DECRETO N. 18.355 – DE 17 DE AGOSTO DE 1928

Proroga por tres annos, a partir de 9 de novembro vindouro, o prazo concedido a The Leopoldina Railway Company, Limited, para cercar as linhas a seu cargo e autoriza o custeio dessa costrucção por conta das taxas addicionaes de 10 %

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu The Leopoldina Railway Company, Limited, e, bem assim, as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas, e

Considerando que as taxas addicionaes de 10 % sobre as tarifas foram creadas para attender despesas com as obras e serviços novos, apparelhamentos e fornecimentos, e por conta dellas se tem liquidado as relativas á construcção de linhas, comprehendidas as pertinentes ás cercas:

Considerando constituirem estas um apparelhamento de caracter patrimonial que, pela sua natureza, consulta não sómente os interesses das vias ferreas, como tambem os dos proprietarios confinantes com a faixa da estrada, e, conseguintemente, nada mais justo do que serem as despesas decorrentes da construcção das mencionadas cercas custeadas com o fundo decorrente da majoração de fretes pagos pelos proprios confinantes;

Considerando, finalmente, que a classificação de despesas em conta de custeio ou de capital, cria onus, directo ou indirecto, para o Thesouro, quando, attendidas pelo fundo de 10 % não compromettem o regimen financeiro da rêde:

DECRETA:

Art. 1º Fica prorogado por tres annos, a partir de 9 de novembro do corrente anno, o prazo concedido a The Leopoldina Railway Company, Limited, pelo decreto n. 17.795, de 13 de maio do anno findo, para a requerente cercar todos os trechos de suas linhas ferreas não incluidos na relação que baixou com o decreto n. 18.283, de 15 de junha do corrente anno.

Art. 2º Dentro desse prazo de tres annos, fica The Leopoldina Railway Company, Limited, autorizada a despender por conta das supracitadas taxas addicionaes de 10 %, a importancia correspondente á construcção annual de sessenta kilometros de cercas e, findo esse prazo, na importancia que fôr necessaria para a conclusão da extensão total, em um periodo improrogavel de mais tres annos, cumprindo á requerente apresentar á approvação do Governo um plano de execução das construcções em apreço nos periodos considerados.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.