DECRETO N. 18.438 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1928
Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministerio da Fazenda, a contrahir um emprestimo interno, por meio de titulos nominativos, denominados „Obrigações Rodoviarias“, para a construcção e conservação de estradas de rodagem.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 5.525, de 5 de setembro ultimo, resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, pelo Ministerio dos Negocios da Fazenda, autorizado a contrahir um emprestimo interno, por meio de titulos da divida publica, nominativos, denominados „Obrigações Rodoviarias“, do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) cada uma, a juros de 5% annuaes pagos semestralmente resgataveis em vinte annos, á razão de 5% ao anno.
Art. 2º A emissão dessas obrigações será feita de modo que o serviço annual de juros e amortização do total em circulação não seja superior á quantia votada annualmente no orçamento, constituida pelo fundo especial creado no decreto legislativo n. 5.141, de 5 de janeiro de 1927.
Art. 3º O pagamento dos juros será feito em outubro e abril, do dia 1 até o dia 10 e a amortização será feita no mez de novembro, á razão de cinco por cem do total em circulação, verificado até 30 de setembro de cada anno.
Paragrapho unico. A amortização será feita por sorteio, quando a cotação dos titulos estiver ao par ou acima delle, ou por compra na Bolsa ou como fôr mais conveniente, quando essa cotação estiver abaixo do par.
Art. 4º Em cada anno, em setembro, até o dia 30, será publicado pela Caixa de Amortização o total dos titulos em circulação, a arrecadação do anno anterior correspondente ao fundo referido e a quantia que ainda póde ser emittida nos termos do art. 2°.
Paragrapho unico. Nenhuma emissão destes titulos será feita sem que preceda decreto do Poder Executivo determinando o respectivo numero.
Art. 5º Fica fixado em 80.000 o numero de Obrigações Rodoviarias a serem emittidas desta data em deante, correspondente a este exercicio.
Art. 6º No Thesouro Nacional, na Caixa de Amortização e Contadoria Central da Republica será feita escripturação especial, de modo a verificar-se de prompto a emissão dos titulos, pagamento dos respectivos juros e resgate e bem assim a receita e despeza do fundo especial de que trata o citado decreto legislativo n. 5.141.
Art. 7º O producto da emissão será depositado no Banco do Brasil, em conta especial com o Ministerio da Fazenda e será destinado, exclusivamente, á construcção e conservação das estradas de rodagem, conforme as requisições do Ministerio da Viação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P . DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.