DECRETO N. 18.284 – DE 16 DE JUNHO DE 1928

Autoriza a Companhia Docas de Santos a realizar obras e acquisições necessarias á ampliação das installações do porto de Santos, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á necessidade de serem ampliadas as installações do porto de Santos; attendendo á necessidade de serem aprofundados o ancoradouro, o canal de entrada e a barra do mesmo porto, de modo a garantir accesso franco para transatlanticos de calado até dez metros; attendendo á conveniencia e opportunidade de ser construido um edificio novo para a Alfandega de Santos, assim como as installações indispensaveis para a defesa sanitaria do porto, para o serviço da Inspectoria de Immigração e para o expurgo de productos vegetaes importados; tendo em vista o que requereu a Companhia Docas de Santos, concessionaria das obras de melhoramentos do mesmo porto, as informações prestadas pela Inspectoria Federal de Porto, Rios e Canaes e de conformidade com o disposto na lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e no contracto de 8 de outubro de 1909, lavrado em virtude do decreto n. 7.578, de 4 de outubro do mesmo anno, 

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada a Companhia Docas de Santos a realizar as obras e acquisições necessarias á ampliação das installações do porto de Santos, ao aprofundamento do ancoradouro, canal e barra do mesmo porto, á construcção do novo edificio para a Alfandega, ás installações para a defesa sanitaria do referido porto, para os serviços da Inspectoria de Immigração e para os de expurgo de productos vegetaes importados, mediante as clausulas que com este baixam, assignados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA.

Victor Konder.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.284, DESTA DATA

Clausula I

Fica autorizada a Companhia Docas de Santos, concessionaria das obras de melhoramentos do porto de Santos:

a) a ampliar suas installações nesse porto, realizando as obras e acquisições que constam da relação que a esse acompanha, rubricada pelo director da Directoria Geral de Contabilidade desta Secretaria de Estado;

b) a aprofundar o mesmo porto e seu canal de entrada, assim como banco da barra, de modo a dar franco accesso a transatlanticos com calado de dez metros;

c) a construir, na área de terreno pertencente ao Governo Federal, e que está, em parte, occupado pelo actual edificio da Alfandega, um novo edificio, que será entregue ao mesmo Governo e onde voltará a ser installada essa e outras repartições federaes;

d) a construir no local denominado „Itapema“, em terrenos pertencentes ao Governo Federal, a estação sanitaria de Santos, que será entregue ao mesmo Governo, logo que seja concluida e para cujo serviço construirá e conservará uma ponte de atracação para os navios que necessitarem de expurgo, ponte que, quanto á movimentação e guarda das mercadorias, que alli tenham de ser desembarcadas, será considerada como parte do cáes em trafego e, como tal, sujeita aos regulamentos, quer fiscaes, quer os serviços da companhia, que regem essa movimentação e guarda de mercadorias naquelle cáes;

e) a construir e entregar, ao Governo Federal, um pavilhão com as necessarias installações para o serviço da Inspectoria de Immigração;

f) a construir e entregar, ao Governo Federal, uma carmara, com as necessarias installações, para o expurgo de productos vegetaes importados.

Clausula II

Fica reaberta a conta de capital da Companhia Docas de Santos, que foi encerrada pelo aviso n. 252, de 18 de dezembro de 1923, para que lhe sejam incorporados as despesas com a realização das obras e acquisições a que se refere a clausula I.

Clausula III

A incorporação de despezas á conta de capital da Companhia Docas de Santos, a que se refere a clausula II deste decreto, será feita de conformidade com o disposto na clausula IV das que baixaram com o decreto n. 7.578, de 4 de outubro de 1909.

Clausula IV

Terminadas as obras e acquisições a que se refere a clausula I deste decreto e incorporadas as despezas com sua realização á conta de capital da Companhia Docas de Santos, será de novo encerrada essa conta de capital, recalculando-se então, a quota destinada á formação do fundo de amortização, a que se refere o § 4º do art. 1º da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, tomando-se em consideração o novo capital que tiver sido incorporado áquella conta e o valor que, nessa occasião, apresentar o referido fundo de amortização. Essa nova quota, que substituirá a que foi determinada em 1923, e que vem sendo, semestralmente, deduzida dos lucros liquidos da companhia, deverá permittir que aquelle fundo de amortização, a cuja formação se destina, reproduza, no fim do prazo de concessão, o capital que accusar a referida conta de capital, na occasião de seu novo encerramento.

 

Clausula V

As novas obras e acquisições a que se refere a clausula I deverão ficar concluidas dentro do prazo de sete annos, contados da data do presente decreto. Novamente encerrada a conta de capital da Companhia Docas de Santos, nenhuma abra nova ou acquisição poderá ser feita sem prévio accôrdo entre o Governo e a mesma companhia.

Clausula VI

De cada uma das obras e acquisições a que se refere a clausula I deste decreto, a Companhia Docas de Santos submetterá á approvação do Governo os respectivos projectos e orçamentos, com a indicação do prazo necessario á sua realização, fazendo acompanhar esses documentos, quando necessario fôr, com especificações e memorias justificativas.

Clausula VII

Constituindo as obras e acquisições a que se refere este decreto, dependencias das obras de melhoramentos do porto de Santos, sua execução continuará sujeita aos contractos vigentes da Companhia Docas de Santos, salvo o que se achar diversamente estabelecido nas presentes clausulas, ficando, assim, bem entendido que a referida companhia annue em realizar as mencionadas obras e acquisições sem modificação no prazo de sua concessão, fixado na clausula VI do decreto n. 996, do 7 de novembro de 1890, nem na faculdade que o Governo tem, desde 7 de novembro de 1922, de encampar, em qualquer tempo, as obras, installações e demais propriedades da companhia.

Clausula VIII

O custo das obras e installações, que a companhia fica autorizada a realizar, em proveito dos serviços federaes ao porto de Santos, e que estão previstas nas lettras c, d, e e f, da clausula I deste decreto, não excederá a importancia maxima de dez mil contos de réis, salvo accôrdo entre o Governo e a mesma companhia.

Clausula IX

Continuam em vigor as clausulas dos decretos anteriores, não modificadas pelas do presente decreto.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1928. – Victor Konder.

Resumo geral das obras e acquisições necessarias á ampliação das installações do porto de Santos, a que se refere a lettra a da clausula I do decreto numero 18.284, de 16 de abril de 1928:

Referencia – Obras e acquisições

1. Preparo e equipamento de um pateo para o deposito de volumes pesados.

2. Installações para inflammaveis, explosivos e corrosivos, na ilha de Barnabe.

3. Ampliação dos carregadores mecanicos de café.

4. Augmento do numero de guindastes electricos do cáes, com 12 de tres toneladas e 24 de seis toneladas, trabalhando estes com garras para a descarga mecanica do carvão.

5. Acquisição de seis locomotivas a vapor para o serviço do trafego.

6. Construcção de 30 vagões de oito rodas.

7. Construcção dos armazens externos ns. XVII. XVIII, XIX, e XX, com 240 por 40 metros, e de dous outros com 100 por 40 metros, com pateo intermediario, coberto, medindo 40 metros de comprimento.

8. Construcção de um armazem para couros, á margem da linha ferrea da Allamôa.

9. Ampliação do armazem frigorifico.

10. Installações para a descarga mecanica do trigo a granel.

11. Transformação do armazem interno n. 16 em armazem de bagagem.

12. Acquisição de pequena apparelhagem auxiliar para a movimentação de mercadorias.

13. Novas linhas ferreas e desvios, necessarios ao trafego.

14. Obras complementares de calçamento, agua, esgoto, drenagem de aguas pluviaes e fechamento.

15. Construcção do edificio e acquisição do necessario apparelhamento para extincção de incendios.

16. Collocação de cabeços de amarração do typo dos do cáes do Rio de Janeiro.

17. Construcção de fluctuantes para afastar do cáes os vapores que atracam.

18. Ampliação dos edificios e das installações das officinas mecanicas e electricas e da carpintaria.

19. Ampliação da casa de guinchos da mortona.

20. Ampliação da rôde de distribuição da energia electrica.

21. Ampliação da rede telephonica e installação da avisadores de incendio.

22. Ampliação e melhoramentos na installação hydroelectrica de Itatinga, reforço das linhas de transmissão e construcção da linha de emergencia até a Usina de Cubatão.

23. Ampliação e melhoramento das installações de pedra e terra.

24. Acquisição de novas embarcações de serviço.

25. Installações completas para a descarga e armazenamento de trigo a granel.

26. Aterro dos terrenos baixos do Vallongo, creando a area necessaria para desvios de triagem, carvoeiras e depositos diversos.

27. Alargamento da faixa do cáes, entre os armazens internos ns. 7 a 12.

28. Acquisição de uma cabrea fluctuante para 150 toneladas.

29. Acquisição de um rebocador de alto mar, apparelhado para salvamento.

30. Instalação de um aero-porto.

Rio, 16 de junho de 1928. – Victor Konder.