DECRETO N. 18.682 – DE 1 DE ABRIL DE 1929

Approva o regulamento para a execução do decreto n. 5.616, de 28 de dezembro de 1928, que regula a creação de Universidades nos Estados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1 da Constituição Federal, resolve que, para execução do decreto numero 5.616, de 28 de, dezembro de 1928, se observem as disposições seguintes:

Art. 1º Nos Estados podem ser creadas universidades, ás quaes se reconhecerá, perfeita autonomia administrativa, economica e didactica, e se permitirá a expedição de diplomas com validade em todo o territorio brasileiro, desde que satisfaçam ellas os requisitos do decreto n. 5.616, de 28 de dezembro de 1928 e os deste regulamento.

Art. 2º São requisitos essenciaes para a concessão da autonomia universitaria:

a) a personalidade juridica do instituto;

b) patrimonio nunca menor de trinta mil contos;

c) nomeação do reitor pelo Presidente do Estado;

d) que, pelo menos, tres das escolas de que se compuzer a universidade contem quinze annos de effectivo funccionamento.

Art. 3º A personalidade juridica da universidade constará do registro, na conformidade do Codigo Civil, arts. 18 e 19, e do decreto n. 4.827 de 7 fevereiro de 1924.

Art. 5º Os bens que consistirem em immoveis e instalações serão previamente avaliados; os titulos de divida publica representarão o valor de sua cotação.

Paragrapho unico. A avaliação será feita perante o juizo  federal da respectiva secção, por tres avaliadores, propostos um pelo reitor e outro pelo representante do Ministerio Publico Federal, e nomeado o terceiro pelo juiz.

Art. 6º Qualquer alteração do patrimonio será communicada ao director geral do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 7º O reitor, nomeado pelo Presidente do Estado, terá suas funcções determinadas em lei ou regulamento estadoal, que se as descriminará das do conselho universitario.

Art. 8º O effectivo funccionamento de tres pelo menos, das escolas que compõem a universidade se provará pelo registro civil desses institutos.

Pargrapho unico. Si taes escolas forem equiparadas ás federaes, bastará certidão do acto de equiparação, anterior, no minimo, de quinze annos, e de que nesse periodo não foi interrompida essa prerogativa.

Art. 9º A universidade que satisfazer estes requisitos será por decreto, outorgada autonomia, de que gosará plenamente enquanto, por acto igual, não fôr suspensa essa regalia.

Art. 10. A autonomia administrativa implica a faculdade de admitir e de demitir, definindo os respectivos direitos e obrigações, de accordo com as prescripções estatutarias, todo o funcionalismo da universidade, e de constituir o corpo de professores pelo processo de selecção e de averiguação de competencia que o conselho universitario determinar.

Art. 11. A autonomia economica importa na livre gestão dos bens e rendas da universidade, em proveito desta, não podendo em algum ser diminuido o patrimonio de maneira a se tornar inferior ao minimo legal de trinta mil contos.

Paragrapho unico. Os vencimentos dos professores serão constituidos por uma quota fixa e outra calculada, em relação á frequencia dos docentos. Nos regimentos internos das escolas, approvados pelo conselho universitario, se prescreverá o modo de averiguar a presença dos professores e a exacção dos seus deveres, bem como os descontos que terão por faltas ás aulas e pelo inadimplemento de outros deveres profissionaes.

Art. 12. Emquanto não revogadas, serão pagas as existentes subvenções federaes ás escolas, que continuarão a prestar contas da sua applicacão. As subvenções não serão computadas para constituição do patrimonio da Universidade.

Art. 13. A autonomia didactica confere ao conselho universitario a faculdade de determinar as materias ou cadeiras de cada curso, sua seriação, programmas e processos de exames.

Art. 14. Para a admissão de alumnos ás Universidades dos Estados, serão exigidos os mesmos requisitos legaes necessarios á matricula nos institutos federaes e ensino superior.

Art. 15. As universidades assim reconhecidas ficarão sujeitas, emquanto não fôr creado o Conselho Federal Universitario, a fiscalização do Departamento Nacional do Ensino, que verificará, se preenchem ellas os requisitos da lei de 28 de dezembro de 1928 e deste regulamento.

Art. 16. A fiscalização será feita por inspectores, um para cada escola, devendo cada inspector apresentar relatorio annual, de accôrdo com as instrucções que serão opportunamente expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

Paragrapho unico. A designação dos inspectores será feita pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, sob proposta do director geral do Departamento Nacional do Ensino, pelo prazo de dous annos, não podendo ser renovada a commissão dos inspectores no biennio immediatamente posterior.

Art. 17. A suspensão da faculdade de expedir diploma se decretará, sempre que a fiscalização documentar que o ensino não está sendo ministrado com efficacia e pureza necessarias. Será préviamente ouvido o reitor, a quem se dará prazo razoavel para responder ás arguições contra o funcionamento da universidade.

Art. 18. Das actas de sessões do conselho da universidade se remetterão, dentro em dez dias, cópias authenticadas ao Departamento Nacional de Ensino.

Art. 19. O processo de verificação de requisitos para o reconhecimento da autonomia universitaria se fará, por iniciativa do reitor, perante o director geral do Departamento Nacional do Ensino. Preenchidos elles, esta autoridade remetterá, com seu parecer, o requerimento e peças instructivas ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 20. Este regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 1 de abril de mil novecentos e vinte e nove, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Augusto de Vianna do Castello.