DECRETO Nº 13.048, DE 3 DE JULHO DE 2026

Estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - RSC-PCCTAE, estruturado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 2º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor.

Art. 3º A concessão do RSC-PCCTAE fica condicionada à comprovação, pelos titulares dos cargos de que trata o art. 1º, do cumprimento de, no mínimo, um dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais:

I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, de inovação e assistência especializada;

III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;

V – exercício de função ou cargo de direção ou de assessoramento institucional; e

VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

Art. 4º Para a concessão do RSC-PCCTAE, o titular do cargo deverá apresentar comprovação documental, em atendimento aos requisitos previstos no art. 3º.

Parágrafo único. Serão considerados documentos válidos para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a VI:

I – portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela Instituição Federal de Ensino;

II – diplomas, certificados ou declarações de conclusão;

III – comprovantes de:

a) produção técnica ou científica;

b) certificação técnica ou profissional;

c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;

d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;

IV – atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;

V – relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;

VI – declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou

VII – outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 5º O RSC-PCCTAE será concedido em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os critérios específicos constantes dos Anexos I a VI, da seguinte forma:

I – RSC-PCCTAE I - mínimo de dez pontos;

II – RSC-PCCTAE II - mínimo de quinze pontos e dois critérios específicos;

III – RSC-PCCTAE III - mínimo de vinte e cinco pontos e dois critérios específicos;

IV – RSC-PCCTAE IV - mínimo de trinta pontos e três critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos II, IV, V ou VI;

V – RSC-PCCTAE V - mínimo de cinquenta e dois pontos e cinco critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos IV, V ou VI; e

VI – RSC-PCCTAE VI - mínimo de setenta e cinco pontos e sete critérios específicos, com pelo menos um deles referente ao requisito previsto no art. 3º, caput, inciso VI.

§ 1º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I – RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II – RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III – RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V – RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

§ 2º A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente e o saldo não aproveitado será utilizado em concessões futuras, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 3º Cada atividade realizada pelo servidor que corresponda a requisito previsto no art. 3º, caput, incisos I a VI, somente poderá ser considerada uma vez, vedada a sua utilização simultânea para o atendimento de mais de um critério específico, prevalecido, em caso de sobreposição, o enquadramento estabelecido mediante avaliação fundamentada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - CRSC-PCCTAE.

§ 4º Não serão consideradas, para fins de pontuação, atividades e experiências que representem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, observado o disposto nos requisitos previstos no art. 3º.

Art. 6º Cada Instituição Federal de Ensino, de acordo com sua estrutura organizacional, instituirá, mediante ato de sua autoridade máxima, a CRSC-PCCTAE, instância colegiada responsável pela apreciação do memorial e avaliação dos requerimentos de RSC-PCCTAE, nos termos do disposto no art. 12-E da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

§ 1º A instituição da CRSC-PCCTAE observará o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 2º A instituição e a atuação da CRSC-PCCTAE poderão ser organizadas de forma descentralizada por campi ou por unidades administrativas, conforme a complexidade e a necessidade de cada Instituição Federal de Ensino, com vistas a garantir a celeridade e a proximidade no processo de avaliação.

Art. 7º A CRSC-PCCTAE será composta por, no mínimo, três e, no máximo, nove membros titulares, com respectivos suplentes, observada a proporcionalidade em relação ao quantitativo de servidores integrantes do PCCTAE na Instituição Federal de Ensino, mediante indicação paritária:

I – do Conselho Superior ou do Conselho Universitário;

II – da Comissão Interna de Supervisão de que trata o art. 22, § 3º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e

III – da autoridade máxima da unidade de gestão de pessoas da respectiva Instituição Federal de Ensino.

§ 1º Os membros terão mandato de dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período.

§ 2º Os membros e os suplentes devem ser servidores estáveis, integrantes do PCCTAE.

§ 3º Na impossibilidade da indicação paritária de que trata o caput, os demais membros serão indicados pela instância máxima da Instituição Federal de Ensino.

§ 4º Cada Instituição Federal de Ensino poderá, por meio de sua instância decisória máxima, estabelecer critérios e requisitos específicos adicionais para indicação dos membros da CRSC-PCCTAE.

§ 5º A atuação dos membros da CRSC-PCCTAE, nos processos administrativos da comissão, deverá observar as situações de impedimento e de suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º A participação na CRSC-PCCTAE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º À CRSC-PCCTAE compete:

I – estabelecer os fluxos e os procedimentos internos para concessão do RSC-PCCTAE;

II – analisar o mérito dos memoriais apresentados pelos servidores em até cento e vinte dias, contados do respectivo protocolo pelo servidor, ou da data de complementação de documentação solicitada pela CRSC-PCCTAE, para fins de instrução completa do processo;

III – verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12-D, caput, incisos I a VI, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

IV – deferir ou indeferir o RSC-PCCTAE, nas hipóteses previstas no art. 14, mediante decisão fundamentada;

V – zelar pelo cumprimento dos prazos, dos critérios e dos procedimentos previstos neste Decreto e na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

VI – registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos; e

VII – fazer publicar, no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, os memoriais apresentados pelos servidores antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.

Art. 9º A organização dos fluxos internos de funcionamento, os ritos processuais e os cronogramas de análise das solicitações do RSC-PCCTAE serão estabelecidos em regimento próprio pela CRSC-PCCTAE, devidamente homologado pela autoridade máxima da Instituição Federal de Ensino.

Parágrafo único. O quórum de reunião da CRSC-PCCTAE será de maioria simples e o quórum de deliberação será de dois terços de seus membros.

Art. 10. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.

Parágrafo único. No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no art. 8º, caput, inciso II, os efeitos financeiros retroagirão e terão início no dia seguinte à data de término desse prazo.

Art. 11. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido pelo servidor após o cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme disposto no art. 12-F da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 12. O RSC-PCCTAE não será concedido aos servidores em estágio probatório.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas as atividades e experiências realizadas pelo servidor a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, desde que no exercício do cargo, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 13. O requerimento do RSC-PCCTAE será instruído com, no mínimo:

I – formulário padrão, definido em ato do Ministério da Educação, que contenha obrigatoriamente os seguintes campos:

a) identificação dos dados funcionais do servidor;

b) informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e

c) declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores;

II – memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do servidor desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado; e

III – documentação comprobatória que corresponda ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, constantes dos Anexos I a VI.

§ 1º O memorial de que trata o inciso II do caput deverá apresentar, de forma clara e objetiva:

I – a descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos I a VI; e

II – a demonstração de que o conjunto da trajetória profissional se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.

§ 2º A CRSC-PCCTAE poderá solicitar documentação complementar ou realizar diligências que julgar necessárias para subsidiar a sua decisão.

§ 3º Respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o memorial será publicado no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.

Art. 14. O RSC-PCCTAE poderá ser indeferido, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, com base na verificação do atendimento dos seguintes critérios objetivos:

I – obtenção da pontuação e atendimento da quantidade de critérios específicos e dos requisitos previstos no art. 5º, caput e § 1º;

II – utilização única de cada atividade ou experiência relativa ao critério específico apresentado, conforme o disposto no art. 5º, § 3º;

III – comprovação documental, conforme o disposto no art. 4º;

IV – cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme o disposto no art. 11;

V – cumprimento do estágio probatório, conforme o disposto no art. 12;

VI – realização de atividades e experiências exclusivamente no exercício do cargo ocupado, conforme o disposto no art. 12, parágrafo único;

VII – instrução do requerimento, conforme a documentação prevista no art. 13;

VIII – apresentação do memorial, conforme o disposto no art. 13, caput, inciso II;

IX – demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, conforme o disposto no art. 15; e

X – observância do percentual máximo de concessão e da disponibilidade orçamentária estabelecidos no art. 12-C, § 1º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 15. A CRSC-PCCTAE, ao conceder o RSC-PCCTAE, deverá, em sua decisão, atestar de forma fundamentada que o requerente possui saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução ordinária das atribuições do cargo e contribuem de maneira singular para o aprimoramento de sua atuação ou da consecução dos resultados institucionais.

Art. 16. O servidor poderá recorrer da decisão da CRSC-PCCTAE à instância deliberativa máxima da Instituição Federal de Ensino, no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 17. A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por ato administrativo da autoridade máxima da Instituição Federal de Ensino, admitida a delegação de competência, vedada a subdelegação.

Art. 18. As Instituições Federais de Ensino terão o prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para instituir a CRSC-PCCTAE, aprovar as suas normas internas de funcionamento e iniciar os procedimentos de análise para concessão do RSC-PCCTAE, observados os critérios e os procedimentos previstos.

Art. 19. O Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 12-C, § 1º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, realizará o acompanhamento contínuo da concessão do RSC-PCCTAE, com vistas a assegurar a observância:

I – ao limite de concessão para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE;

II – à integridade dos processos de concessão; e

III – à disponibilidade orçamentária aplicável à concessão do RSC-PCCTAE, consultados os órgãos e as unidades competentes das áreas de administração de pessoal e orçamentária.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Educação poderá dispor sobre os procedimentos de acompanhamento, consolidação e divulgação das informações relativas à concessão do RSC-PCCTAE e sobre as providências administrativas cabíveis para assegurar a observância aos limites legais e constitucionais aplicáveis.

§ 2º O Ministério da Educação divulgará, anualmente, o percentual de servidores ativos integrantes do PCCTAE que recebem o RSC, discriminado por Instituição Federal de Ensino.

Art. 20. À Controladoria-Geral da União compete:

I – expedir orientações às unidades de controle interno das Instituições Federais de Ensino para a fiscalização da concessão do RSC-PCCTAE; e

II – avaliar os processos de concessão do RSC-PCCTAE após os procedimentos de gestão e supervisão adotados pelas respectivas Instituições Federais de Ensino.

Art. 21. O Ministério da Educação poderá editar atos complementares para disciplinar aspectos operacionais e normativos do RSC-PCCTAE, inclusive para fins de uniformização e aplicação dos critérios de que tratam os Anexos I a VI.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Esther Dweck