Decreto nº 18.274, de 4 de abril de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Renato Barbosa Chaves a lavrar jazida de mica e associados no município de Abre Campo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato Barbosa Chaves a lavar jazida de mica e associados no lugar denominado Córrego do Meio, distrito de Granada, no município de Abre Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e dezenove ares (6,19 ha), definida por um retângulo tendo um vértice situado à distância de cento setenta e cinco metros e quarenta centímetros (175,40m), com orientação magnética quarenta e dois graus e trinta e cinco minutos nordeste (42º 35’ NE) da confluência dos córregos Queima Mulher e do Meio e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e nove metros e cinqüenta centímetros (309,50m), oitenta graus noroeste (80º NW); duzentos metros (200m), dez graus nordeste (10º NE). Esta autorização é ourtorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles