DECRETO N. 18.645 – DE 15 DE MARÇO DE 1929
Autoriza a celebração de contracto com o Governo do Estado do Piauhy, para o serviço de navegação a vapor do rio Parnahyba e affluentes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 2º da lei n. 5.424, de 6 de janeiro de 1928,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com o Governo do Estado do Piauhy, para o serviço de navegação a vapor do rio Paranahyba e affluentes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.645, DESTA DATA
I
O Estado do Piauhy, concessionario do serviço de navegação a seguir mencionado, que terá sua séde na cidade de Therezina, obriga-se a executar:
a) – Linha de Parnahyba a Floriano – Quatro viagens redondas mensaes de Parnahyba a Floriano, com escalas por Porto Alegre, Repartição, Santa Quiteria, Boqueirão, Miguel Alves, Curralino, União, Therezina, Belém, Amarante, São Francisco e Barão de Grajahú.
b) – Linha de Parnahyba a Tutoya – Quatro viagens redondas mensaes em correspondencia no porto de Tutoya, com viagens de emprezas de navegação caritimas indicadas pela Inspectoria Federal de Navegação.
c) – Linha de Floriano a Urussuhy – Duas viagens redondas mensaes entre Floriano e Urussuhy, com escalas por Manga, Barão de Grajahú, S. João dos Patos, Nova York, Porto Alegre e Foz do Bolsas.
d) – Linha de Urussuhy a Victoria – Uma viagem redonda mensal entre Urussuhy e Victoria, com escalas em Remanso, Santo Estevão e Santa Filomena. Nos seis mezes de cheia do rio, haverá mais uma viagem mensal entre os mesmos portos, com as mesmas escalas.
Paragrafho unico. O Governo Federal, quando julgar conveniente aos interesses da região, poderá augmentar o numero de viagens, sem exceder o limite da subvenção marcada na clausula XVI.
II
O contractante obriga-se:
1º, a prover os seus vapores, no prazo maximo de seis mezes dos melhores elementos de conforto para os passageiros, especialmente no que concerne á ventilação, illuminação electrica ou a gaz acetyleno, apparelhos de filtração de agua e geladeiras com capacidade sufficiente para o serviço de bordo;
2º, a iniciar o serviço contractado dentro do prazo de seis mezes;
3º, a apresentar, dentro do prazo de 30 dias, a tabella de distancia das linhas mencionadas na clausula I, bem assim, em igual prazo, para a devida approvação pelo ministro da Viação e Obras Publicas, a tabella dos dias e hora de sahida dos vapores e demora minima de escala e as tabellas de fretes e de passagens, de observancia obrigatoria, tanto nas viagens contractuaes como nas extraordinarias. Essas ultimas tabellas (fretes e passagens), depois de approvadas, serão publicadas no Diario Official, dentro de 10 dias, á custa do contractante, só podendo ser alteradas por mutuo accôrdo, entre o Governo Federal e o contractante, decorrido o prazo de dous annos de sua vigencia;
4º, a não commerciar, por sua conta ou de outrem, nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação contractada e a evitar que qualquer tripulante de seus vapores o faça;
5º, a distribuir equitativamente, pelos que della se queiram utilizar, a praça de seus vapores e chatas, rateando-a no caso de accumulo de carga;
6º, a observar a lotação fixada para os seus vapores e chatas;
7º, a cumprir e a fazer cumprir pelos seus subordinados os actuaes regulamentos sobre navegação ou os que forem approvados posteriormente pelo Governo Federal;
8º, a promover o estabelecimento do trafego mutuo com as emprezas de navegação ou viação ferrea, que venham ter a portos das linhas de navegação contractada;
9º, a não alienar, nem fretar por prazo maior de seis mezes, embarcação alguma de sua frota (vapores ou chatas), sem prévia autorização do Governo Federal.
III
O contractante submettera préviamente á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas os planos das embarcações que tiver de adquirir ou de mandar construir para o serviço de navegação contractado.
As embarcações deverão possuir o numero de tripulantes marcados pelos regulamentos de Marinha em vigor, terão a bordo os sobresalentes, apetrechos e material necessario para o serviço de atracação, carga e descarga, e para accidentes de navegação, além de perfeita apparelhagem para extincção de incendio, objectos de serviço dos passageiros e da tripulação.
IV
Os vapores gosarão dos privilegios e regalias de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos da Inspectoria Federal de Navegação, Policia, Saude, Alfandega e Capitania de Portos.
V
Na vigencia do contracto a ser lavrado de accôrdo com estas clausulas, poderá o Governo comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores e chatas do contractante, mediante prévio accôrdo, calculando-se o fretamento pela média da renda liquida do vapor, levado em conta a depreciação que houver soffrido por effeito do uso.
Nos casos de força maior o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de qualquer accôrdo prévio, regulada posteriormente a indemnização, nas bases acima.
VI
O contractante transportará gratuitamente nos seus vapores:
a) o inspector e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;
b) um empregado, por viagem, do Correio, da Alfandega e do Fisco estadual, quando em serviço;
c) as malas do Correio, conduzindo-as gratuitamente de terra para bordo e vice-versa e obrigando-se a recebel-as uma hora antes da sahida do vapor e a entregal-as uma hora depois, no maximo, do vapor fundeado;
d) os dinheiros publicos federaes, ou estaduaes; os objectos destinados ao Museu Nacional, á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou a estabelecimentos cientificos custeados ou auxiliados pelo Governo Federal;
e) as sementes, e mudas de plantas para jardins, estabelecimentos publicos ou agricultores, quando remettidos pelo Governo Federal ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas deste favorecidos;
f) os animaes reproductores de raça, á requisição do Governo Federal ou estadual;
g) machinas agricolas e adubos chimicos, á requisição do Governo Federal ou estadual;
h) todos os que por lei tiverem direito a passagem gratuita nos serviços de transporte subvencionados pela União.
VII
Todos os demais transportes, requisitados pelo Governo Federal ou pelo do Estado do Piauhy, gosarão do abatimento de 50% sobre os preços fixados nas respectivas tabellas.
VIII
O contractante apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos indicados, a estatistica do movimento de cargas, receita e despeza dos vapores, discriminadamente, quer em relação ás viagens obrigatorias, quer em relação ás extraordinarias; e ministrar-lhe-ha com brevidade quaesquer informações e dados requisitados, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos elementos que fornecer. Bem assim, apresentar-lhe-ha, até 15 de março de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para conhecimento, de modo claro e preciso, da renda liquida ou deficit e da despeza discriminadamente com o serviço contractado.
IX
Pela inobservancia de clausulas do contracto, salvo caso de força maior, o contractante ficará sujeito ás seguintes multas:
1º, de 50% da importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens contractuaes;
2º, de 200$ a 300$, si a viagem começada não fôr concluida, perdendo, além disso, a respectiva subvenção; si a viagem, porém, fôr interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta multa, nem deixará de receber a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;
3º, de 50$ a 200$, por prazo de 12 horas, que exceder da hora fixada para a sahida dos portos iniciaes; não se contará esse prazo si a demora fôr menor de tres horas.
Si a demora passar de 48 horas, sem prévia licença do Governo Federal, considerar-se-ha como não effectuada a viagem, applicando-se ao contractante a multa do n. 1º;
4º, de 100$ a 200$, pelo retardamento na entrega das malas postaes ou pelo seu máo accondicionamento; de 500$ no caso de extravio, além da responsabilidade pelos valores porventura nella contidos;
5º, de 100$ a 500$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas e pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado do Piauhy, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da imposição, devendo os documentos comprobatorios do seu pagamento ser entregues á Inspectoria Federal de Navegação.
Na falta de pagamento das multas, dentro do prazo estipulado, serão ellas descontadas da quota de subvenção que o contractante tenha a receber.
X
O prazo de duração do contracto a ser lavrado de accôrdo com as presentes clausulas é o de cinco annos, contados da data do seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma si lhe fôr recusado registro.
XI
No caso de desintelligencia entre o Governo e a contractante, sobre a interpretação de clausula contractual, será a questão submettida a arbitramento, segundo as formulas legaes.
Não estão sujeitas a arbitramento as questões previstas ou resolvidas no contracto, como as de multas, rescisão e outras.
XII
Em retribuição dos serviços especificados na clausula I, o Estado do Piauhy receberá a subvenção de 4$250 por milha navegada, até o maximo de 400 contos de réis por anno, despeza esta que correrá, no exercicio vigente, á conta da consignação n. 14 da verba 4ª, art. 7º da lei n. 5.610, de 24 de dezembro de 1928 e, nos exercicios subsequentes, á conta dos que forem votados pelo Congresso Nacional para o mesmo fim, não podendo, em caso algum, exceder o total de 400:000$000 por anno.
O pagamento da subvenção far-se-ha em prestações mensaes, pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Piauhy, mediante requerimento instruido com certificado da Inspectoria Federal de Navegação.
XIII
Para as despezas de fiscalização o contractante recolherá annualmente ao Thesouro Nacional, por semestres adeantados, a quota de seis contos de réis (6:000$000).
XIV
O contracto será rescindido, de pleno direito, por decreto do Governo Federal, independente de interpellação judicial ou extra-judicial.
1º, si o contractante infringir a clausula II, ns. 2 e 9;
2º, si infringir, repetidamente, outra qualquer clausula do contracto;
Paragrapho unico. O prazo para cumprimento da obrigação imposta pela clausula II, ns. 1 e 2, contar-se-ha da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas; o prazo a que se refere a mesma clausula n. 3, contar-se-ha da data em que tiver inicio o serviço contractado.
XV
Embora o prazo de duração do contracto comece a decorrer do seu registro pelo Tribunal de Contas, o serviço não poderá ser encetado, para effeito do pagamento de subvenções, sem prévia autorização da Inspectoria Federal de Navegação, após verificar si o contractante, dentro do prazo de tolerancia estipulado na clausula II, n. 2, dispõe de material fluctuante necessario e adequado á realização integral do programma contractual, nas condições do exigido na clausula III.
XVI
O sello proporcional a que está sujeito o contracto, dada a impossibilidade de prefixar o seu valor exacto, será cobrado parcelladamente, á medida do pagamento das subvenções devidas ao contractante.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1929. – Victor Konder.