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DECRETO Nº 18.357, DE 12 DE ABRIL DE 1945.

Considera de “interêsse militar”, para os fins do Decreto-lei nº 4.957, de 9 de novembro de 1942, a emprêsa carbonífera Companhia Nacional de Mineração e Fôrça, no Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece a intervenção na referida emprêsa, bem como nas emprêsas carboníferas Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo e Companhia carbonífera de Butiá.”

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É considerada de “interêsse militar”, para os fins do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942, a emprêsa carbonífera Companhia Nacional de Mineração e Fôrça, no Estado do Rio Grande do sul.

Art. 2º Fica estabelecida a intervenção militar na emprêsa a que se refere o art. 1º, bem como nas empresas “Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo” e “Companhia Carbonífera Minas de Butiá”, consideradas estas de “interêsse militar”, por Decreto nº 16.454, de 28 de agôsto de 1944.

Art. 3º As atribuições do Interventor Militar serão reguladas por instruções especiais do Ministério de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Eurico G. Dutra