decreto nº 18.780, de 31 de maio de 1945.
Altera o regulamento para concessão e consumo de água, aprovado pelo Decreto nº 24.732, de 13 de julho de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de adoção de hidrômetro para medição do consumo de água, prevista no art. 41 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.732, de 13 de julho de 1934, enquanto o Serviço Mineral de Águas e Esgotos não obtiver suprimento regular de aparelhos.
Parágrafo único. O consumo normalmente medido por hidrômetro, será regulado e taxado de acôrdo com o número de economias, nos têrmos dos artigos 65, 66 e 67 do regulamento, modificado pelo Decreto n.º 13.004, de 27 de julho de 1943, observados os valores das taxas majoradas pelos Decretos-leis ns. 2.646, de 1 de outubro de 1940, 3.748, de 23 de outubro de 1941, e 5.614, de 14 de junho de 1943.
Art. 2º O pagamento a que se refere o art. 15 do regulamento passa a ser processado na conformidade do art. 75, admitindo-se editais suplementares quando necessário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema