DECRETO N. 18.378 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1928

Concede á Sociedade Industrial Cimento Monte Libano, Limitada, prorogação, por mais de um anno, do prazo estipulado na clausula 8ª do contracto celebrado a 18 de agosto de 1925, entre o Governo Federal e a referida sociedade

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Industrial Cimento Monte Libano, Limitada, e á vista do motivo de força maior allegado pela mesma sociedade, que a impossibilita de terminar, dentro do prazo que Ihe fôra concedido, suas installações destinadas á fabricação de cimento com o emprego de materias primas e combustivel nacionaes, resolve:

Art. 1º E’ concedida á Sociedade Industrial Cimento Monte Libano, Limitada, prorogação, por mais um anno, do prazo estipulado na clausula 8ª do contracto celebrado a 18 de agosto de 1925, entre o Governo Federal e a mesma sociedade, em virtude do decreto n. 16.943, de 16 de junho de 1925, para terminação das suas installações para a fabricação do cimento com o emprego de materias primas e combustiveis nacionaes, a que se referem os decretos ns. 17.692 de 17 de fevereiro, 17.807, de 24 de maio e 17.905 A, de 13 de setembro de 1927.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Geminiano Lyra Castro.