DECRETO N. 18.310 – DE 12 DE JULHO DE 1928

Dá execução ao decreto n. 5.444, de 13 de janeiro de 1928, que supprime cargos do quadro pessoal em commissão, annexo ao Regulamento da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas e que dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em vista do disposto no decreto n. 5.444, de 13 de janeiro de 1928, e usando da autorização nelle contida,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o quadro do pessoal em commissão, annexo ao regulamento da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, organizado de accôrdo com os decretos ns. 14.102, de 17 de março de 1920, e 16.403, de 12 de março de 1924, reduzindo-se a tres o actual numero de chefes de secção, a dous o numero de pagadores e supprimindo-se o cargo de fiel de thesoureiro.

Art. 2º Fica alterado o quadro do pessoal effectivo, annexo ao regulamento citado, incluindo-se neste quadro os tres chefes de secção.

Art. 3º Ficarão supprimidos, nos mesmos quadros, á medida que vagarem, os seguintes cargos: um conductor de 2ª classe, dous desenhistas de 2ª classe, um desenhista de 3ª classe, quatro segundos escripturarios, um quarto escripturario e um encarregado de deposito.

Art. 4º Os tres chefes de secção, a que se referem os arts, 1º e 2º do presente decreto, incumbir-se-hão, respectivamente, da 1ª, 2ª e 3ª secções, cujos serviços ficam assim discriminados:

1ª secção – De trabalhos technicos, incumbida de projectos, orçamentos e construcção de açudes, estradas, obras de irrigação, serviços topographicos, cartographicos, verificação de calculos de medição, organização de construcções, accôrdos e contractos para construcção das alludidas obras.

2ª secção – De trabalhos technico-industriaes, incumbida dos serviços de perfuração de poços, fluviometria, pluviometria e evaporometria; de exploração industrial; de organização e interpretação de leis, regulamentos, instrucções, contractos e tarifas referentes á exploração.

3ª secção – De contabilidade.

Paragrapho unico. O chefe da 3ª secção, a quem cabe tambem as attribuições de thesoureiro, na fórma do regulamento por este substituido, pretará, assim como os pagadores, a fiança de cinco contos de réis (5:000$000).

Art. 5º As funcções de chefe do Gabinete da Inspectoria passam a ser exercidas por um dos auxiliares de que trata o art. 99, do regulamento modificado pelo presente decreto ficando constituido o pessoal do gabinete por um chefe e dous auxiliares, de livre designação do inspector.

Art. 6º O inspector, nos seus impedimentos, será substituido pelo chefe do gabinete ou pelo chefe de secção que o ministro designar.

Art. 7º Ficam modificados, na parte em que collidirem com os artigos supra, os do regulamento organizado, de accôrdo com os decretos ns. 14.102, de 17 de março de 1920, e 16.400 de 12 de março de 1924.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.