DECRETO N. 18.305 – DE 4 DE JULHO DE 1928 (*)

Autoriza a celebração de contracto com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, para um serviço de navegação costeira, fluvial e transatlantica, mediante a subvenção annual até 18.000:000$000

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º do decreto n. 5.424, de 6 de janeiro do corrente anno, e tendo em vista o decreto n. 18.251, de 18 de maio ultimo,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração de contracto com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, para um serviço de navegação costeira, fluvial e transatlantica, mediante o pagamento de uma subvenção aunual até 18.000:000$ (dezoito mil contos de réis), de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.

F. C. de Oliveira Botelho.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.305 DESTA DATA

I

A séde da companhia será na cidade do Rio de Janeiro.

II

A companhia se obriga a executar o seguinte serviço de navegação:

A) Linhas de passageiros:

1) Linha da Europa – Duas viagens redondas mensaes entre Santos e Hamburgo, com escalas em Rio de Janeiro, São Salvador, Recife, Leixões e Havre;

2) Linha Norte-Sul – Duas viagens redondas mensaes entre Manáos e Montevidéo, com escalas em Itacoatiara, Obidos, Santarern, Belém, Fortaleza, Recife, São Salvador, Victoria, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, São Francisco e Rio Grande;

3) Linha do Norte – Uma viagem redonda semanal entre Rio de Janeiro e Belém, com escalas em São Salvador, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Fortaleza e São Luiz, e ainda em Tutoya, em uma das viagens semanaes;

4) Linha do Sul – Uma viagem redonda semanal entre Rio de Janeiro e Porto Alegre, com escalas em Santos, Paranaguá, Florianopolis Rio Grande e Pelotas;

5) Linha de Sergipe – Uma viagem redonda mensal entre Rio de Janeiro e Penedo, com escalas em Victoria, Ilhéos, São Salvador e Aracajú;

6) Linha de Laguna – Uma viagem redonda mensal entre Rio de Janeiro e Laguna, com escalas em Angra dos Reis, Ubatuba, Caraguatatuba, Villa Bella, Santos, São Francisco, Itajahy e Florianopolis;

7) Linha da Lagôa Mirim – Duas viagens redondas mensaes entre Rio Grande e Santa Victoria do Palmar, com escalas em Pelotas e Jaguarão;

8) Linha de Matto Grosso – Duas viagens redondas mensaes entre Corumbá e Montevidéo, com escalas em Porto Esperança, Forte Coimbra, Barranco Branco, Porto Murtinho, Assumpção e Rosario.

B) Linhas de cargas:

1) Linha de Liverpool – Uma viagem redonda mensal entre Rio de Janeiro e Liverpool, com escalas intermediarias convenientes;

2) Linha de Nova York-Uma viagem redonda mensal entre Santos e Nova York, com as escalas intermediarias convenientes;

3) Linha de Nova Orleans – Uma viagem redonda mensal entre Santos e Nova Orleans, com as escalas intermediarias convenientes;

4) Linha de Tutoya – Uma viagem redonda mensal entre Rio de Janeiro e Tutoya, com escalas em São Salvador, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Aracaty, Fortaleza, Camocim e Amarração;

5) Linha de Sergipe – Uma viagem redonda mensal entre Rio de Janeiro e Penedo, com escalas em Victoria, lhéos, São Salvador e Aracajú;

6) Linha de Laguna – Uma viagem redonda mensal entre Rio de Janeiro e Laguna, com escalas em Santos, São Francisco, Itajahy e Florianopolis;

7) Linha Recife-Porto Alegre – Duas viagens redondas mensaes entre Recife e Porto Alegre, com escalas em Maceió, São Salvador, Rio de Janeiro, Paranaguá, São Francisco, Rio Grande e Pelotas;

8) Linha do Rio da Prata – Uma viagem redonda mensal entre Rio de Janeiro e Buenos Aires ou Rosario, com escalas em Santos, Paranaguá, São Francisco, Florianopolis e Rio Grande.

III

Sem prejuizo do horario estipulado, em augmento da subvenção, as viagens da linha Norte-Sul poderão ser prolongadas até Paysandú ou Buenos Aires, e as das linhas de Sergipe poderão ser iniciadas em Santos e prolongadas até Parahyba.

As viagens da linha Recife-Porto Alegre poderão ser prolongadas até Cabedello, sem prejuizo do numero prefixado.

IV

Fica entendido que, além das viagens estipuladas na clausula II, poderá a companhia realizar outras, de passageiros ou de cargas, em caracter extraordinario, de accordo com os seus interesses, ou para satisfazer as necessidades de transporte nos portos nacionaes ou estrangeiros, sem prejuizo, porem, das fixadas na referida clausula, e sem onus algum para o Governo, que poderá, todavia, determinar a realização de viagens extraordinarias sempre que o exigir o accumulo de cargas nos portos da costa.

Além das escalas determinadas para cada uma das linhas mencionadas na clausula II, poderá, outrosim, o Governo, de accordo com a companhia, estabelecer outras, suprimil-as ou substituil-as pelas que mais convenham aos interessados geraes, sem onus para os cofres publicos e sem prejuizo da subvenção que fôr devida á companhia, na fórma deste contracto.

V

Para a realização dos serviços contractuaes determinados na clausula II, são acceitos os seguintes vapores da frota actual da companhia, cuja distribuição pelas linhas constantes da mesma clausula será feita de accordo com a Inspectoria Federal de Navegação:

Affonso Penna – Alegrete – Almirante Alexandrino – Almirante Jaceguay – Amazonas – Aracajú – Argentina – Aspirante Nascimento – Atalaya – Ayuruoca – Baependy – Bagé – Barbacena – Bocaina – Borborema – Cabedello – Cahy – Camamú – Campos – Campos Salles – Cantuaria Guimarães – Caxambú – Commandante Alcidio – Commandante Alvim – Commandante Capella – Commandante Vasconcellos – Commandante Ripper – Commandante Severino – Cubatão – Curityba – Cuyabá – Duque de Caxias – Goyaz – Guajará – Guaratuba – Ibiapaba – Iguassú – Ingá – Jaboatão – Javary – João Alfredo – Joazeiro – Lages – Maecapá – Manáos – Mandú – Mantiqueira – Maranguape – Miranda – Murtinho – Pará – Paraguay – Parnahyba – Pedro l – Pedro II – Poconé – Prudente de Moraes – Purús – Pyrineus – Raul Soares – Rio Grande – Rodrigues Alves – Ruy Barbosa – Sabará – Santarém – Santos – Serpige – Tabatinga – Tapajóz – Taubaté – Tocantins – Ubá – Uçá – Una – Uno – Uru- Uruguay.

VI

Os planos dos novos navios que se tornarem necessario ao serviço de navegação feito pela companhia serão préviamente sujeitos á approvação dos Ministerios da Marinha e da Viação e Obras Publicas.

Sendo construidos esses navios, far-se-ha a sua incorporação á frota da companhia, de accôrdo com as condições regulamentares vigentes, e nesta occasião a companhia apresentará á Inspectoria Federal de Navegação os documentos comprobatorios do custo e os certificados de construcção dos mesmos navios.

VII

Para evitar a interrupção do serviço de qualquer das linhas da clausula II, a companhia se obriga a substituir imediatamente, em caracter provisorio, por outros de typo semelhante, da sua frota ou fretados, os navios que se tornarem imprestaveis para a navegação ou se perderem em virtude de sinistro. A substituição, porém, só se tornará effectiva si, a juizo da Inspectoria Federal de Navegação, os novos navios satisfizerem perfeitamente as necessidades do serviço que terão de executar. No caso contrario, ficará a companhia obrigada a adquirir, dentro do menor prazo possivel do Governo, outros que satisfaçam as condições exigidas. Os planos desses navios e a sua incorporação á frota da companhia obedecerão ás normas estatuidas na clausula anterior.

VIII

O numero de embarcações ordinarias e de salva-vidas, de cintos de salvação, a especie e a quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, nos navios da companhia, serão fixados em tabella especial por ella organizada e submettida á approvação da Inspectoria Federal de Navegação.

IX

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações da companhia sujeitas ás que forem julgadas necessarias pela Inspectoria Federal de Navegação obrigando-se ella a cumprir immediatamente qualquer intimação decorrente dessas vistorias.

X

Os navios da companhia gosarão das vantagens e regalias de paquetes concedidas pelo Regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, ficando, porem, sujeitos a esse regulamento, bem como aos da Inspectoria Federal de Navegação, da Policia, da Saude, da Alfandega e das Capitanias de Portos.

XI

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os navios da companhia. Os preços da compra ou do fretamento serão estipulados mediante prévio accôrdo; nos casos de força maior, porém, o Governo poderá lançar mão dos navios da companhia, independentemente de prévio accôrdo, sendo posteriormente calculada a indemnização, que, em se tratando de fretamento, terá por base a renda liquida média produzida pelo navio occupado nos doze mezes anteriores á data da occupação.

XII

Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data do registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas, a Companhia apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, afim de serem submettidas á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, as tabellas de dias e horas de partida, tempo de demora em cada porto de escala e duração das viagens redondas nas linhas de passageiros, de que trata a clausula II, lettra A, ns. 1 a 8. Uma vez approvadas essas tabellas, a Companhia se obriga a mandar publical-as, á sua custa, no Diario Official, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da sua approvação.

XIII

Dentro do mesmo prazo estipulado na clausula anterior a Companhia submetterá á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação, as tabellas de passagens e fretes rnaximos que terão de vigorar nas viagens, contractuaes, extraordinarias ou extra-contractuaes. Essas tabellas, que poderão ser modificadas, em qualquer época, por mutuo accôrdo entre as partes contractantes, serão publicadas no Diario Official, á custa da Companhia, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da sua approvação.

XIV

A Companhia submetterá ainda á approvação da Inspectoria Federal de Navegação, dentro do mesmo prazo da clausula XIl, a tabella de distancias entre os portos de escadas diversas linhas contractuaes, subordinada ás extensões médias respectivas, constantes da clausula XXIII, bem como a de preços dos generos e artigos vendidos a bordo de seus navios.

XV

A Companhia se obriga a distribuir, equitativa e proporcionalmente, a lotação e a praça dos seus navios por todos que dellas queiram se utilizar, fazendo essa distribuição, no caso de accumulo de passageiros ou cargas, com a maior imparcialidade, dando preferencia aos pedidos mais antigos e aos seus maiores embarcadores, ou rateiando a praça, no caso de se tratar de mercadorias que necessitem de prompto embarque. Nesta ultima hypothese, os pedidos deverão ser inscriptos em livros apropriados, na séde e nas agencias da Companhia.

Outrosim, a Companhia a obriga a repartir a lotação e a praça dos seus navios de modo que todos os portos de escala obrigatoria sejam, nas viagens contractuaes, contemplados de accôrdo com o seu movimento de trafego.

XVI

A Companhia se obriga a promover o estabelecimento do trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias ferreas que venham ter aos portos servidos pelos seus navios. Os accôrdos promovidos pela Companhia serão submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

XVII

A Companhia se obriga a transportar gratuitamente nos seus navios:

1º, o inspector e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;

2º, o funccionario encarregado do serviço postaI;

3º, as malas do Correio, nos termos da legislação em vigor, fazendo gratuitamente o seu transporte, de terra para bordo e vice-versa, mediante recibo de parte a parte. Essas mala deverão ser entregues á Companhia até uma hora antes da marcada para a partida do navio, obrigando-se ella entregal-as ao Correio dentro de uma hora, no maximo, depois de ter sido dada livre pratica ao navio;

4º, os dinheiros publicos, na fórma da legislação em vigor;

5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, ou repartições que lhe são subordinadas, ou por ellas expedidos, e, bem assim, os destinados ás exposições officiaes ou favorecidas pelo Governo;

6º, as sementes e mudas de plantas e instrumentos agricolas destinados a jardins, estabelecimentos publicos ou agricultores, que forem remettidos pelo Governo, ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas por elle auxiliados;

7º, os objectos destinados ao Museu Nacional, e qualquer material enviado para estudos ou pesquizas scientificas nos estabelecimentos officiaes.

XVIII

A Companhia se obriga a conceder o abatimento de 30% para qualquer outro transporte, não previsto na clausula anterior, desde que seja feito por ordem e conta da União ou dos Estados.

XIX

A Companhia se obriga a manter as suas officinas diques de Mocanguê, não só em condições de reparar com facilidade os navios da sua frota, como ainda de prestar auxilios precisos ás reparações de que necessitarem os da Marinha de Guerra Nacional.

XX

A Companhia se obriga a fornecer, dos seus depositos no Rio de Janeiro e nos Estados, o combustivel de que necessitarem os navios da Armada Nacional e os demais serviços federaes, quando não puderem prover-se de outro meio.

XXI

A Companhia apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, com regularidade e presteza, e organizada de accôrdo com os modelos e as instrucções expedidas pela mesma repartição, a estatistica do trafego dos seus vapores, inclusive a receita e despeza, quer nas viagens contractuaes, quer nas extraordinarias ou extra-contractuaes, bem como a do movimento nos portos de escala, além de quaesquer dados e informações da mesma natureza, que lhes forem solicitados, ficando inteiramente responsavel pela exactidão e authenticidade de todos elles. Outrosim, apresentará á Inspectoria, até 1 de junho de cada anno, uma cópia authentica do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer, de modo claro e preciso, a renda liquida ou o deficit e a despeza discriminada dos serviços effectuados.

XXII

A companhia se obriga a cumprir e a fazer cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da navegação contractado, e que não contrariem as presentes clausulas.

XXIII

Em retribuição dos serviços contractuaes, prestados com a execução das linhas e viagens constantes da clausula II, receberá a companhia uma subvenção annual até dezoito mil contos de réis (18.000:000$), que se applicará sómente ás viagens das linhas de passageiros, e pelas quaes será distribuida da seguinte fórma, á razão de 18$649,139 por milha navegada:

                                           Linhas

Viagens por anno

Milhas por viagem

  Milhas por anno

Subvenção por viagem

Subvenção annual

1 – Europa................................

24

12.200

292.800

227:519$496

5.460:467$904

2 – Norte-Sul............................

24

8.000

192.000

149:193$112

3.580:634$688

3 – Norte..................................

52

4.700

244.400

87:650$953

4.557:849$556

4 – Sul......................................

52

2.100

109.200

39:163$192

2.036:485$984

5 – Sergipe...............................

12

2.000

24.000

37:298$278

447:579$336

6 – Laguna...............................

12

1.150

13.800

21:446$510

257:358$120

7 – Lagoa-Mirim.......................

24

408

9.792

7:608$849

182:612$376

8 – Matto Grosso......................

24

3.300

79.280

61:542$159

1.447:011$816

 

 

 

965.192

 

17.999:999$780

 

Os pagamentos da subvenção serão feitos no Thesouro Nacional, mensalmente, segundo o numero de milhas effectivamente navegadas nas viagens de cada uma dessas linhas, multiplicado pelo valor da subvenção por milha, de accôrdo com o quadro acima.

A companhia deverá requerel-os ao ministro da Viação e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação, que emittirá um certificado do serviço executado de accôrdo com as estipulações do presente contracto, e á vista dos documentos apresentados pela companhia, comprobatorios da realização integral das viagens, acceitos como taes os passes do Correio, ou, na falta destes, os certificados das alfandegas ou mesas de rendas e, no estrangeiro, os dos agentes consulares brasileiros.

Como compensação do serviço já realizado no corrente anno, nas linhas estipuladas na clausula II, lettra a, receberá a inobservancia de algumas das escalas previstas, receberá a companhia as subvenções correspondentes ás respectivas viagens, a partir da data do decreto legislativo que autorizou a celebração do presente contracto.

XXIV

Salvo caso de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará a companhia sujeita ás seguintes multas:

1º De importancia igual á quota de subvenção correspondente a cada viagem das linhas de passageiros (clausula II, lettra a), pela suppressão de qualquer dellas.

2º De 1:000$ a 5:000$, pela suppressão de cada viagem das linhas de cargas (clausula II, lettra b).

3º De 500$ a 1:000$, além das perda da respectiva subvenção, no caso de interrupção de qualquer das viagens das linhas de passageiros (clausula II, lettra a); e das importancias, quando se tratar de viagens das linhas de carga (clausula II, lettra b). Si, porém, a interrupção for devida a caso de força maior, não será, em ambos os casos, applicada a multa, mas a companhia em se tratando das linhas de passageiros, perceberá apenas a subvenção correspondente no numero de milhas effectivamente navegadas na viagem interrompida, calculada de accôrdo com a clausula XXIII e a tabella de distancias a que se refere a clausula XIV.

4º De 200% a 500$, pela falta de qualquer uma das escalas obrigatorias estipuladas nas linhas contractuaes.

5º De 100$ a 300$, por periodo de seis horas excedentes ás que forem determinadas pelo horario approvado para a sahida dos navios nas linhas de passageiros.

6º De 100$ a 200$, pela demora da entrega das malas postaes, ou pelo máo acondicionamento dellas, e de 500$, no caso de extravio.

7º De 200$ a 1:000$, por infracção de qualquer das clausulas para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recurso, após o seu recolhimento, para o ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas no Thesouro Nacional, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da sua imposição, sob pena de serem descontadas da primeira quota de subvenção que couber á companhia.

XXV

O presente contracto caducará de pleno direito, e assim será declarado por acto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que á companhia caiba direito algum de indemnização, nos seguintes casos, além dos previstos na legislação em vigor:

1º Si houver interrupção total ou parcial do serviço contractado por prazo excedente de 90 dias;

2º No caso de multas repetidas por infracção de uma mesma clausula contractual.

Para a applicação da pena de caducidade, será a companhia previamente avisada pela Inspectoria Federal de Navegação, por occasião de Ihe ser imposta, pela terceira vez, o maximo das multas estipuladas para as infracções contractuaes previstas.

XXVI

A companhia não poderá alienar os navios da sua frota, nem fretal-os por longo prazo, sinão com prévia autorização do Governo, sob pena de rescisão do contracto, independentemente de interpellação ou acção judicial.

Na mesma penalidade incorrerá a companhia si, sem prévia annuencia do Governo, transferir ou arrendar o presente contracto, ou fizer executar por outrem, no todo ou em parte, os respectivos serviços.

XXVII

Para as despezas de fiscalização, a companhia concorrerá com a quota annual de 12:000$000, que será recolhida ao Thesouro Nacional por semestre adiantados.

XXVIII

O presente contracto vigorará pelo prazo de cinco annos, contado da data do seu registro pelo Tribunal de Contas, por ser prorogado annualmente, si assim convirem ambas as partes, e si fôr concedida pelo Congresso Nacional, nos exercicios subsequentes, a dotação orçamentaria para occorrer ao pagamento da respectiva subvenção.

XXIX

O presente contracto só será exequivel após o seu registro pelo Tribunal de Contas não se responsabilizando Governo por indemnização alguma no caso da recusa desse registro.

XXX

No caso de desintelligencia entre o Governo e a companhia, sobre a interpretação das clausulas do presente contracto, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as formulas legaes, ficando entendido, porém, que esse processo não poderá ser instituido para os casos de multa, rescisão, ou outros claramente resolvidos nas referidas clausulas.

XXXI

A despeza resultante da execução do serviço de que trata o presente contracto correrá por conta do credito a pelo decreto n. 18.251, de 18 de maio de 1928, e pelas verbas que lhe forem destinadas nas leis orçamentarias futuras.

XXXII

O presente contracto estando sujeito ao sello proporcional e não podendo ser prefixado o valor exacto sobre o qual deve incidir a deducção do respectivo imposto, a companhia o pagará parcelladamente sobre as importancias das subvenções a que tivér direito, na occasião do seu recebimento no Thesouro Nacional

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1928. – Victor Konder.