decreto nº 18.322, de 09 de abril de 1945.
Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários a ceder ao Ministério da Marinha terrenos de sua propriedade situados em Monte-Serrat, Município do Salvador, capital do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 74, letra a, da Constituição, de acôrdo com o art. 6º, combinado com o art. 5º , letras a e b, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários autorizado a ceder ao Ministério da Marinha os terrenos de sua propriedade situados em Monte-Serrat, Sub-Distrito da Penha, zona urbana do Salvador, capital do Estado da Bahia, que forem necessários à construção da Escola de Aprendizes Marinheiros daquele Estado.
Art. 2º O prêço da cessão será o da aquisição dos referidos terrenos pelo Instituto, acrescido dos juros legais sôbre a sua importância.
Art. 3º As despesas para a execução dêste Decreto correrão por conta do Fundo Naval.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 09 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Henrique A. Guilhem
Alexandre Marcondes Filho