DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026

Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) seis CGE I;

d) vinte e três CGE II;

e) cinquenta e dois CGE III;

f) sete CA I;

g) doze CA II;

h) quarenta e dois CA III;

i) dez CAS I;

j) dezesseis CAS II;

k) trinta e seis CCT V;

l) noventa e um CCT IV;

m) noventa e seis CCT III;

n) cinquenta e três CCT II; e

o) sessenta e três CCT I; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) cinco CCE 1.16;

d) um CCE 1.15;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 1.05;

g) um CCE 1.04;

h) dez CCE 1.03;

i) dez FCE 1.16;

j) sessenta e quatro FCE 1.15;

k) sessenta e quatro FCE 1.13;

l) cinquenta e sete FCE 1.11;

m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09;

n) duas FCE 1.08; e

o) oitenta e oito FCE 1.05.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção III

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 56. A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.” (NR)

Art. 57. Compete à Procuradoria Federal Especializada:

......................................................” (NR)

Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe especialmente:

..........................................................

IV – aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026.

Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck