DECRETO Nº 18.464, DE 25 DE ABRIL DE 1945.
Outorga à Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para aproveitamento de energia hidráulica de salto existente no rio Pardo, no município de Rio Pardo, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão à Companhia Matogrossense de Eletricidade para aproveitamento da energia hidráulica de um salto, com o desnível de seis metros, existente no Rio Pardo, município de igual nome, Estado de Mato Grosso.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtido mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso de água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser constituída a barragem;
d) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
e) cálculo e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomadas de água, canal de adução e castelo de água;
f) justificação do tipo de conduto forçado adotado, cálculos indispensáveis; planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
g) cálculo do martelo de água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
h) cálculo do martelo de água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
i) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento, sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minutos; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medicação; regulação da velocidade com 25,50 e 100 por centro de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
j) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
k) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
l) esquema geral das ligações;
m) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
n) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
o) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
p) desenhos indicativos da saída da linha de alta tensão de transmissão;
q) projetos da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo e mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; projetos dos suportes;
r) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculos de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
s) orçamentos detalhados para cada um dos itens acima.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a referida Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela mencionada Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e treinalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º, do presente decreto será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas pela usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação” será realizada por cotas especiais, que indicarão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º reverterá para o Estado de Mato Grosso, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizada, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
Parágrafo único. Se o Estado de Mato Grosso não fizer uso do seu direito a essa reversão, poderá a concessionária requerer a sua renovação até seis meses antes do término do prazo estipulado no art. 5º dêste Decreto.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11.O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles