor ................................ entrando neste porto em ........ Consta do manifesto n....................... a fls ................... e fica averbada (Menos)
.............................. ou retificado, conforme as occurrencias).
.............................. Alfandega de ........................... 1ª Secção. Em ..............................
(Despacho da Inspectoria) Visto O Escripturario
O Chefe
Discriminação dos volumes |
Qualidade das mercadorias | Peso bruto dos volumes ou quantidade das mercadorias | Observações | |||
Especie |
Quantidade | Marcas e contra-marcas |
Numeros |
|
| Armazenagem simples (ou dobradas) vencida de ... até ............................. |
Barris ....... | dez | AB & C | 1 a 10 | Vinho commum | 500 litros | Em perfeito estado. |
Caixas ..... | tres | XPC | 34, 35 e 36 | Azeite de Oliveira | 150 » | Beneficiados. |
Gigos ....... | tres | AOC | 1, 2 e 3 | Louça | 360 ks | Examinados por avarias, repregados e lacrados. |
|
| C |
|
|
|
|
Amarrados | dous | CO | 2 e 3 | Machina de costura | 90 ks |
|
A granel ... | 100.000 kls | s/marca | s/n. | Sal | ......................... |
|
Rio de Janeiro, em ... de ......................... de .................. Commandante ou preposto)
O .............................................F .................................................
Assistimos ao embarque das mercadorias supra relacionadas
F............................................. (guarda aduaneiro)
F............................................. (empregado da Estrada de Ferro)
Confere
F ................................. (Empregado da Empreza do Cães do Porto)
Isento do sello. (As declarações supra são exemplificativas)
Alfandega de ..........................................
(Modelo n. 3)
Tem livre transito
Alfandega de .................................... em ...................................... De ...................................
F....................................................... (Cargo)
Relação da mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo e desembaraçadas na Alfandega de ............................................. (Rio de Janeiro ou Bello Horizonte) e que, nesta data, são remettidas pelo abaixo assignado para......................................................... (logar do destino), a consignação de .............................................................................................................................................................................
Especificações dos volumes |
| Peso ou quantidade |
Observações | |||
Especie |
Quantidade | Marcas e contra-marcas |
Numeros | Qualidade ou conteúdo |
|
|
Caixas ..... | tres | OP & C | 4, 5 e 6 |
Tecido ou algodão
|
240 kilos | Guia n..... da Alfandega |
Idem ........ | uma | M&C | 7 | Fitas de seda | 30 » |
|
|
| C |
|
|
|
|
Gigos ....... | dez | ALC | 1a 10 | Obras de vidro | 1.200 kilos |
|
Amarrados | dez | BC | 1, 2 e 3 | Sabão commum | 100 kilos |
|
A granel ... | tres | s/marca | s/n. | Carvão mineral | ......................... |
|
........................................................... em ........ de ................... 192 .................
O .....................................(Commerciante ou despachante)
Assistimos ao transbordo das mercadorias supra relacionadas.
F ........................................................... (guarda aduaneiro)
F ........................................................... (Empregado da Estrada de Ferro)
Isento de sello (As declarações supra soa exemplificativas)
(Modelo n. 4)
Termo de exame do (sinistro ou avaria) occorrido no transporte de mercadorias procedentes de ................... destinadas ...............................................................
Aos ............... dias do mez de .................... de ....................... ás ...................... horas, por occasião da viagem do comboio constituído dos carros números .......................... e locomotiva n................... procedente de ............................ com mercadorias sujeitas a direitos de importação e que partiu de .............. (estação ou ponto inicial), ás .............. horas do dia ................... verificou-se ter (descrever a causa do sinistro) do que resultou damno, combustão ou avaria nas seguintes mercadorias: (discriminar as suas qualidades, marcas, números e quantidade dos volumes), conforme telegramma nesta data expedido aos senhores inspectores das Alfandegas do Rio Janeiro e Bello Horizonte pelo chefe da estação de ................. a que está sujeito o kilometro numero ................. onde se verificou a occorrencia neste termo relatada.
Assim, nos termos do art............... das instrucções de .................... de ......... de ........... eu, guarda da Alfandega de termo, que vae por mim assignado e por F........................... empregado da Estrada de Ferro.
F. e F.
Empregados | Numeros | Vencimentos |
Total | |||||
| De emprega-dos | De quotas |
Ordenado |
Gratificação |
Diaria |
| ||
Inspector (em commissão)........................... | 1 | 40 | – | – | – | – | ||
Chefe de secção........................................... | 2 | 20 | 6:000$000 | – | – | 12:000$000 | ||
Conferente.................................................... | 6 | 18 | 5:400$000 | – | – | 32:400$000 | ||
Primeiro escripturario.................................... | 6 | 16 | 4:800$000 | – | – | 28:800$000 | ||
Segundo escripturario.................................. | 6 | 14 | 3:600$000 | – | – | 21:600$000 | ||
Terceiro escripturario.................................... | 8 | 10 | 3:000$000 | – | – | 24:000$000 | ||
Quarto escripturario..................................... | 10 | 8 | 2:000$000 | – | – | 20:000$000 | ||
Thesoureiro................................................... | 1 | 20 | 5:400$000 | Quebra 600$000 | – | 6:000$000 | ||
Fiel de thesoureiro........................................ | 2 | 10 | 2:400$000 | – | – | 4:800$000 | ||
Cartorario...................................................... | 1 | 8 | 2:400$000 | – | – | 2:400$000 | ||
Porteiro......................................................... | 1 | 12 | 3:600$000 | – | – | 3:600$000 | ||
Continuo....................................................... | 4 | 5 | 1:000$000 | – | – | 4:000$000 | ||
Servente....................................................... | 5 | – | – | – | 2:190$000 | 10:950$000 | ||
Da Policia Aduaneira |
|
|
|
|
|
| ||
Superintendente do serviço externo (comissão) .................................................. | 1 | – | – | – | 3:650$000 | 3:650$000 | ||
Commandante.............................................. | 1 | – | 3:200$000 | 1:600$000 | – | 4:800$000 | ||
Sargento....................................................... | 2 | – | 2:400$000 | 1:200$000 | – | 7:200$000 | ||
Guarda.......................................................... | 40 | – | 2:000$000 | 1:000$000 | – | 120:000$000 | ||
Das capatazias |
|
|
|
|
|
| ||
Administrador ............................................... | 1 | 20 | 6:000$000 | – | – | 6:000$000 | ||
Fiel de armazem........................................... | 6 | 14 | 3:000$000 | – | – | 21:600$000 | ||
Trabalhador.................................................. | 45 | – | – | – | 2:190$000 | 98:550$000 | ||
|
|
|
|
|
|
| ||
712 quotas na razão de 2,6 % sobre a lotação de 6.000:000$ calculadas e pagas, no mínimo, pelo valor da lotação.......................................................... |
– |
– |
– |
– |
– |
156:000$000 | ||
|
|
|
|
|
| 588:350$000 | ||
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1928. – F. C. de Oliveira Botelho.