DECRETO N. 18.661 – DE 26 DE MARÇO DE 1929

Confia ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com as restricções declaradas e dentro dos limites do respectivo territorio, a execução do regulamento approvado pelo decreto n. 16.054, de 26 de maio de 1923, que estabeleceu penalidades para punir as fraudes no fabrico e commercio da banha de porco.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a execução das medidas previstas no regulamento approvado pelo decreto n. 16.054, de 26 de maio de 1923, para prevenirem e punirem as fraudes no fabrico e commercio da banha de porco é assumpto que, por sua natureza, interessa á União e aos Estados;

Considerando que o Governo do Rio Grande do Sul accordou e annuiu tomar a seu cargo, nos limites do respectivo territorio e com as reservas e restricções abaixo enumeradas, a execução das referidas medidas; e, attendendo ao disposto no § 3º do artigo 7º da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º Fica confiada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com as restricções e reservas abaixo declaradas e enumeradas, a execução, dentro dos limites do respectivo territorio, das medidas constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 16.054, de 26 de maio de 1923, que estabelece penalidades para punir as fraudes de fabrico e commercio da banha de porco:

1ª, inspecção veterinaria na zona de producção continuará a cargo do serviço federal; nas fabricas em que não existir empregados federaes serão collocados guardas do Estado que obedecerão ao regulamento federal e á sua direcção;

2ª, só poderão fazer exportação internacional de banha ou de productos de suinos as fabricas que tiverem installados trichinoscopios e pessoal federal habilitado a trabalhar com esses apparelhos.

Nessas condições fica implicitamente estabelecido que os productos destinados á exportação internacional só podem ser originarios de animaes abatidos sob inspecção veterinaria federal e nos quaes se fez a trichinoscopia;

3ª, o exame chimico da banha será effectuado nos laboratorios de chimica do Estado,  nos quaes os exames serão realizados pelos funccionarios do Estado com a assistencia dos technicos federaes e tendo nos boletins de analyse o visto do funccionario federal. O governo do Estado porá á disposição do Serviço Federal uma ou duas salas, nas quaes fique installado o laboratorio federal, onde serão feitas as analyses que os technicos federaes julgarem convenientes effectuar;

4ª, as analyses de banha serão feitas de accôrdo com as exigencias do decreto n. 16.054, de 26 de maio de 1923, comprehendendo, pelo menos:

a) Composição centesimal;

b) Acidez;

c) Um dos indices physico chimicos, preferivelmente pela sua facilidade de execução, o indice de refracção. Em caso de duvida ou de indice refractometrico anormal serão executados os demais indices;

5ª, A banha para ser exportada deverá chegar acompanhada de certificado de sanidade ou de procedencia firmado pelo funccionario federal de serviço destacado na zona de producção e certificado de analyse chimica firmado pelo laboratorio federal ou pelo inspector federal de fabrica de productos suinos no Estado;

6ª, nas fabricas que receberem banha bruta proveniente de animaes não inspeccionados, estas banhas serão inspeccionadas antes e depois de beneficiadas e só terão certificado de exportação interestadual;

7ª, junto aos laboratorios estaduaes do Rio Grande e Marcellino Ramos. trabalhará também um funccionario nas mesmas condições que no laboratorio de Porto Alegre.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Geminiano Lyra Castro.