DECRETO Nº 18.460, DE 24 DE ABRIL DE 1945.

Concede à Associação Comercial do Ceará a prerrogativa do art. 513, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e,

USANDO das atribuições que lhe concede o art. 559, da Consolidação das Leis do Trabalho,

decreta:

Artigo. Único. É concedida à Associação Comercial do Ceará a prerrogativa do art. 513, alínea d, da mesma Consolidação, para o fim de colaborar com o Poder Público como órgão técnico-consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interêsses econômicos e profissionais por ela coordenados.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho