DECRETO N. 18.622 – DE 1 DE MARÇO DE 1929
Approva o projecto e orçamentos, na importância total de 73:014$122, para execução de diversas obras e construcções nas linhas de São Francisco e Itacaré-Uruguay, a cargo da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e torna sem effeito o decreto n. 18.437, de 19 de outubro de 1928, que approvou documentos para execução das mesmas obras.
O Presidente da Republica Federativa dos Estados Unidos do brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, e de accôrdo com o parecer da Inspectoria Federal das Estradas, constante dos officios números 229/S, de 17 de março de 1928 e 160/S, de 14 de fevereiro do corrente anno,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados os projectos e os orçamementos que com este baixam, rubricados pelo director geral do Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para execução nas linhas de São Francisco e Itararé-Uruguay, a cargo da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, das seguintes obras:
a) aterro de uma parte do quadro da estação de Jaguará, da linha de São Francisco ......... 4:209$176
b) construcção de uma casa para moradia do guarda-chaves, no posto telegraphico Presidente Washington ............................................................................................................................. 7:692$763
c) construcção de um armazem para mercadorias na estação de São João, da linha Itararé-Uruguay ............................................................................................................................................... 18:767$841
d) obras relativas ao augmento de linhas no pateo da estação de Jaguariahyva, situada no kilometro 154,080 Norte, da linha Itararé-Uruguay .............................................................................. 42:344$342
§ 1º As despezas, até o maximo da importancia de réis 73:014$122 (setenta e tres contos, quatorze mil cento e vinte e dous réis), depois de apuradas em regular tomada de contas, deverão ser levadas á conta do producto das taxas addicionaes, com escripturação especial nessa conta.
§ 2º Para execução de todas as obras, fica marcado o prazo de oito mezes, a contar da data em que a companhia requerente for notificada da approvação ora concedida.
Art. 2º Fica sem effeito o decreto n. 18.437, de 19 de outubro de 1928, que approvou projectos e orçamentos para execução das mesmas obras.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1929, 108º da independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.