DECRETO Nº 18.321, DE 9 DE ABRIL DE 1945.
Considera de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis necessários à instalação da Escola de Aprendizes Marinheiros da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e de acôrdo com o art. 6º, combinado com o art. 5º, letras a e b do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º São considerados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os prédios e terrenos situados em Monte Serrat, sub-distrito da Penha, zona urbana do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, necessários à instalação da Escola de Aprendizes Marinheiros daquele Estado, de acôrdo com a planta aprovada pelo ministério da Marinha.
Art. 2º Para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, é declarada a urgência das desapropriações a que se refere o presente.
Art. 3º As despesas para a execução do presente Decreto-lei correrão por conta do Fundo Naval.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilherm