DECRETO N. 18.502 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1928

Distribuição dos agentes fiscaes de imposto de consumo no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 145 do regulamento approvado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, e a autorização contida no art. 6º da lei numero 5.106 de 15 de dezembro de 1926, resolve distribuir da seguinte fórma os agentes fiscaes do imposto de consumo no Estado do Rio de Janeiro: dez (10) para a Capital e cincoenta e cinco (55) para o interior.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F.C. de Oliveira Botelho.