DECRETO Nº 18.361, DE 12 DE abril DE 1945.
Outorga a José Ferreira Pinto para continuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, já realizado, no ribeirão Brumado, município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 e julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a José Ferreira Pinto para continuar a exploração de um aproveitamento de energia, já realizado, no ribeirão Brumado, situado no município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, com a potência de 26,5 km, resultante da altura de queda de 30 metros e de uma descarga de 90 litros por segundo.
§ 4º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na vila de Ravena (ex-Lapa), Estado de Minas Gerais.
§ 2º Êste aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.
Art. 2º Sob pena de multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), fica o concessionário obrigado a:
I – Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral da Agricultura, dentro do prazo de sessetna (60) dias, a partir de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sesenta (60) dias depois de registrada no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter na proximidade do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de águas utilizado, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de prêço da energia serão fixadas, pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 de Código de Águas.
Parágrafo único. As atuais tabelas de prêço da energia fornecida pelo concessionário serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinados as que deverão vigorar no período de tarifas.
Art. 8º Para manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas pela usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da presente concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Município de Santa Luzia, do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação” a que se refere o parágrafo único, do artigo precedente.
§ 1º Se o Município de Santa Luzia não fizer do seu direito a essa reversão. Caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo expensas, se isso lhe fôr ordenado, a situação anterior à realização do aproveitamento ora concedido.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,. fica o concessionário obrigado a dar conhecimento, ao Govêrno Federal, da decisão do Município de Santa Luzia e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou e de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo
Art. 10 O concessionário gozará desde a data do registro a que se refere o art. 5º, dêste Decreto, e enquanto vigora esta conessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles