calvert Frome

decreto nº 18.408, de 18 de abril de 1945.

Fica autorizado o cidadão brasileiro Abel Alves Couto a lavrar jazida de argila, no município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Abel Alves Couto a lavrar jazida de argila situada em terrenos da fazenda Boa Vista, no distrito e município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado a distância de trezentos e setenta metros (370 m), rumo magnético doze graus sudeste (12º SE), do marco quilométrico trezentos e sessenta e cinco (km 365) da Estrada de Ferro Vitória a Minas, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos metros (200 m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW); quinhentos metros (500 m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Sales