DECRETO N. 18.551 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Modifica, de accôrdo com o decreto legislativo n. 5.609, de 21 de dezembro do corrente anno, o contracto de arrendamento da Viação Ferrea, celebrado com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 1º do decreto legislativo n. 5.609, de 21 de dezembro do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. Fica modificado o contracto de arrendamento da Viação Ferrea celebrado com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul em virtude do decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, nos termos do decreto n. 5.609, de 21 de dezembro de 1928, nos arts. 1º e 2º constantes das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 18.551, desta data

Clausula I

Os melhoramentos especificados na clausula IV do contracto approvado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, accrescidos dos especificados na clausula II do presente termo, e as respectivas desapropriações de terrenos e bemfeitorias serão custeados por um "fundo de melhoramentos" constituido da seguinte fórma:

a) com o producto da renda liquida que couber á União e ao Estado, durante a execução dos referidos melhoramentos;

b) com o producto de uma taxa addicional de dez por cento sobre as tarifas que estiverem em vigor;

c) com outras importancias de contribuição do Estado, autorizadas pela União, e reembolsaveis pelos recursos deste fundo.

Si occorrer a extincção deste fundo antes de reembolsado o Estado da contribuição a que se refere esta letra, o saldo que, a este titulo, lhe fôr devido será levado á sua conta de capitaI.

§ 1º O „fundo de melhoramentos“ terá uma escripturação especial, visto não constituirem despesas em conta de capital do Estado arrendatario as que se fizerem com os recursos delle provenientes, salvo o caso previsto no final da letra c desta clausula.

§ 2º Para a realização dos referidos melhoramentos, poderá o Estado, mediante prévia autorização da União, fazer as operações de credito que forem necessarias, attendendo ao serviço da divida contrahida com os recursos provenientes do "fundo de melhoramentos“. Julgar-se-á autorizada a operação financeira si a ella não se oppuzer a União, por acto expresso, dentro de sessenta dias, a contar daquelle em que fôr presente á Inspectoria Federal das Estradas o respectivo pedido de autorização.

Clausula II

Aos melhoramentos especificados na clausula IV do contracto approvado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, serão accrescentados os seguintes:

1º, lastramento das linhas com pedra britada;

2º, outros melhoramentos que a União e o Estado em commum occôrdo considerarem necessarios, inclusive a construcção de villas operarias e a conclusão das linhas em trafego provisorio e em construcção, constantes da clausula I daquelle decreto, feitas as alterações de traçados julgadas convenientes.

Clausula III

O Estado manterá em dia o inventario pelo qual recebeu a rêde, accrescentando-Ihe o material e as obras realizadas por conta de capital e, escripturadas separadamente, as executadas pelo „fundo de melhoramentos“, excluindo o material imprestavel, mediante autorização do Governo da União.

Findo ou rescindido o contracto, o Estado restituirá a rêde por esse inventario, com os accrescimos ou deducções que elle houver soffrido. Todo o material considerado imprestavel que não possa ter outro destino, será vendido, precedendo autorização da União, e a importancia dessas vendas será escripturada como renda eventual.

Clausula IV

Revertendo a rêde ferroviaria á União em consequencia de encampação, rescisão ou expiração do prazo de arrendamento, será o Estado do Rio Grande do Sul indemnizado da differença entre a importancia levada á conta de capital do mesmo Estado e o total da parte da renda liquida percebida, excluida a que foi levada á conta do „fundo de melhoramentos“. Nenhuma indemnização, porém, será devida ao Estado, no fim do prazo de arrendamento, si a União, em qualquer momento, julgar necessario um augmento de tarifas com o fim de garantir a amortização, dentro daquelle prazo, do capital empregado pelo Estado, e este a isto se oppuzer.

Clausula V

As tomadas de contas para a fixação do capital realizado e verificação da renda liquida serão feitas por semestre vencido.

O processo para a tomada de contas será o regulado pela portaria do Ministerio da Viação e Obras Publicas, de 4 de abril de 1923, e pelas leis, regulamentos e instrucções em vigor.

§ 1º A apuração definitiva dos resultados do trafego será feita na tomada de contas do segundo semestre, corrigindo-se, nessa occasião, os resultados provisorios do primeiro, e cumprindo á junta, concluidos os trabalhos de apuração, expedir as guias de recolhimento á Delegacia Fiscal das importancias que, por força do contracto, forem devidas á União, e para effeito do estipulado na clausula VII.

§ 2º No primeiro semestre de cada anno a renda liquida apurada será considerada provisoriamente como metade da renda liquida annual, sendo feita a apuração definitiva na prestação de contas do segundo semestre.

§ 3º O Estado organizará mensalmente, segundo modelos fornecidos pela Inspectoria Federal das Estradas, o inventario das despesas de custeio e o submetterá á fiscalização, dentro do menor prazo possivel, acompanhado dos documentos comprobantes, devidamente classificados por divisão de serviços; e, bem assim, a demonstração da receita arrecadada, competentemente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.

§ 4º Semestralmente, para facil exame da junta de tomada de contas, o Estado remetterá ao districto de fiscalização os balanços relativos ao semestre da receita e despeza, onde se distingam as despezas de custeio das de conta de capital, e, bem assim, sejam descriminadas as receitas e despesas do „fundo de melhoramentos“, estabelecido na clausula I e seus itens.

§ 5º O Estado remetterá ao districto de fiscalização, semestralmente, um extracto da escripturação especial do „fundo de melhoramentos“, com a consignação das importancias de saldos liquidos recolhidos, descriminadamente attribuidos ao Estado e á União, do producto da taxa addicional de dez por cento e das contribuições a que se refere a letra c da clausula I, e das despesas effectuadas por conta daquelle fundo.

Clausula VI

A quota de fiscalização por parte do Governo Federal será de 100:000$000 (cem contos de réis) annuaes, durante todo o prazo deste contracto e recolhida á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, em Porto Alegre, por semestres adeantados.

Clausula VII

Ficará o Estado constituido em móra, ipso jure, e obrigado ao pagamento do juro de nove por cento ao anno, si não recolher ao cofres da Delegacia Fiscal, em Porto Alegre, nos primeiros dez dias de cada semestre a quota de fiscalização de que trata a clausula anterior.

Incorrerá em igual obrigação si não recolher aos mesmos cofres, no prazo de trinta dias, do encerramento das tomadas de contas a parte que couber á União da renda liquida, após a completa execução dos melhoramentos previstos na clausula IV do contracto approvado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, e na clasula II do presente termo de contracto.

Da metade da renda liquida pertencente á União será deduzida a parte proporcional que equivaler ao seu debito por transportes effectuados e não arrecadados.

Clausula VIII

Não caberão ao Governo Federal outras despesas, com a execução deste contracto, além das que correrem por conta da clausula I, letra a.

Clausula IX

Na expressão „isenção de direitos aduaneiros“ consignada na clausula XXII do contracto autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, está comprehendida a isenção da taxa de expediente.

Clausula X

Continuam em vigor todas as disposições contidas nas clausulas do contracto de arrendamento approvado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, que não collidirem com as clausulas acima.

Clausula XI

O presente contracto só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928. – Victor Konder.