DECRETO Nº 18.328, DE 09 DE ABRIL DE 1945.
Outorga a Olavo Mueller & Comp. LTDA. concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível, situado no rio Lança, no município de Mafra, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas,
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Olavo Mueller &Comp. Ltda., respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, situado no rio Lança, no município de Mafra, Estado de Santa Catarina.
§ 1º O aproveitamento destina-se à utilização da energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.
§ 2º A potência de aproveitamento será de 204 kw, conforme o projeto que a mesma concessionária apresentou e fica aprovado
Art. 2º Sob pena de caducidade apresente concessão, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste titulo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicado a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Aprensentar a o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato Ministério da Agricultura, por justo motivo, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidade do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de águas, que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo prazo de concessão, tôda a propriedade da com concessionária, que, no momento existir em função exclusiva e permanente de utilização de energia mecânica referente ao aprontamento concedido, reverterá para o Estado de Santa Catarina, mediante indenização na base do curso histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizermos do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, no curso das águas, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina, e a esta com o requerimento de prorrogação da concessão, ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do regista a que se refere o art. 5º e quando vigorará esta concessão, dos favores constantes do Código de Água e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles