DECRETO Nº 18.846, DE 11 DE JUNHO DE 1945.

Aprova e manda executar o Regulamento Geral do Serviço de Praticagem dos Portos, Costas, Lagoas e Rios Navegáveis do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

RESOLVE aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, para o Serviço de Praticagem dos Portos, Costas, Lagoas e Rio Navegáveis do Brasil.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETúLIO VARGAS

Henrique A. Guilhem

Regulamento geral do Serviço da Praticagem dos Portos, Costas, Lagoas e Rios navegáveis dos Estados Unidos do Brasil a que se refere o Decreto nº 18.847, de 11 de junho de 1945.

CAPÍTULO I

OBJETO DA PRATICAGEM - SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Navegação de praticagem, ou simplesmente praticagem, é a navegação que exige de quem a dirige perfeito conhecimento, adquirido pela prática, de particularidades locais ou regionais, que dificultam a livre e segura movimentação das embarcações.

Art. 2º Praticagem é também, por extensão, o nome dado à organização incumbida de fazer navegação de praticagem ao longo de trechos da costa, em barras, em portos em lagoas e rios, onde tais particularidades ocorram.

Art. 3º Em águas nacionais, os serviços de praticagem prestados a navio mercantes de qualquer nacionalidade e aos de guerra, que dêles se utilizam, são regidos pelo presente regulamento, salvo no caso da praticagem oficial, sujeita ao comprimento de instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 4º O serviço de praticagem compreende privativamente:

a) direção da navegação em zonas marítimas, fluviais e lacustres;

b) manobra das embarcações e serviços correlatos nas fainas de fundear, suspender, atracar, desentracar, amarrar, desamarar e mudar de ancouradouro;

Parágrafo único. São obrigações subsidiárias da praticagem:

a)cooperar nos trabalhos do socorro naval;

b) cooperar para a conservação e manutenção do balizamento da respectiva zona.

Art. 5º A praticagem é livre ou obrigatória, conforme exijam a segurança da navegação e o interêsse da defesa nacional.

§ 1º Na praticagem livre o navio poderá dispensar o serviço de praticagem.

§ 2º Na praticagem obrigatória o navio é obrigado a servi-se do prático.

Art. 6º A praticagem, quanto à sua organização, será coletiva, individual ou oficial.

§ 1º Na praticagem coletiva, os práticos são reunidos em Corporação e os serviços são mantidos pela renda conjunta dos seus trabalhos.

§ 2º Na praticagem individual, o prático trata, diretamente, os serviços mas percebe a remuneração, que fôr estabelecida na respectiva tabela de taxas.

§ 3º Na praticagem oficial os serviços são de organização do Govêrno.

Art. 7º O Ministro da Marinha, por proposta da D.M.M., com audiência da Diretoria de Navegação e do Estado Maior da Armada, determinará as zonas de praticagem obrigatória.

Art. 8º A praticagem coletiva ou individual, é subordinada ao Capitão dos Portos; os serviços, fora da sede da Capitania, são fiscalizados pelo respectivos Delegados ou Agentes.

§ 1º A competência para superintender os serviços, quando a zona de praticagem abranger trecho de jurisdições diferentes, será exercida pela autoridade que possa melhor atender às suas necessidades a critério da D.M.M.

§ 2º É obrigatória, para o exercício da profissão de prático, a inscrição na Capitania dos Portos, de acôrdo com as exigências do respectivo regulamento.

Art. 9º As embarcações nacionais, que tenham tripulantes com carta de prático para as zonas de praticagem obrigatória, incluído no rol de equipagem, poderão deixar de tomar prático, sendo, entretanto, obrigadas ao pagamento de 50% das taxas arbitradas para a respectiva praticagem, sem prejuízo da responsabilidade legal por acidente.

CAPÍTULO II

PRATICAGEM COLETIVA - CORPORAÇÕES DE PRÁTICOS

Art. 10. Os práticos, na praticagem coletiva, são reunidos em Corporações, administradas pelo Ministério da Marinha, por intermédio da Diretoria da Marinha Mercante e mantidas com a renda auferida dos serviço prestados às embarcações, de acôrdo com a tabela de taxas.

Art. 11. O Ministro da Marinha, de acôrdo com a conveniência da navegação e por proposta da D.M.M., determinará as zonas em que se exercerá a praticagem coletiva.

Art. 12. O critério para a criação das corporações de práticos resulta da verificação dos seguintes requisitos:

a) freqüência de navios que se utilizam de práticos, na respectiva zona;

b) suficiência de renda auferida, mensalmente, para a manutenção da corporação de práticos.

Art. 13. As corporações de práticos são regidas por êste regulamento e terão um regimento interno organizado pelo Capitão dos Portos e aprovado pela D.M.M.

Parágrafo único. Constarão do regimento interno as vias de navegação abrangidas pela zona de praticagem e seus limites, local de sede e postos de estação, número e categoria do pessoal necessário ao serviço e seus deveres.

Art. 14. As corporações de práticos utilizarão, além de outros, os livros e mapas abaixo mencionados, cujos modelos estão anexos a êste regulamento:

P - 1 Talão de serviço

P - 2 Talão de recibo

P - 3 Talão de autorização de despesa

P - 4 Livro de registro de serviço

P - 5 Livro de receita e despesa

P - 6 Livro de fundo de reserva

P - 7 Livro de fundo de material

P - 8 Livro de inventário do material

P - 9 Livro de assentamentos do pessoal

P - 10 Folha de pagamento

P - 11 Balancete mensal

P - 12 Mapa de ocorrências.

Parágrafo único. O modêlo 4 será também utilizado em avulsos.

Art. 15. Nas zonas de praticagem, em que houver corporação de práticos, somente os práticos e auxiliares a ela pertencentes poderão pilotar embarcações, salvo a hipótese do art. 9º.

Art. 16. O serviço de práticos é determinado pela corporação de acôrdo com uma escala, sendo, entretanto, permitida aos Capitães ou Agentes a preferência de práticos, em casos especiais, quando se tratar de navios de grande porte e calado. A preferência devidamente justificada deverá ser solicitada, por escrito, ao Capitão dos Portos.

Art. 17. As corporações de práticos são constituídas de pessoal incorporado e de pessoal contratado.

§ 1º O pessoal incorporado compreende:

os práticos;

os práticos-auxiliares e

os praticantes de práticos.

§ 2º O pessoal contratado é constituído de pessoas necessárias aos serviços auxiliares da corporação.

Art. 18. A lotação dos Práticos, Práticos-auxiliares e Praticantes de prático nas corporações é da competência do Capitão dos Portos mediante aprovação da D.M.M.

§ 1º Esta lotação deverá corresponder às necessidades da navegação, o que será verificado tendo em vista:

a) média diária de embarcações que utilizam os serviços da praticagem;

b) tempo médio dispendido para efetuar a praticagem cada embarcação.

§ 2º O número de práticos-auxiliares e de praticantes de práticos variará, em conjunto, entre os limites de um para dois práticos ou de um para quatro práticos, a critério da D.M.M.

§ 3º A redução do pessoal incorporado só poderá verificar à medida das vagas que se derem, atendendo-se ao direito de acesso pelo impreenchimento dos claros resultantes na graduação inferior.

Art. 19.O Ministro da Marinha poderá dissolver qualquer Corporação de Práticos, quando julgar conveniente à disciplina, à ordem pública ou ao interêsse da navegação.

Art. 20. As Corporações de práticos serão classificadas em quatro categorias, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, conforme o volume dos serviços que prestarem e a capacidade da receita para atender a tôdas as suas despesas.

Parágrafo único. A classificação, das Corporações de práticos por categorias, será da competência da D.M.M. mediante aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 21. Baixará de categoria a Corporação cuja a receita mensal, por três meses consecutivos, em épocas normais, seja insuficiente para atender tôdas as despesas a que se refere o art. 56.

§ 1º A importância necessária para completar, ou atender integralmente, os ordenados dos incorporados e contratados, no caso previsto nêste artigo, correrá por conta do Fundo de Reserva da Corporação.

§ 2º Se a Corporação em que se verificar a insuficiência da receita fôr já de última categoria, será extinta, a não ser que seja julgada necessária à segurança da navegação, caso em que, a critério da administração, será transformada em praticagem individual por Aviso do Ministro da Marinha, ou mantida correndo então as despesas pelos cofres públicos.

Art. 22. A desclassificação de qualquer Corporação para categoria inferior, no caso previsto no art. 21, será feita por Aviso do Ministro da Marinha, mediante proposta da D.M.M.

CAPÍTULO III

NOMEAÇÃO DO PESSOAL DAS CORPORAÇÕES

Art. 23. A nomeação do pessoal das corporações obedecerá às seguintes disposições:

a) os práticos e os práticos-auxiliares serão nomeados pelo Ministro da Mrainha, mediante indicação do Capitão dos Portos e proposta do Capitão dos Portos e proposta da D.M.M.;

b) os praticantes, pelo D.G.M.M., por proposta do Capitão dos Portos;

c) o pessoal contratado, pelo Capitão dos Portos, por proposta do Prático-Mór.

Art. 24. Sempre que se der vaga de praticante de prático, o Capitão dos Portos comunicará o fato à D.M.M. que oficiará à Diretoria do Ensino Naval para que esta estabeleça as bases para as provas de habilitação.

Art. 25. Nenhum candidato a praticante de prático, poderá ser inscrito, sem que, em requerimento dirigido ao Capitão dos Portos, haja apresentado documentos, comprovados:

a) ser brasileiro nato, com mais de 18 anos e menores de 35, feita a prova com certidão do registro civil de nascimento;

b) ter uma boa conduta civil, atestada pela polícia local;

c) ser vacinado há menos de dois anos;

d) estar quite com serviço militar, na idade em que a êle já êsteja obrigado.

Art. 26. Os candidatos a praticante de prático, após encerrada a inscrição para essas provas, serão inspecionadas de saúde. A Junta de Inspeção será constituída de 3 médicos, sendo um militar, e dois indicados pelo I.A.P.M.; dessa Junta farão parte, sempre que possível, especialistas em moléstias de olhos e ouvidos.

§ 1º Na falta do médico militar poderá servir um médico com função pública e, ainda na falta dêste, um médico local.

§ 2º Os têrmos de inspeção de saúde serão feitos em três vias com atenção especial às moléstias contagiosas e da visão; aos defeitos físicos e de audição; êsses têrmos serão submetidos à aprovação da Diretoria de Saúde Naval e do I.A.P.M.

§ 3º Os têrmos de inspeção de saúde, considerando aptos os candidatos, só produzirão seus efeitos, quando aprovados pelos dois órgãos.

Art. 27. As provas de habilitação para esses praticantes serão feitas perante bancas organizadas de acôrdo com as instruções da Diretoria de Ensino Naval.

Art. 28. O Capitão dos Portos, findas as provas, remeterá à D. do Ensino Naval a cópia da ata lavrada, acompanhada dos têrmos de inspeção de saúde, das provas escritas, dos documentos de inscrição e de um mapa de classificação.

§ 1º A D. Ensino Naval, depois de examinar o processo, remetê-lo-á, com o seu parecer, à D.M.M., a fim de que esta proceda às nomeações.

§ 2º Paras essas nomeações, terá preferência, sucessivamente, em igualdade de condições:

a) o pessoal da Reserva Remunerada e o Reservista de 1ª categoria da Armada;

b) o oficial de náutica da Marinha Mercante;

c) o mestre da pequena cabotagem ou arrais.

§ 3º Ao candidato nomeado será conferida a carta de praticante de prático e feita a sua inscrição na Capitania, mediante requerimento, só podendo, entretanto, exercer a profissão depois de inscrito no I.A.P.M.

Art. 29. A prova de habilitação para praticante de prática será válida por dois (2) anos.

Art. 30. Será nomeado prático-auxiliar o praticante de prático da corporação, que satisfizer as seguintes condições:

a) ter sido julgado apto para profissão, em inspeção de saúde de acôrdo com o art. 26;

b) ter carta de prático da zona de praticagem da corporação;

c) ter dois anos na corporação, como praticante de prático;

d) ter boa conduta atestada pelo Capitão dos Portos.

§ 1º A nomeação para o cargo de prático auxiliar independe de vaga uma vez satisfeitas as exigências acima.

§ 2º O praticante de prático que, no período de 3 anos, a contar da nomeação para a corporação, não obtiver carta de prático para o acesso a prático-auxiliar, terá cassada a sua carta e será excluído da Corporação.

Art. 31. Será nomeado prático, quando houver vaga, pelo critério da antiguidade, o prático-auxiliar que satisfizer as seguintes condições:

a) ter sido julgado apto para a profissão, em inspeção de saúde, de acôrdo com o art. 26;

b) ter um ano de interstício;

c) ter exercido a praticagem, com responsabilidade própria, em todas as zonas de praticagem da Corporação, com as boas informações dos Comandantes cujos navios tenha praticado;

d) ter boa conduta atestada pelo Capitão dos Portos.

Parágrafo único. Os comandantes dos navios nacionais, que forem praticados por práticos auxiliares, ficam obrigados a enviar aos Capitães dos Portos, informações confidenciais sôbre a sua procedência, zelo e conduta a bordo.

Art. 32. O pessoal incorporado adquirirá estabilidade na Corporação após 4 anos de efetivo serviço.

Art. 33. O pessoal contratado será admitido de acôrdo com as necessidades do serviço, tendo-se em consideração a idoneidade, saúde e robustez física necessárias ao trabalho e a idade compreendida entre 18 e 40 anos.

Parágrafo único. As ex-praças da Armada terão preferência para o contrato, satisfeitas as exigências dêste artigo.

Art. 34. O pessoal contratado adquirirá estabilidade na Corporação após 10 anos de efetivo serviço.

Art. 35. O pessoal, que houver adquirido estabilidade, só poderá ser demitido:

a) por dissolução da Corporação;

b) por ato de autoridade competente, mediante inquérito que apure falta grave;

c) por condenação criminal que imponha pena de prisão superior a um ano;

d) por qualquer condenação pelo Tribunal de Segurança.

capítulo iv

DA ADMINISTRAÇÃO DAS CORPORAÇÕES

Art. 36. As Corporações de Práticos terão uma Administração constituída de 3 práticos, que exercerão, respectivamente, os encargos de Prático-Mór, Ajudante e Tesoureiro, designadas pelo Diretor Geral da Marinha Mercante mediante indicação do Capitão dos Portos.

§ 1º Os práticos da Administração exercerão as respectivas atividades pelo tempo que convier, a juízo da D.M.M.

§ 2º Quando a lotação da Corporação fôr inferior a sete práticos, a Administração se comporá, apenas, de Prático-Mór e Tesoureiro.

Art. 37. Os membros da Administração tomarão posse perante o Capitão dos Portos, ou seu representante, assinando o respectivo têrmo em livro próprio.

Art. 38. O Capitão dos Portos, verificando-se vaga na Administração, designará um prático para exercer interinamente o lugar vago, até nova designação pelo Diretor Geral da Marinha Mercante.

capítulo v

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES

Art. 39. O Capitão dos Portos, ao qual está sujeito todo pessoal da praticagem, exercerá superior inspeção sôbre a execução de todos os serviços.

Parágrafo único. O Capitão dos Portos é o fiscal e o único órgão oficial que põe a Corporação em relação imediata com o Diretor Geral da Marinha Mercante.

Art. 40. Ao Capitão dos Portos incumbe:

a) convocar e presidir pessoalmente, ou por representante seu, reuniões do pessoal incorporado, lavrando de tudo uma ata em livro próprio para os seguintes fins:

I - Dar instruções e expor assuntos que digam respeito ao melhor exercício da Praticagem, quando necessário;

II - Dar conhecimento minucioso do estado financeiro e do patrimônio da Corporação, semestralmente;

b) assinar os têrmos de abertura e encerramento dos livros e dar delegação para que as fôlhas sejam rubricadas;

c) esforçar-se para que a Corporação possua o material necessário e eficiente para o serviço;

d) fiscalizar a aquisição de material, qualquer que seja o seu valor;

e) permitir a aquisição de material até o valor de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) por concorrência pública ou administrativa quando o valor da aquisição for superior a mil cruzeiros (Cr$1.000,00);

f) submeter à apreciação e aprovação da D.M.M. a aquisição do material, cujo custo fôr superior a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00);

g) fiscalizar a receita e a despesa da Corporação e conferir os lançamentos feitos nos balanços mensais, à vista dos documentos apresentados, do saldo em cofre e das cadernetas em depósitos em banco ou na Caixa Econômica, visando os documentos de receita e despesa;

h) encaminhar à D.M.M., para fins de fiscalização, as cópias dos balancetes mensais e dos livros P-5, P-6, P-7, todos em duas vias, as cópias dos documentos comprovantes da receita e de despesa, uma relação autenticada das despesas, que não puderem ser comprovadas por faturas ou talões e uma cópia das atas relativas ao movimento da receita e despesa e das reuniões do peesoal incorporado, fazendo-as acompanhar de um ofício com as informações e observações, que possam facilitar o exame da D.M.M.;

i) remeter mensalmente a D. M. M. o mapa de informações dos serviços dos práticos;

j) informar sôbre os candidatos para o provimento dos lugares sujeitos à nomeação do D.G.M.M. e do Ministro da Marinha;

l) impôr as penalidades estabelecidas nêste regulamento;

m) resolver recursos apresentados sôbre penalidades impostas pelo prático-mór;

n) providenciar sôbre as reclamações feitas contra o serviço de praticagem;

o) informar, anualmente, em relatória a D.M.M., sôbre serviços de praticagem, propondo as medidas convenientes para os melhorar;

p) dar ressalva ao tesoureiro das corporações nos livros dde inventário do material inutilizado e mediante declaração assinado pelo prático-mór.

Art. 41. O prático-mór é o administrador da Corporação de práticos e como tal a dirige e distribui os serviços na forma dêste Regulamento, submetendo seus atos a aprovação do Capitão dos Portos.

Art. 42. Ao prático-mór compete:

a) correponder-se com o Capitão dos Portos sôbre todos os assuntos da Corporação:

b) manter a Corporação em ordem e devidamente aparelhada;

c) proibir que embarações da Corporação sejam empregadas em serviçõs estranho a mesma;

d) exigir que o pessoal de praticagem cumpra os seus deveres, punindo infrações que forem de sua competência e comunicando ao Capitão dos Portos aquelas cuja punição escape a sua competência;

e) adotar medidas exigidas pelo serviço, quer referentes ao pessoal, quer ao material, dando ciência ao Capitão dos Portos;

f) observar e fazer observar com frequência, as profundidades e correntezas dos canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, das grandes marés, chuvas prolongadas, registrando todas essas observações em livro próprio; dessas observações, as que possam interressar a navegação, serão comunicadas à Diretoria de Navegação;

g) comunicar ao Capitão dos Portos qualquer alteração observada no balisamento e prestar o auxílio necessário ao seu restabelecimento;

h) proibir a praticagem das embarcações, quando as condições de tempo e do mar ou as da embarcação não a permitirem com segurança, salvo em caso de imperiosa emergência;

i) fazer registrar no livro de registro de serviço, remetendo uma cópia a Capitania, os nomes das embarcações que tenham recebido prático, contendo informações referentes a nacionalidade, nome do comandante, tonelagem líquida, taxa de praticagem, datas de entrega e saída e nomes dos práticos que as tiverem praticado;

j) rubricar as folhas de pagamento, organizadas pelo encarregado, conferidas pelo tesoureiro e assinadas por ambos;

l) participar ao Capitão dos Portos as vagas ocorridas;

m) remeter mensalmente ao Capitão dos Portos uma exposição dos serviços prestados pela Corporação durante o mês decorrido, assim como os balancetes organizados e mais documentos comprovantes de receita e despesa;

n) informar em relatório semestral sôbre os serviços da Corporação, propondo os melhoramentos que julgar necesários, bem como sôbre procedimento, assiduidade, zelo e aptidão dos práticos e demais pessoal;

o) fazer a praticagem dos navios de guerra e, pelo menos 4 vêzes por mês, dos navios mercantes.

Art. 43. Ao Ajudante, sem prejuízo das suas obrigações como prático, compete na administração:

a) coadjuvar o prático-mór no desempenho do cargo;

b) substituí-lo nos impedimentos ou faltas;

c) organizar o detalhe de serviço ordinário e extraordinário do pessoal da Corporação de acôrdo com as instruções do Prático-Mór;

d) fazer apontar, diariamente, o pessoal que comparecer ao serviço;

e) fazer o pessoal de prontidão conservar-se nos postos e obrigar o de folga e acudir com urgência em casos de emergência;

f) providenciar para que êstejam as embarcações prontas para o serviço diário da praticagem e para os casos de emergência;

g) fiscalizar com frequência, as instalações, as embarcações e andamento dos serviços que estiverem sendo executados no material da Corporação;

h) levar, com a possível urgência, ao conhecimento do Prático-Mór todas as irregularidades observadas no serviço e na conduta do pessoal.

Art. 44. Ao tesoureiro, sem prejuízo das suas obrigações como prático, compete na administração:

a) ter sob sua guarda e a seu cargo, por inventário, o material da corporação e bem assim ao valores e documentos;

b) efetuar a cobrança das importâncias devidas a Corporação;

c) ser claviculário do cofre da Corporação;

d) efetuar pagamentos mediante documentos devidamente legalizados;

e) retirar e recolher os fundos da Corporação nos têrmos dêste regulamento, com addevida autorização do Capitão dos Portos;

f) apresentar ao Capitão dos Portos, por intermédio do Prático-Mór os balancetes mensais e o balancete anual da receita e despesa;

g) propor as medidas que julgar conveniente pra melhor arrecadação da renda e prosperidade da Corporação;

h) levar, com apossível brevidade ao conhecimento do Prático-Mór qualquer irregularidade relativa aos valores, que lhe são confiados;

i) administrar e zelar pela conservação dos ióveis da Corporação.

Art. 45. Aos práticos incumbe:

a) observar rigorosamente as ordens do Prático-Mór e a rotina do serviço;

b) obedecer a escala de serviço para a praticagem;

c) auxiliar o Prático-Mór em todos os misteres da profissão, cumprindo instruções que receber, e concorrer com seus conhecimentos para o ensino dos praticantes;

d) efetuar com frequência sondagens nos canais e baixios de zona de praticagem, anotando as alterações observadas;

e) orientar por meio de sinais as embarcações que não possa receber prático e que se encontrem em dificuldade para demandar a barra;

f) procurar conhecer, ao embarcar, as particularidades de gôverno da embarcação, bem como informar-se se traz carta limpa de saúde, moléstia contagiosa, explosivos ou inflamáveis, a fim de conduzi-lo ao ancoradouro adequado;

g) dar conta ao Prático Mór das ocorrências durante o serviço;

h) observar e comunicar ao Prático-Mór as alterações verificadas nos faróis e no balisamento cego e luminoso;

Art. 46. Aos práticos auxiliares incumbe:

a) executar os serviços de praticagem mais simples, de acôrdo com as ordens do prático-mór;

b) cumprir os outros de veres de prático, constantes do artigo anterior.

Art. 47. Aos praticantes de prático incumbe:

a) auxiliar os trabalhos de sondagem dos canais e baixios da zona de praticagem e os que se referirem aos demais misteres da profissão de prático;

b) auxiliar o serviço de praticagem nas embarcações;

c) esforçar-se por adquirir os conhecimentos nocessários, de forma a obter a carta de prático, dentro do prazo estabelecido nêste regulamento.

Art. 48. Ao pessoal contratado incumbe cumprir com zelo os serviços relativos aos respectivos contratos e outras tarefas que lhe sejam ordenadas.

§ 1º Ao atalaiador incumbe:

a) permanecer no posto, vigilante ao movimento de embarcações, correspondendo-se com estas por meio de sinais;

b) comunicar ao prático-mór, ou quem estiver de serviço, a ocorrência, que exigir auxílio de praticagem.

§ 2º Ao escrivão ou contador incumbe:

a) fazer os lançamentos dos serviços de praticagem, no livro próprio;

b) extrair os recibos de pagamento dos serviços de praticagem de acôrdo com os assentamentos feitos no talão de serviço;

c) fazer a escrita de receita e despesa, do fundo de reserva, do fundo do material e de assentamentos do pessoal, orientado e fiscalizado pelos respectivos responsáveis;

d) organizar os documentos de receita e despesa e os balancetes mensais e anuais;

e) escrever as atas das reuniões, registrar os detalhes de serviço e realizar todo e qualquer trabalho de escrita da Corporação.

Art. 49. Os práticos são meros auxiliares dos Comandantes; respondem, porém, administrativamente pelos erros ou omissões de sua profissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram e sem que se torne responsável ou Capitão do navio por esses erros ou omissões.

CAPÍTULO VI

RECEITA E DESPESA DAS CORPORAÇÕES

Art. 50. A receita das Corporações provém das taxas de praticagem, dos pagamentos do socorro, do aluguel de seus bens, da venda de qualquer material e dos juros de depósitos.

Art. 51. As taxas de praticagem são cobradas de acôrdo com a tabela a aprovada pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. A Corporação fará imprimir a tabela de taxas, distribuindo-a aos armadores e a cada prático.

Art. 52. Os práticos devem fornecer ao tesoureiro os necessários dados constantes de um talão de modêlo adotado, assinado pelo Capitão do navio, para extração dos recibos.

Art. 53. As contas, quando a praticagem fôr feita em navios pertencentes a armadores que não possuem agência local, serão cobradas pelos práticos aos Capitães, antes do navio deixar o porto, mediante recibo assinado pelo tesoureiro e comprovado pela tabela de taxas.

Art. 54. Todas as importâncias devidas a Corporação serão pagas dentro de 7 dias; caso não sejam, o prático-mór comunicará ao Capitão dos Portos, que não dará posse de saída ao primeiro navio do mesmo armador que escalar, no porto, antes da liquidação do débito.

Art. 55. A receita e despesa são escrituradas em livro especial.

Art. 56. A receita mensal de cada Corporação será aplicada em pagamentos, contribuições e cotas na seguinte ordem:

§ 1º pagamento dos vencimentos do pessoal incorporado e contratado, de acôrdo com o que estabelece êste regulamento.

§ 2º pagamento das despesas gerais, como sejam: artigos de consumo destinados à, limpeza e conservação do material, impressão, expediente, luz, telefone, água, aluguel da sede e pagamento ao I.A.P.M. da contribuição relativa a Corporação;

§ 3º 30% do saldo da receita mensal como atribuição, sendo: 10% para o Fundo e Reserva e 20% para o Fundo do Material (reparos e aquisição de material permanente).

§ 4º Os 70% restantes do saldo serão aplicados no pagamento de gratificação variável a que se refere o § 1º do art. 64.

Art. 57. O fundo de reserva será empregado:

a) no pagamento de vencimentos, de acôrdo com a tabela, quando a receita mensal tiver sido insuficiente;

b) no pagamento de despesas gerais, na mesma hipótese da alínea a.

Art. 58. O fundo do material será empregado na aquisição de material permanente e reparo do existente. Êste fundo terá escrituração separada.

Art. 59. Até o dia 5 de cada mês, a Administração da Corporação se reunirá para a apreciação das contas do tesoureiro, instruídas pelos seguintes documentos:

a) balancete mensal;

b) livros de receita e despesa;

c) livros de serviço de praticagem;

d) documentos comprobatórios do balancete;

e) cálculo da distribuição da receita de praticagem;

f) folhas de pagamento.

§ 1º Terminada a reunião, será lavrada uma ata assinada pelos presentes, que poderão fazer declaração de voto quando não se aprove.

§ 2º A ata e todos os documentos serão submetidos ao exame do Capitão dos Portos que, se os achar conforme, os restituirá determinando que se efetuem os pagamentos;

§ 3º A Administração fornecerá ao Capitão dos Portos as cópias dos documentos necessários à remessa a D.M.M. de acôrdo com a alínea h do artigo 40.

Art. 60. As importâncias que forem sendo arrecadadas como renda mensal das Corporações, irão sendo depositadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 61. Mensalmente a Administração, terminados os pagamentos, dará balanço no cofre e examinará os valores existentes e os documentos dos depósitos bancários, a fim de verificar o saldo apresentado pelo tesoureiro, lavrando uma ata que, assinada pelos seus membros será levada ao conhecimento do Capitão dos Portos.

Art. 62. O Capitão dos Portos, por iniciativa própria, ou por ordem do Diretor Geral da Marinha Mercante, poderá balancear o cofre da Corporação, à vista dos documentos da receita e da despesa, fazendo lavrar uma ata pormenorizando as ocorrências dêste fato e, também, designar peritos para examinar as contas e a aplicação dos haveres da Corporação.

Art. 63. Ao terminar o ano financeiro e depois de devidamente examinar todos os compromissos do Fundo de Reserva, o D.G.M.M. poderá, se existir saldo neste Fundo, determinar o seu externo total ou parcial para o Fundo do Material.

Capítulo VII

REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA CORPORAÇÃO

Art. 64. O pessoal incorporado terá remuneração fixa, estabelecida na tabela anexa e uma gratificação variável, paga de acôrdo com o § 1º dêste artigo.

§ 1º A gratificação variável acima citada será constituída por cotas calculadas da seguinte maneira:

O saldo a que se refere o item 4º do art. 56 será dividido em tantas cotas iguais quantas forem necessárias para atender a seguinte distribuição:

Para o Prático-Mór..................................................................................................

3 e ½

Cotas

Para o Prático Ajudante..........................................................................................

3

Cotas

Para o Prático Tesoureiro.......................................................................................

3

Cotas

Para cada Prático....................................................................................................

2 e ½

Cotas

Para cada Prático auxiliar.......................................................................................

2

Cotas

Para cada praticante de Prático..............................................................................

1

Cota

§ 2º A acumulação eventual das funções não dá direito a maiores vantagens pecuniárias.

Art. 65. A remuneração do pessoal contratado será fixada pela D.M.M., mediante proposta do Capitão dos Portos que observará igualdade de remuneração para os da mesma categoria e, sempre que possível, igual a pagar na localidade.

Art. 66. Nenhuma pessoa da Corporação poderá receber desta, outros proventos sôbre qualquer título, além dos estabelecidos nêste Regulamento, nem gratificações especiais de quem quer que seja por serviços de praticagem.

Capítulo VIII

FALTAS, FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 67. O pessoal da Corporação, que não comparecer ao serviço, perderá a remuneração e cotas correspondentes as faltas, exceto no caso do § 2º.

§ 1º Perderá um terço da remuneração quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes do findo o período do trabalho.

§ 2º Se houver impossibilidade comprovada de comparecer ao serviço, nada perderá, desde que as faltas não excedam de três durante o mês.

Art. 68. O pessoal da Corporação poderá faltar ao serviço durante oito dias consecutivos, sem nenhum prejuízo, por motivo de casamento, ou de falecimento de esposa, filho, pai e mãe.

Art. 69. O pessoal da Corporação gozará, por ano, vinte dias consecutivos de férias remuneradas, desde que tenha um ano de exercício na Corporação, observando a escala organizada pelo prático-ajudante e aprovada pelo prático-mór.

§ 1º É proibido a acumulação de férias bem como levar a sua conta qualquer falta ao trabalho.

§ 2º É facultado ao pessoal da Corporação gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao prático-mór e ao Capitão dos Portos.

Art. 70. O pessoal da Corporação poderá ser licenciado para tratamento de saúde ou para tratar de interêsses particulares, observados os dispositivos que se seguem.

Art. 71. As licenças serão concedidas:

a) pelo prático-mór, até oito dias;

b) pelo Capitão dos Portos, até trinta dias;

c) pelo Diretor Geral da Marinha Mercante, por prazo maior de trinta dias.

Parágrafo único. Todas as licenças serão comunicadas a D.M.M.

Art. 72. O pessoal da Corporação, quando licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a outro serviço auferindo vantagens pecuniárias, sob pena de ser cassada a licença e sofrer uma penalidade.

Art. 73. O licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir as funções se considerado apto em inspeção de saúde, podendo ser esta ex-ofício.

Parágrafo único. O interessado poderá desistir da licença, desde que mediante inspeção médica seja julgado apto para o exercício das funções.

Art. 74. Qualquer pessoa da Corporação, depois de dois anos de exercício, poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, desde que a licença não exceda de um ano e seu afastamento não seja inconveniente ao serviço da praticagem.

§ 1º O licenciado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença concedida.

§ 2º A autoridade que houver concedido a licença pode determinar que o licenciado volte às funções, sempre que o exigirem os interesses do serviço.

Art. 75. O pessoal da Corporação poderá gozar a licença que lhe for concedida, onde lhe convier, ficando obrigada a comunicar, por escrito, seu endereço ao Prático-Mór e ao Capitão dos Portos.

Art. 76. O Capitão dos Portos fará submeter os práticos, práticos-auxiliares e praticantes de prático a inspeções de saúde bienais no começo dos anos pares, a fim de ser verificado se estão em condições de exercer a profissão.

§ 1º Serão também inspecionados quando a D.M.M. julgar necessário;

§ 2º Quando se tratar de pessoal filiado ao I.A.P.M. será sempre pedido, pela autoridade que determinar a inspeção, o concurso dos médicos do referido Instituto;

§ 3º A recusa a inspeção aqui prevista importa na dispensa imediata do serviço, sem direito a recurso.

Art. 77. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do interessado ou ex-offício, tendo em vista o interesse do serviço.

§ 1º Num e outro caso, tomará parte na inspeção de saúde, médico do I.A.P.M. quando se tratar de pessoal filiado a êsse Instituto.

§ 2º O laudo da junta deve indicar minuciosa e claramente a gravidade, natureza e sede do mal do inspecionado.

Art. 78. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo, não podendo exceder de um ano.

§ 1º O interessado, findo o prazo da licença será submetido a nova inspeção e o laudo concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo seu afastamento definitivo do serviço, na forma da lei.

§ 2º As prorrogações das licenças, além de um ano só serão concedidas àqueles que, na forma dêste Regulamento, tiverem direito de estabilidade na Corporação.

Art. 79. As licenças para tratamento de saúde para o pessoal incorporado serão concedidas:

a) nos dois primeiros meses com a remuneração integral, a respectivas cotas;

b) nos 3º e 4º meses com a remuneração integral a metade das respectivas cotas;

c) nos 5º e 6º meses com a remuneração integral;

d) no segundo semestre, com 50% da remuneração;

e) além de um ano, sem remuneração.

§ 1º as licenças para tratamento de saúde do pessoal contratado serão concedidas:

a) nos dois primeiros meses com remuneração integral;

b) nos meses subseqüentes até o sexto, com dois terços da remuneração;

c) no segundo semestre com 50% da remuneração;

d) além de um ano, sem remuneração.

§ 2º As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

Art. 80. Quando a moléstia, ou acidente, que der motivo a licença, tiver com o serviço relação de causa e efeito, o doente ou acidentado perceberá a remuneração e respectivas cotas integrais, ou a remuneração quando se tratar de contratado, durante o seu tratamento até um ano, findo êste período e continuando incapaz para o serviço, mediante inspeção de saúde, será aposentado.

Parágrafo único. A prova do acidente é feita pelo respectivo têrmo e a moléstia oriunda do serviço, certificada por junta médica na forma dêste Regulamento.

Capítulo IX

Aposentadorias e pensões

Art. 81. A aposentadoria e a pensão do pessoal das Corporações, inscrito no I.A.P.M. serão as previstas no respectivo regulamento daquele Instituto.

Art. 82. Ao pessoal das Corporações, proveniente das ex-Associações de Praticagem, que não tenha logrado ingressar no I.A.P.M. por qualquer motivo independente de sua vontade, fica assegurado o direito à percepção de aposentadoria, paga pelo fundo de reserva da Corporação a que pertencer.

Parágrafo único. A remuneração dessa aposentadoria será equivalente à concedida pelo I.A.P.M. a filiado seu de idêntica categoria, calculada da mesma forma e concedida mediante as mesmas exigências.

Art. 83. Os herdeiros do pessoal das Corporações nas condições do artigo anterior, terão direito à pensão paga pelo fundo de reserva da Corporação respectiva, subordinando-se sua concessão às mesmas regras e formalidades estabelecidas para as aposentadorias no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 84. O pessoal que fizer jus à aposentadoria, na forma dos dispositivos acima, e seus herdeiros à pensão, pagas pela Corporação, ficam obrigados a recolher aos cofres desta uma mensalidade igual à cobrada pela I.A.P.M. para concessão de idênticas vantagens a filiados seus, da mesma categoria.

Art. 85. O pessoal das Corporações que lograr, ou tenha logrado, ingresso no I.A.P.M. não terá direito a qualquer indenização das contribuições feitas à Corporação para os fins acima previstos.

Art. 86. A cota de previdência de empregador será devida e custeada pela Corporação, considerando-se coberta pela taxa de praticagem cobrada ao armador.

Capítulo X

FALTAS E PENALIDADES

Art. 87. São faltas disciplinares:

a) deixar de comparecer à hora determinada para o serviço;

b) deixar de apresentar-se ao prático-mór para dar parte do ocorrido no serviço;

c) deixar de tratar com urbanidade aos pares e aos subalternos;

d) desrespeitar ou fazer observações inconvenientes ao Prático-Mór ou a seus chefes;

e) trocar serviço sem autorização;

f) abandonar o pôsto, quando de serviço;

g) deixar de executar o serviço para que fôr escalado;

h) deixar de cumprir qualquer dos deveres especificados neste regulamento;

i) maltratar com palavras ou atos o Capitão ou qualquer dos tripulantes da embarcação que praticar;

j) apresentar-se a bordo embriagado ou embriagar-se a bordo.

Art. 88. São faltas profissionais:

a) cometer omissões ou erros no desempenho dos seus deveres profissionais;

b) deixar de pilotar as embarcações em tôda a extensão dos canais e barras;

c) fundeá-las em local impróprio, ainda mesmo não advindo avarias;

d) demorar em atender as embarcações;

e) fazer sinais errados às embarcações que demandem o porto;

f) deixar de responder ou acusar sinais feitos pelas embarcações que demandem o porto;

g) deixar de assinalar a mudança d’água nas barras ou nos canais ou o fazer erradamente;

h) deixar de comunicar ao Capitão dos Portos qualquer irregularidades ou contravenção dos regulamentos navais que tenha observado;

Art. 89. São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Multa;

V - Destituição de função na administração;

VI - Demissão.

Art. 90. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de falta leve, cometida pela primeira vez.

Art. 91. A pena de repreensão será aplicada por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 92. A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, desrespeito ao estabelecido neste regulamento, reincidência em falta já punida com repreensão e não excederá a noventa dias.

§ 1º A pena de suspensão, aplicada ao pessoal da Corporação, implica na perda de tôda e qualquer remuneração, durante o período pela mesma abrangido.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso, o incorporado ou contratado a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade do total de sua remuneração.

§ 3º Os descontos feitos na remuneração do pessoal nos têrmos dos parágrafos anteriores reverterão ao fundo de reserva.

Art. 93. A distribuição de função na administração dar-se-á:

I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho.

II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o membro da Administração contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 94. Será aplicada pena de demissão nos casos de:

I - Abandono do serviço.

II - Procedimento irregular, devidamente comprovado em inquérito ou prova material.

III - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço.

IV - Aplicação indevida de dinheiros da Corporação.

V - Fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios, de jogos proibidos, de embriagues, e de desídia no exercício de sua atividade.

VI - Praticar crime contra a boa ordem do serviço ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado.

VII - Praticar, em serviço, ofensa física contra superiores ou contra qualquer pessoa com quem trata em virtude de serviço, salvo se em legítima defesa.

VIII - Solicitar, diretamente ou por intermédio de outrem, propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do serviço.

IX - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem.

X - Praticar a usura, em qualquer das suas forma.

§ 1º Poderá também ser demitido o incorporado ou contratado que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta dias por ano, itercaladamente.

§ 2º Considera-se abandono de serviço ou não comparecimento do incorporado ou contratado por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 95. A primeira infração e de acôrdo com a sua gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas, previstas neste Regulamento, independente da gradação.

Art. 96. Para aplicação das penas acima prescritas, são competentes:

I - O Ministro da Marinha, as penas de demissão do pessoal de sua nomeação.

II - O Tribunal Marítimo Administrativo, de acôrdo com o seu regulamento.

III - O Diretor Geral da Marinha Mercante; tôdas as penas, menos as de competência do Ministro da Marinha.

IV - Os Capitães de Portos; as penas de advertência, repreensão, suspensão até quinze dias e a multa equivalente.

V - O Prático-Mór, as de advertência.

Art. 97. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidades no serviço, é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios idôneos ou mediante inquérito se necessário.

Art. 98. São competentes para determinar a instauração do inquérito; o Ministro da Marinha, o Tribunal Marítimo Administrativo, o Diretos Geral da Marinha Mercante e os Capitães de Portos.

Art. 99. O pessoal das Corporações de Práticos está ainda sujeito às norma do serviço da Armada e à disciplina militar.

Capítulo XI

MATERIAL DAS CORPORAÇÕES

Art. 100. Cada Corporação deverá ter o material necessário para o desempenho dos serviços.

Art. 101. Nos portos onde fôr necessário, as Corporações, em locais convenientes, possuirão atalaias com mastro e vêrgas para sinais.

Art. 102. Todo o material de praticagem pertence a Corporação e não aos práticos, revertendo ao Ministério da Marinha em caso de dissolução da mesma, para ser aplicado em benefício da praticagem sob qualquer forma.

Capítulo xii

PRATICAGEM INDIVIDUAL

Art. 103. A praticagem individual só poderá ser exercida por aqueles que possuírem carta de prático, expedida pela Diretoria de Ensino Naval e registrada na Diretoria da Marinha Mercante, em localidade onde não exista Corporação de práticos organizada de acôrdo com êste regulamento.

Parágrafo único. O Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria da Marinha Mercante, fixará o número de práticos individuais, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 104. O prático, para poder exercer as funções individualmente, deve provar, na Capitania, que dispõe do material necessário ao exercício das mesmas.

Art. 105. A remuneração dos serviços de praticagem individual será feita pela tabela de taxas, organizada de acôrdo com as disposições do Capítulo referente às Taxas de Praticagem.

Art. 106. Nesta espécie de praticagem, os práticos ficam sujeitos às disposições relativas aos práticos das Corporações, em tudo o que lhes possa ser aplicado, e às instruções baixadas pela D.M.M.

capítulo xiii

PRATICAGEM OFICIAL

Art. 107 A critério do Govêrno, poderá ser criada a Praticagem Oficial nos lugares, onde o interêsse nacional o exija, devidamente regulamentada.

§ 1º Quando, para a criação de praticagem oficial, fôr necessário a extinção da praticagem acaso existente, poderá fazer-se, se assim convier, o aproveitamento dos elementos da praticagem extinta, quer pessoal, quer material.

§ 2º Na hipótese da criação de Praticagem Oficial, o pessoal não aproveitado da praticagem extinta nenhum direito terá contra o patrimônio da Corporação a que pertencia.

capítulo xiv

TAXAS DE PRATICAGEM

Art. 108 As taxas de praticagem são destinadas a remunerar os serviços dos práticos e dos contratados, à aquisição e manutenção do material do material necessário à praticagem e à amparar o pessoal antigo, que por qualquer motivo, não tenha conseguido inscrever-se no I.A.P.M.

Art. 109 Para a organização da tabela de taxas de praticagem, o Capitão dos Portos tomará a iniciativa, consultando os interêsses dos armadores e dos práticos; organizado, assim, o ante-projeto dessa tabela, será submetido à apreciação da D.M.M. a qual, estando de acôrdo submeterá à apreciação do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. A revisão dessa tabela obedecerá ao mesmo processo.

Art. 110 As taxas são estipuladas para os seguintes serviços:

a) praticagem de barras e canais de acesso aos portos;

b) mudança de ancoradouro nos portos;

c) atracação e desatracação nos cais;

d) mudança de um cais para outro;

e) praticagem de rios e lagoas;

f) aluguel do material;

Art. 111 As taxas, em cada localidade, serão fixadas, tendo em vista:

a) dificuldade de praticagem, considerando também a tonelagem, o calado e o sistema de propulsão das embarcações;

b) os casos de embarcações rebocadas;

c) duração do trabalho e condições climatéricas da zona de praticagem;

d) praticagem diurna ou noturna;

e) intensidade do tráfego;

f) número do pessoal utilizado;

g) manutenção do material necessário.

Parágrafo único. A tonelagem a ser considerada para a organização da tabela deve ser a líquida.

Art. 112 Os navios de guerra nacionais estão isentos de taxa de praticagem.

Parágrafo único. Os navios de guerra estrangeiros, quando houver igual tratamento em suas nações para os do Brasil, ficam isentos de praticagem.

Art. 113 As taxas de praticagem, a critério do Ministro da Marinha, podem ser reduzidas até 50%, para os navios nacionais que façam, na respectiva zona, linha regular de navegação.

Art. 114 Quando a praticagem fôr obrigatória, são dispensados do pagamento de taxas:

a) embarcações de pequena cabotagem, cujo calado permita prescindir do auxílio de prático:

b) embarcações que entrarem sem prático por não ter a ataláia atendido aos sinais feitos, tendo entrado para não perder período de praticabilidade da barra ou não permanecer fora do pôrto sem motivo.

Art. 115. A taxa de praticagem da barra e dos canais de acesso ao pôrto é devida pelo serviço total de pilotagem de embarcação, desde fora da barra até a atracação ao cáis.

Parágrafo único. No caso de não haver cais para atracação, o serviço terminará com a ancoragem ou amarração à bóia.

Art. 116. As tabelas de taxas de praticagem para cada pôrto especificarão quais os serviços correspondentes à cobrança das respectivas taxas, levando-se em conta:

a) a extensão da navegação de praticagem;

b) as paradas obrigatórias em ancoradouro de franquia.

Parágrafo único. No caso previsto na alínea b dêste artigo não será cobrada nova taxa para conduzir o navio para o ancoradouro definitivo ou para o cais.

Art. 117. A remuneração por serviços extraordinários prestados pela praticagem e não previstos na tabela de taxas, será objeto de entendimento prévio entre as partes interessadas, servindo de árbitro, para a mesma, o Capitão dos Portos, podendo haver recursos para a D.M.M.

Art. 118. A taxa de aluguel do material da Corporação quando empregado em serviço para o qual haja taxa estipulada, compreende-se sempre nessa taxa, nenhum acréscimo sendo devido a título de aluguel de material empregado.

capítulo xv

DEVERES DOS CAPITÃES RELATIVOS À PRATICAGEM

Art. 119 O Capitão de embarcação, que demandar a barra e desejar utilizar-se dos serviços da praticagem, mandará fazer, pelo Código Internacional, os sinais de “Chamada de Práticos” e do “calado do navio”, devendo confirmar esta informação logo que o prático chegue a bordo.

Art. 120 Quando se tornar impossível receber prático a bordo o Capitão deverá observar rigorosamente os sinais feitos pela praticagem.

Parágrafo único. O Capitão de embarcações que, não obstante as indicações feitas pela praticagem, julgar necessário o auxílio do prático, aguardará que as condições de tempo e mar permitam o seu embarque.

Art. 121 Aos Capitães de embarcações competem os seguintes deveres:

a) informar o prático sôbre a facilidade de manobra do navio;

b) fornecer ao prático todos os elementos materiais necessários para o desempenho do serviço.

c) superintender a maneira pela qual esteja sendo feita a praticagem do seu navio;

d) assumir a direção de manobra, quando convencido de que o prático dirige de forma errada e perigosa e as circuntâncias de tempo e local não permitam substituí-lo, dando ciência do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos;

e) recusar o prático que se apresentar embriagado a bordo e requisitar outro, dando ciência do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos.

Art. 122 O Capitão de embarcação que, por motivo de fôrça maior, não possa efetuar o desembarque do prático do pôrto, ficará obrigado a alojá-lo a bordo do seu navio, como passageiro de primeira classe, pagar-lhe hospedagem no primeiro pôrto de escala e pagar-lhe a passagem de primeira classe para o regresso.

Art. 123 O Comandante tem como auxiliar na navegação o prático, que o aconselha sôbre a derrota e a manobra; é, entretanto, o único responsável pelo govêrno do navio, sendo que sua autoridade nunca se subroga à do prático.

Art. 124 O Capitão de embarcação, nos portos de praticagem obrigatória, que, sem auxílio de prático, salvo caso de fôrça maior, entrar ou sair do pôrto, ou mudar de ancoradouro em portos em que esta operação deva ser feita com prático, pagará a multa correspondente ao dobro da taxa da tabela de praticagem e responderá pelos danos que causar.

§ 1º Os casos de fôrça maior serão justificados perante o Capitão dos Portos, que os julgará de acôrdo com as circunstâncias.

§ 2º A multa, a que se refere êste artigo será imposta pelo Capitão dos Portos revertendo em favor do Fundo do Material da Corporação.

Art. 125 O Capitão de embarcações, nas praticagens fluviais e lacustres, deverá ouvir o prático para regular o recebimento de carga, a fim de poder transpor os canais difíceis, durante o período de estiagem; se assim não fizer, ficará responsável pelo dano ou prejuízo que daí resultar.

capítulo xvii

Art. 126. O pessoal das Corporações não é considerado funcionário público, sendo-lhes porém, assegurados os direitos que lhes são conferidos neste Regulamento e no I.A.P.M.

Art. 127. O pessoal das Corporações, inclusive os contratados, não pode se constituir nem participar de Sindicatos.

Art. 128. Quando algum acidente marítimo ocorrer estando o navio sob a direção de prático pertencente à Corporação ou à praticagem oficial, e designado por escala, sem que tenha sido nominalmente escolhido pelo Capitão ou Agente em cada caso, fica o Capitão exonerado de responsabilidade pelos erros funcionais, cometidos pelos práticos, no govêrno ou manobra de navio confiado à sua direção.

Art. 129. Ficam revogados os Capítulos LVII a LXXII inclusive, do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1945.

henrique aristides guilhem

Vice-Almirante

Ministro da Marinha

VENCIMENTOS FIXOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 64 DÊSTE REGULAMENTO

CATEGORIA DAS CORPORAÇÕES

PRÁTICOS

CR$

PRÁTICOS AUXILIARES

CR$

PRÁTICANTES DE PRÁTICOS

Cr$

1ªCategoria........................................................

1.500,00

1.200,00

600,00

2ª Categoria.......................................................

1.200,00

900,00

500,00

3ª Categoria.......................................................

1.000,00

700,00

400,00

4ª Categoria.......................................................

800,00

600,00

350,00

MINISTÉRIO DA MARINHA

Capitania dos Portos do Estado d......................................................................................................

Corporação de Práticos d..................................................................................................................

Nº................................................................................TALÃO DE SERVIÇO

Nome do navio...................................................................................................................................

Name of ship......................................................................................................................................

Nacionalidade....................................................................................................................................

Nacionality..........................................................................................................................................

Pracedência.......................................................................................................................................

Arrived from........................................................................................................................................

Destino...............................................................................................................................................

Bound to.............................................................................................................................................

Agente................................................................................................................................................

Agent..................................................................................................................................................

Nome do Capitão...............................................................................................................................

Name of Master..................................................................................................................................

Tonelagem líquida..............................................................................................................................

Net tonnage........................................................................................................................................

Calado................................................................................................................................................

Draught..............................................................................................................................................

Natureza do serviço...........................................................................................................................

Nature of work...................................................................................................................................

Hora do início..........................................................Hora do fim........................................................

Work began at........................................................Finished et

.......................................................de.........................................................................de 19..............

...........................................................................................................................................................

Capitão Master...........................................................................................Prático Pilot...............

(Talão com duas vias, sendo a 1ª destacável e a 2ª fixa, de 0m, 11x 0m,15).

MINISTÉRIO DA MARINHA

Capitania dos Portos do Estado d......................................................................................................

Corporação de Práticos d..................................................................................................................

Nº.....................................................TALÃO DE RECIBO

RECEBI DOS Srs.

Agentes do navio................................................de nacionalidade........................................................................, de................................................................tonelagem líquida e de calado........................................entrando no dia .................................................e saindo no dia.......................................a quantia ..........................................................., provenientes do serviços de praticagem abaixo especificados;

.................................................................................Cr$....................................................................

.................................................................................Cr$....................................................................

.................................................................................Cr$....................................................................

.................................................................................Cr$....................................................................

.................................................................................Cr$....................................................................Soma........................................................................Cr$....................................................................2% do I.A.P.M..........................................................Cr$....................................................................

.................................................................................Cr$....................................................................

Total.........................................................................Cr$....................................................................

.....................................................................,de...............................de 19.........................................

...........................................................................................................................................................

Tesoureiro......................................................................Escrevente..................................................

(Talão com 3 vias, sendo as 1ª e 2ª vias destacáveis e a 3ª fixa, de 0,15x0,16)

MINISTÉRIO DA MARINHA

Capitania dos Portos do Estado d......................................................................................................

..................................................................................................................

Capitão dos Portos

Corporação dos práticos....................................................................................................................

Nº ......................................................................................................................................................

AUTORIZAÇÃO DE DESPESA

O Tesoureiro fica autorizado a despender a quantia de.......................................................................................................................................................para aquisição do material abaixo mencionado, devendo fazer os necessários lançamentos:

.........................................................................., de....................................................de 19..............

............................................

Prático-Mor

(Talão com duas vias, sendo a 1ª destacável e a 2ª fixa, de 0,15x0,16)

MINISTÉRIO DA MARINHA

......................................................................Capitania dos Portos do Estado d...............................

.....................................................................Corporação de Práticos d.............................................

Registro do Serviço do mês de.............................de..................

 

Soma

 

 

 

Soma

 

 

 

 

Confere........................................................................., em...............de..................de 19................

...........................................................................................................................................................

Prático-Mór..........................................Tesoureiro..................................Escrevente.........................

(Livro de 100 fôlhas pautadas, impressas na frente e no verso, de 0,22 x 0,32)