DECRETO N. 18.699 – DE 12 DE ABRIL DE 1929

Modifica, de accôrdo com o decreto n. 5.609, de 21 de dezembro de 1928, o contracto de arrendamento da Rêde Viação Sul Mineira, celebrando com o Governo do Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 3º do decreto n. 5.609, de 21 de dezembro  de 1928.

DECRETA:

Artigo unico. Fica modificado o contracto de arrendamento da Rêde de Viação Sul Mineira, celebrado com o Governo do Estado de Minas Geraes, em virtude do decreto numero 15.406, de 22 de março de 1922, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.699, DESTA DATA

CLAUSULA I

Objecto do contracto

O objecto do contracto é o arrendamento da Rêde de Viação  Sul Mineira, constituida pelas linhas em trafego, de propriedade da União, e pelas que a estas se incorporem de accôrdo com a que consta desta e das clausulas seguintes.

Constituem a Rêde de Viação Sul Mineira, com a extensão de 1.228 Kilometros, as linhas seguintes:

a) linha tronco, Cruzeiro a Tuyuty, com 36 Kilometros;

b) linha de Soledade a Sapucahy, com 270 Kilometros;

c) linha de Soledade a Passa Tres, com 325 Kilometros;

d) ramal de Campanha, com 86 Kilometros;

e) ramal de Lavras, com 94 Kilometros;

f) ramal de Alfenas, com 8 Kilometros;

g) ramal de Paraisopolis, com 52 Kilometros;

h) ramal de Soledade de Itajubá, com 32 Kilometros.

Paragrapho unico. Mediante prévio accôrdo entre as partes contractantes poderão ser annexados á Rêde, depois de construidos, os prolongamentos das linhas, ramaes, outras estradas em trafego ou dependentes de construcção e as que  ofrem encampadas.

CLAUSULA II

Obras e melhoramentos

O Estado obriga-se a manter o trafego das linhas arrendadas com toda regularidade e a executar as obras e melhoramentos que forem necessarios, sendo os principaes os seguintes:

a) acquisição do material de tracção e de transporte na proporção de suas necessidades e do desenvolvimento normal do trafego;

b) construcção de uma officina moderna para reparação e conservação do material rodante e de depositos para locomotivas;

c) substituição dos trilhos de peso inferior a 24K,800, por metro, por outros deste ou de maior peso;

d) lastreamento das linhas com pedra britada ou cascalho;

e) reconstrucção das linhas telegraphicas;

f) cercamento das linhas, quer construindo cercas quer reparando as existentes;

g) remodelação e construcção dos edificios, de accôrdo com as necessidades do trafego bem como construcções de novas  estações e dependencias;

h) construcção de casas de turma para o pessoal da via permanente e de pernoite, para o pessoal de tracção e movimento;

i) installação de freios automaticos nos vagões de mercadorias;

j) modificação do systema de tracção onde fôr conveniente.

CLAUSULA III

Execução de melhoramentos

A execução dos melhoramentos especificados na clausula antecedente ficará subordinada ao criterio da maior necessidade e da maior utilidade, mediante proposta do Governo do Estado, e approvação do Governo Federal dos projectos e orçamentos, que serão considerados approvadores si, findo o prazo de noventa dias, contados da data em que forem os mesmos apresentados á repartição competente, sobre elles se não tiver pronunciado a União.

CLAUSULA IV

Fundo de melhoramentos

Os melhoramentos especificados neste contracto e as respectivas desapropriações de terrenos e bemfeitorias serão custeados da seguinte fórma:

a) com o producto da renda liquida que couber á União e ao Estado que ficará fazendo parte deste fundo, até final liquidação das despezas que houverem sido realizadas com os melhoramentos de que trata a clausula terceira;

b) com o producto de uma taxa addicional de dez por cento sobre as tarifas que estiverem em vigor;

c) com outras importancias de contribuição do Estado, autorizadas pela União, e reembolsaveis pelos recursos deste fundo.

Si occorrer a extincção deste fundo antes de reembolsado o Estado da contribuição a que se refere esta lettra, o saldo que, a este titulo lhe fôr devido, será levado á sua conta de capital.

§ 1º O “Fundo de Melhoramentos” terá uma escripturação especial, visto não constituirem despezas em conta de capitas do Estado arrendatario as que se fizerem com os recursos delle provenientes, salvo o caso previsto no final da lettra c desta clausula.

§ 2º Para realização dos referidos melhoramentos poderá o Estado, mediante prévia autorização da União, fazer as operações de credito que forem necessarias, attendendo ao serviço da dívida contrahida com os recursos provenientes do “ Fundo de Melhoramentos”.

Julgar-se-ha autorização a operação financeira se a ella não se oppuzer a União, por acto expresso, dentro de sessenta dias, a contar daquelle em que fôr presente á Inspectoria Federal das Estradas o respectivo pedido de autorização.

CLAUSULA V

Classificação de rendas e despezas

Para os effeitos do contracto de arrendamento, consideram-se:

1) Como renda bruta:

A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pelo Estado, provenientes do trafego da Rêde.

2) Como despeza de custeio:

a) todas as relativas ao pessoal e material dos serviços do trafego da Rêde, inclusive a conservação ordinaria e extraordinaria do material rodante e de tracção, das linhas e respectivas obras de arte, edificios e dependencias, machinismos, utensilios e ferramentas das officinas e das turmas;

b) as provenientes de seguros e accidentes nas estradas, de incendios casuaes, inundações e outros casos de força maior, as indemnizações de dannos e prejuizos nos casos de furtos e roubos, extravios, avarias e incendios culposos quando ficar excluida a responsabilidade da administração;

c) as resultantes de ampliação e alterações em edificios e suas dependencias as de prolongamentos de desvios, pontos de embarque de animaes e, em geral, os de obras novas de pequeno custo, mediante prévia autorização do Governo Federal;

d) a quota de fiscalização por parte da União, fixada em cem contos de réis (100:000$000), que deverá ser recolhida ao Thesouro Nacional por semestre adeantado. A renda liquida será a differença entre a receita bruta e as despezas de custeio.

3) Como capital:

a) as importancias já despendidas pelo Estado de Minas Geraes, na vigencia do contracto de 6 de abril de 1922, depois de verificadas, classificadas na conformidade do contracto approvado pelo decreto n.15.406, de 22 de março de 1922, e approvadas pelo Governo, em tomada de contas regulares ou nas revisões das relativas a periodos já decorridos;

b) outras despezas já autorizadas pelo Governo da União, depois de reconhecidas em tomada de contas;

c) as importancias de contribuição do Estado, referidas na letra c da clausula IV.

CLAUSULA VI

A renda liquida, de uma vez satisfeito o encargo a que se destina o “Fundo de Melhoramentos”, será partilhada em partes iguaes entre a União e o Estado.

CLAUSULA VI

As tomadas de contas para a fixação do capital realizado a verificação da renda liquida serão feitas por semestre vencido.

O processo para a tomada de contas será o regulado pela abril de 1923, e pelas leis, regulamentos e instrucções em vigor.

§ 1º A apuração definitiva dos resultados do trafego será feita na tomada de contas do segundo semestre corrigindo-se, nessa occasião, os resultados provisorios do primeiro, e cumprindo á junta, concluidos os trabalhos de apuração, expedir as guias de recolhimento á Delegacia Fiscal das importancias que, por força do contracto forem devidas á União e para os effeits d stipulad na clauula IX.

§ 2º No primeiro semestre de cada anno, a renda liquida apurada será considerada provisoriamente como metade da renda liquida annual, sendo feita a apuração definitiva na prestação de contas do segundo semestre.

§ 3º O Estado organizará mensalmente, segundo modelos fornecidos pela Inspectoria Federal das Estradas, o inventario das despezas de custeio e o submeterá á Fiscalização, dentro do menor prazo possivel, acompanhado por documentos comprobantes, devidamente classificados por divisão de serviços; e bem assim, a demonstração da receita arrecadada, competentemente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.

§ 4º Semestralmente, para facil exame da junta de tomada de contas, o Estado remetterá ao districto de fiscalização os balanços relativos ao semestre da receita e despeza, onde se distinguam as despezas de custeio das de conta de capital, e, bem assim, sejam discriminadas as receitas e despezas do “Fundo de Melhoramentos”, estabelecido na clausula IV e seus itens.

§ 5º O Estado remetterá ao districto de fiscalização, semestralmente, um extracto de escripturação especial do “Fundo de Melhoramentos”, com a consignação das importancias de saldos liquidos recolhidos, discriminadamente, attribuidos ao Estado e á União, do producto da taxa addicional de dez por cento e das contribuições a que se refere a lettra C da clausula IV, e das despezas effectuadas por conta daquelle fundo.

CLAUSULA VIII

A quota de fiscalização por parte do Governo Federal será de 100:000$000 anuaes, durante todo o prazo deste contracto e recolhida á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional por semestres adeantados.

CLAUSULA IX

Ficará o Estado constituido em móra, “ ipso jure”, e obrigado ao pagamento do juro de 9% ( nove por cento ) ao anno, si não recolher aos cofres da Delegacia Fiscal, em Bello Horizonte, nos primeiros dez dias de cada semestre, a quota de fiscalização de que trata a clausula anterior.

Incorrerá em igual obrigação si não recolher aos mesmos cofres, no prazo de ( 30 ) dias, do encerramento das tomadas de contas, a parte que couber á União da renda liquida, após completa liquidação das despezas realizadas com os melhoramentos previstos na clausula II do presente termo do contracto.

Da metade da renda liquida pertencente á União, será deduzida a parte proporcional que equivaler ao seu debito por transportes effectuados e não arrecadados.

CLAUSULA X

Não caberão á União outras despezas com a execução deste contracto, além das que correrem por conta da clausula IV.

CLAUSULA XI

Na expressão “isenção dos direitos aduaneiros para os materiaes destinados ás estradas arrendadas”, constantes da clausula XI, lettra B, do contracto approvado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, está comprehendida a isenção da taxa de expediente.

CLAUSULA XII

Continuam em vigor todas as disposições contidas nas clausulas do contracto de arrendamento approvado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, que não colhidirem com as presentes clausulas.

CLAUSULA XIII

A vigencia do presente termo de accôrdo fica dependendo do seu registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma si aquelle instituto lhe denegar o registro.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1929.– Victor Konder.