DECRETO Nº 18.695, DE 23 DE maiO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a lavrar jazidas e associados no município de Alcobaça, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a lavrar jazidas de ilmenita e associados situada na Praia de Guaratiba, no distrito e município de Alcobaça, Estado da Bahia, numa área de trezentos e sete hectare e oitenta e seis ares (307,86 ha), definida por um polígono mistilíneo, que tem um vértice situado à uma distância de mil setecentos e trinta e oito metro (1.738m), rumo magnético setenta graus e trinta minutos nordeste (70º 30’ NE); do marco concreto da antiga divisa dos municípios de Alcobaça e Prado, à margem da estrada, entre os mesmo, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e oitenta e cinco metro (685m) oitenta e nove graus trinta minuto nordeste (89º 30’ NE); seis mil cento e um metro setenta e cinco centímetro (6.101,75m), pela linha preamar média e para o sul (S) da Praia de Guaratiba; quatrocentos e oitenta metro (480m), cinqüenta e três graus noroeste (53º NW); e o eixo da estrada de rodagem de Alcobaça para Prado, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fim da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$6.160,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles