DECRETO N. 18.848 – DE 16 DE JULHO DE 1929
Consolida a legislação relativa aos officios da Justiça Local do Districto Federal e altera as condições de investidura e accesso dos respectivos serventuarios
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, resolve, na conformidade do disposto no art. 45, lettra a, do decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, decretar o seguinte:
Art. 1º Os serventuarios da Justiça Local do Districto Federal, serão nomeados, por 4 annos, por acto do Presidente da Republica, podendo ser providos vitaliciamente, findo o quatriennio, observado o disposto no art. 21, á excepção dos sub-officiaes e escreventes juramentados, os quaes serão demissiveis ad nutum.
Art. 2º Os tabelliães de notas, officiaes do Registro de Immoveis, Protesto de Letras, Especial de Titulos e Documentos, de Interdicções e Tutelas e Distribuidores serão nomeados por escolha do Governo dentre os bachareis ou doutores em direito.
Art. 3º Os escrivães das Varas Administrativas (Orphãos e Provedorias), Civeis, dos Feitos da Fazenda Municipal, e das Pretorias Civeis, os Partidores, Contadores e Avaliadores serão nomeados um terço por merecimento e mediante concurso dentre dos escrivães das Varas Criminaes, Eleitoral, Accidentes no Trabalho, e Menores e das Pretorias Criminaes, e dous terços por livre escolha do Governo dentre os bachareis ou doutores em direito.
Art. 4º Os escrivães das Varas Criminaes, Eleitoral, Accidentes no Trabalho e Menores, e das Pretorias Criminaes, serão nomeados um terço por merecimento e mediante concurso dentre os escreventes juramentados dos officios dos escrivães, dous terços por livre escolha do Governo dentre os bachareis ou doutores em direito.
Art. 5º Os porteiros dos Auditorios serão nomeados um terço por promoção, por merecimento, dentre os officiaes de justiça das Varas Administrativas (Orphãos e Provedoria), Civeis e dos Feitos da Fazenda Municipal, e das Pretorias Civeis, e dous terços por livre escolha do Governo, dentre os habilitados nos termos do art. 13.
Art. 6º Os escreventes juramentados que não perceberem vencimentos dos cofres publicos serão nomeados por proposta do respectivo serventuario, informada pelo juiz perante o qual servirem.
Paragrapho unico. Os escreventes juramentados que perceberem vencimentos dos cofres publicos, serão nomeados dentre os habilitados nos termos do art. 14.
DOS CONCURSOS E HABILITAÇÃO
Art. 7º Compete á Commissão Disciplinar proceder aos concursos e á habilitação para nomeação e promoção dos candidatos aos diversos officios de justiça.
Art. 8º Verificada a vaga, e quando o preenchimento da mesma não fôr de nomeação livre do Governo, o presidente da Commissão Disciplinar fará publicar editaes no Diario da Justiça, pelo prazo de 15 dias, mencionando a denominação do officio e condições para a inscripção.
Art. 9º Os candidatos dirigirão seus requerimentos ao presidente da Commissão Disciplinar, instruidos nos termos do art. 11 e paragrapho unico.
Art. 10. Encerrada a inscripção, o presidente da Commissão Disciplinar distribuirá os requerimentos, alternadamente, entre os seus membros, inclusive elle proprio, para o necessario exame e breve relatorio sobre a idoneidade e merecimentos dos candidatos.
§ 1º Apresentados os relatorios, no prazo de 8 dias, o presidente da Commissão Disciplinar convocará uma reunião para exame e discussão dos mesmos e organização da lista dos habilitados.
§ 2º Essa reunião será secreta e só poderá realizar-se com a presença de todos os membros da commissão.
§ 3º A lista dos habilitados será, dentro de cinco dias, contados de sua organização, remettida pelo presidente da commissão ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, acompanhada de um relatorio.
Art. 11. Os candidatos instruirão os seus requerimentos com os titulos e documentos comprobatorios de sua capacidade profissional e idoneidade moral.
Paragrapho unico. Si a vaga a preencher fôr de algum dos officios enumerados no art. 4º, o candidato deverá mais provar ter pelo menos cinco annos de exercicio no cargo de escrevente, e, si tiver sido nomeado anteriormente a este decreto, e não fôr diplomado em direito, a prova de estar habilitado nos termos do art. 72.
Art. 12. A lista dos habilitados, a que se refere o § 3º do art. 10, será organizada pelo criterio do merecimento e por maioria de votos, e constará de 5 nomes.
Art. 13. Os candidatos á vaga de porteiro dos Auditorios, instruirão os seus requerimentos com os seguintes documentos:
I, certidão de idade, ou prova equivalente demonstrando ser maior de 21 annos e menor de 60;
II, prova de ser cidadão brasileiro;
III, folha corrida com data não excedente de seis mezes;
IV, titulos e documentos probatorios de sua idoneidade moral e da sua capacidade para o cargo.
Paragrapho unico. Para a organização da lista procederá a commissão como está determinado no art. 40 e seus paragraphos, constando da mesma lista cinco nomes quando a vaga competir, por promoção, aos officiaes de justiça, feita a classificação por merecimento e por maioria de votos.
Art. 14. Tratando-se de vaga de escrevente juramentado que perceba vencimentos dos cofres publicos, os candidatos instruirão os seus requerimentos com os seguintes documentos:
I, prova de ser maior de 21 annos, ou emancipado, e menos de 50 annos;
II, prova de ser cidadão brasileiro;
III, folha corrida, nos termos do art. 13, n. III;
IV, titulos ou documentos comprobatorios de sua idoneidade moral.
§ 1º Admittidos á inscripção, por despacho do presidente da Commissão Disciplinar, prestarão os candidatos perante a mesma commissão exame de habilitação, o qual constará de uma prova escripta de portuguez, de uma prova oral de instrucção civica e organização judiciaria, e de uma prova pratica de dactylographia.
§ 2º Os diplomados em direito, que provarem essa qualidade, serão dispensados das provas de portuguez e de instrucção moral e civica e organização judiciaria.
§ 3º Concluido o exame, a commissão, em reunião secreta organizará a lista dos habilitados, que será remettida, com um relatorio, pelo presidente, ao ministro da Justiça.
Art. 15. A Commissão Disciplinar para melhor apuração da idoneidade dos candidatos poderá proceder ás syndicancias que entender necessarias ou convenientes, e para esse fim gosará o seu presidente de franquia postal ou telegraphica.
§ 1º Das suas decisões, relativas aos concursos e habilitação, nenhum recurso caberá.
§ 2º Não serão fornecidas certidões dos motivos que determinarem a exclusão do candidato das listas de habilitação ou de promoção.
Art. 16. Para a observancia da proporção nos provimentos, os officios de justiça são classificados nos tres grupos seguintes:
a) tabelliães de Notas, Protesto de Letras, Registro de Immoveis, Titulos e Documentos, de Interdicção e Tutelas e Distribuidores;
b) Varas Administrativas (Orphãos e Provedoria), Civeis, Feitos da Fazenda Municipal, Pretorias Civeis, Partidores, Contadores e Avaliadores;
c) Varas Criminaes, Eleitoral, Accidentes no Trabalho e Menores, e Pretorias Criminaes.
Paragrapho unico. Os concursos e habilitação quando exigidos serão sempre feitos para cada provimento de cada um desses grupos de officios.
Art. 17. Sempre que antes da publicação do edital de inscripção, houver mais de uma vaga a ser preenchida, se se tratar de grupos de officios differentes, serão organizadas listas distinctas para cada vaga a preencher.
Art. 18. Preenchido qualquer officio da letra a do artigo 16, por effeito de transferencia (arts. 27 a 30), a vaga aberta pela transferencia será então provida por livre escolha do Governo nos termos desta lei.
Art. 19. Quando por falta de concurrencia ou exclusão de candidatos, não fôr possivel a organização da lista de promoção com dous nomes, pelo menos, a vaga será preenchida por livre escolha do Governo, nos termos desta lei, sem modificação da odem que venha sendo seguida.
Art. 20. O funccionario que annualmente interromper o exercicio, por mais de tres meses, salvo por motivo de férias e molestias verificada em inspecção de saude, ou o que soffrer pena de suspensão, só poderá concorrer á promoção depois de decorrido um anno do novo exercicio.
Art. 21. Os serventuarios nomeados por 4 annos, findo o quatriennio poderão requerer a sua vitaliciedade, instruindo os seus pedidos com attestados dos juizes perante os quaes tiverem servido. Ouvida a Commissão Disciplinar e deferido o pedido, será a vitaliciedade devidamente apostillada no respectivo titulo de nomeação.
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 22. Os serventuarios vitalicios só perderão os seus cargos:
a) a pedido, por escripto, com firma reconhecida, feito perante duas testemunhas;
b) quando condemnados á perda do officio em processo crime, ou nos termos do art. 55. letra b, do Codigo Penal.
Paragrapho unico. Os serventuarios ainda não vitalicios perderão os seus cargos nos casos acima enumerados e nos termos do art.47
Art. 23. Aos serventuarios victalicios que contarem tempo de serviço superior a 25 annos ou por idade avançada ou estiverem affectados de molestia incuravel, verificada em inspecção de saude, salvo o disposto no paragrapho seguinte, é assegurado o direito de afastamento do officio por tempo indeterminado, a requerimento seu dirigido ao ministro da Justiça, por intermedio do presidente da Commissão Disciplinar e por este devidamente informado.
Paragrapho unico. Quando se tratar de molestia mental a iniciativa do afastamento do serventuario compete ao juiz sob cuja jurisdicção servir.
Art. 24. Para os casos enumerados no artigo anterior, o Presidente da Republica, por proposta do serventuario impedido, nomeará um successor, o qual se obrigará a pagar mensalmente ao mesmo serventuario a metade da renda do officio.
§ 1º No caso do paragrapho unico do artigo anterior, cabe ao respectivo juiz a proposta, em lista triplice, para a nomeação do successor.
§ 2º Sobre a idoneidade do successor indicado ou proposto será ouvida a Commissão Disciplinar.
§ 3º O successor será exonerado, além dos casos em que couber a pena de demissão, se não pagar pontualmente a mensalidade que fôr devida e mediante proposta do juiz ou do serventuario a quem substituir.
Art. 25. Fica revogado o § 3º do art. 282 do decreto numero 16.273, de 20 de dezembro de 1923.
Art. 26. Aos serventuarios que receberem vencimentos dos cofres publicos é assegurado nos casos enumerados no artigo 23, o direito a aposentadoria, nos termos da legislação geral.
Paragrapho unico. Para os effeitos de aposentadoria, será contado todo tempo de serviço em qualquer funcção nos officios de justiça no Districto Federal, mediante prova documental, apurado pelo presidente da Commissão Disciplinar, que mandará fornecer ao interessado o necessario documento para a prova.
DAS PERMUTAS E TRANSFERENCIAS
Art. 27. Para os effeitos das permutas e transferencias, que só serão feitas a pedido dos serventuarios são equivalentes os officios:
a) o das letras a e b do art. 16 e o do art. 50, este somente para o effeito de transferencia;
b) os da letra c do mesmo artigo.
Art. 28. Os pedidos de permutas e transferencias serão dirigidos ao Presidente da Republica e encaminhados pelo ministro da Justiça. So se tratar de permuta dentre os escrivães, ou transferencia para officio dos mesmos serventuarios será ouvida préviamente a Commissão Disciplinar.
Paragrapho unico. Pedindo transferencia o escrivão do officio a que se refere o art. 30, será ouvido o Conselho Supremo.
Art. 29. Os pedidos de transferencia só poderão ser feitos dentro em cinco dias contados da verificação da vaga.
Art. 30. Os pedidos de transferencia e permutas deverão ser resolvidos pelo Governo, no prazo improrogavel de 30 dias, sob pena de serem considerados de nenhum effeito e immediatamente aberta a inscripção para o preenchimento da vaga, quando for o caso.
DA POSSE E MATRICULA
Art.31. A posse dos serventuarios a que se referem as letras a, b e c, do art. 16, será dada pelo presidente da Comissão Disciplinar, devendo os mesmos antes de entrar em exercicio apresentar seus titulos aos juizes perante os quaes tiverem de servir, ou a cuja jurisdicção estiverem sujeitos, para que estes os visem.
Paragrapho unico. A posse dos escreventes juramentados será dada pelo juiz, perante quem tenham de servir ou ficarem subordinados.
Art. 32. O serventuario nomeado ou promovido terá o prazo de 30 dias para tomar posse e entrar em exercicio, salvo prorogação por mais 15 dias, concedida pelo ministro da Justiça.
§ 1º Provando o serventuario impedimento legitimo, poderá tomar posse por procurador bastante, mas só pelo exercicio se considera completo o acto da posse, para os effeitos legaes.
§ 2º O serventuario que dentro do prazo legal não tomar posse e entrar no exercicio, perderá o direito á nomeação.
Art. 33. Todos os serventuarios são obrigados á matricula na secretaria da Commissão Disciplinar. Esta se fará mediante requerimento do interessado, instruido com a certidão de posse e do exercicio do cargo, e deverá conter o seu nome, a sua idade, a data da primeira nomeação, posse e exercicio.
Paragrapho unico. A matricula dos sub-officiaes e escreventes juramentados será promovida pelo serventuario com quem servirem, e feita no prazo de 8 dias. Desta deverá constar a completa qualificação do funccionario, com a menção precisa da data do seu nascimento, posse e exercicio.
Art. 34.Da matricula deverão constar todas as interrupções de exercicio por férias ou licenças, ou alterações por transferencias ou permutas, bem assim as penalidades que tiverem sido impostas.
Paragrapho unico. Para esse fim são obrigados os serventuarios a fazer ao presidente da Commissão Disciplinar as communicações relativas a quaesquer interrupções e alterações, e os juizes a communicar as penalidades que impuzerem.
Art. 35. A matricula será revista annualmente.
DAS LICENÇAS, FÉRIAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 36. As licenças dos serventuarios serão concedidas de accôrdo com a legislação geral.
Art. 37. As férias dos serventuarios serão de 30 dias, devendo ser gosadas de uma só vez, em qualquer época do anno, tendo-se nas concessões em vista o interesse do serviço publico e de fórma a não se darem substituições em globo.
Paragrapho unico. As férias serão concedidas pelo presidente da Côrte de Appellação.
Art. 38. Os serventuarios dos officios de notas (tabelliães) serão substituidos, nos seus impedimentos ou ausencias occasionaes, pelo escrevente que, por indicação sua e approvação da Commissão Disciplinar, fôr nomeado pelo ministro da Justiça, e, na falta desse escrevente, pelo mais antigo, praticando e subscrevendo todos os actos do officio, excepto os referentes a disposições causa mortis e os que se realizarem fóra do cartorio.
§ 1º A firma e o signal publico dos referidos escreventes deverão ser archivados na secção competente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, na Secretaria da Côrte de Appellação e no Juizo a que estiver subordinado o serventuario effectivo, acompanhado de um officio deste fazendo a remessa.
§ 2º A caução do serventuario effectivo ficará tambem vinculada, com direito de prolação, ao resarcimento dos damnos occasionados pelo substituto eventual e ao pagamento de quaesquer multas ou encargos legaes em que possa incorrer.
Art. 39. Os officiaes de Registro de Immoveis, Protesto de Letras, Especial de Titulos e Documentos, de Interdicções e Tutelas, os distribuidores, os escrivães e os contadores serão substituidos em suas faltas ou impedimentos occasionaes pelos sub-officiaes ou escreventes mais antigos; os partidores e avaliadores das varas civeis, por pessoa idonea designada pelos juizes, sendo os das pretorias pelo juiz da 1ª Pretoria Civel; os porteiros dos auditorios uns pelos outros, de preferencia pelos do mesmo Juizo.
Art. 40. Quando afastados do exercicio por motivo de férias ou de licença, os serventuarios serão substituidos pelos sub-officiaes ou escreventes que indicarem, nomeados, no caso de licença, pelo ministro da Justiça, mediante propota directamente encaminhada, e no caso de férias pelo presidente da Côrte de Appellação.
§ 1º Os serventuarios que não tiverem escreventes serão substiluidos por pessoa idonea que indicarem, mediante prévia approvação da Commissão Disciplinar.
§ 2º Os porteiros dos auditorios serão substituidos uns pelos outros, e, de preferencia, pelos do mesmo Juizo.
Art. 41. Nos casos de suspeição, os serventuarios serão substituidos pelo sub-official ou escrevente designado pelo juiz perante quem servirem ou por aquelle a cuja jurisdicção estiver sujeito, e, si não tiverem escreventes, por pessoa idonea designada pelos mesmos juizes.
Art. 42. No caso de fallecimento ou demissão do serventuario, a nomeação interina deverá ser feita pelo ministro da Justiça, dentre os escreventes ou sub-officiaes por proposta do juiz perante o qual servia ou a cuja jurisdicção estava sujeito, o qual, desde logo, designará um escrevente ou sub-official para exercer interinamente o officio, salvo quando já houver um funccionario interino, caso em que o mesmo continuará em exercicio, até ser feito o provimento effectivo.
Paragrapho unico. O provimento interino do officio em que não haja sub-officiaI ou escrevente, será livremente feito pelo ministro da Justiça.
DAS PENAS E PROCESSOS DlSClPLINARES
Art. 43. Os serventuarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções, além dos casos dos arts. 44 e 47, letra b, nos seguintes:
a) de pronuncia (Cod. do Proc. Penal., art. 320);
b) de condemnação (Cod. do Proc. Pen., art. 406);
c) durante o cumprimento de qualquer pena igual ou inferior ás que estabelece o art. 55, letra b, do Codigo Penal.
Art. 44. Os serventuarios, pelas faltas commettidas no cumprimnto de seus deveres, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares impostas pelos juizes perante os quaes servirem ou a cuja jurisdicção estiverem sujeitos:
a) advertencia particular, nos autos ou por portaria;
b) suspensão até 30 dias.
§ 1º Essas penas serão applicadas independentes de processo administrativo.
§ 2º Da pena de suspensão só caberá recurso, no effeito devolutivo, quando fôr applicada por mais de uma vez. Esse recurso será interposto, no prazo de tres dias, para a Commissão Disciplinar, acompanhado logo das allegações de defesa; o juiz, fundamentando o seu acto, remetterá o recurso em 48 horas á commissão, que o julgará no prazo de cinco dias, depois de distribuido a um dos seus membros.
Art. 45. Nos casos de faltas graves, como no de notorios habitos de devassidão ou incontinencia de conducta, os serventuarios serão administrativamente processados perante a Commissão Disciplinar, por determinação do presidente da Côrte de Appellação, á requisição do juiz perante quem servir ou estiver subordinado o serventuario, do procurador geral do Districto, ou ex-officio por portaria do presidente da mesma commissão.
Art. 46. Autoado o officio de determinação ou de requisição, ou a portaria, será distribuida a um dos membros da commissão, que funccionará como juiz instructor e relator do feito, o qual, depois de mandar intimar o serventuario accusado para sciencia da instrucção do processo, ordenará as diligencias que entender necessarias.
Paragrapho unico. O serventuario accusado poderá assistir á prova, pessoalmente ou por procurador, arrolar testemunhas em numero nunca superior a cinco e apresentar, afinal, a sua defesa, para o que lhe será concedido o prazo de cinco dias.
Art. 47. Encerrada, assim, a instrucção, o relator, dentro em cinco dias, apresentará ao presidente o seu relatorio escripto; examinados os autos pelo presidente e pelo outro membro da commissão, que lhes porão o visto, será o processo julgado em sessão secreta, pela, commissão, a qual poderá applicar as seguintes penalidades:
a) censura, sempre em acto publicado;
b) suspensão até 6 mezes, com perda total ou de metade dos vencimentos ou renda do officio;
c) demissão, quando se não tratar de serventuario provido vitaliciamente, mediante proposta ao Poder Executivo.
Art. 48. Das penas de suspensão e demissão caberá recurso, interposto no prazo de 3 dias, no effeito devolutivo, no 1º caso, e em ambos os effeitos no 2º para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.
Art. 49. Sempre que houver responsabilidade criminal a ser apurada, negado pelo Conselho Supremo provimento ao recurso, o processo, baixando á commissão, será, após os necessarios registros, remettido pelo seu presidente ao juiz competente, por intermedio do distribuidor.
DA SECRETARIA DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO
Art. 50. A Secretaria da Côrte de Appellação é constituida por tres secções, a 1ª administrativa, a 2ª judiciaria civil, a 3ª judiciaria criminal, formando um officio e archivo unico de todos os autos e papeis da alçada da Côrte.
Art. 51. Ao secretario compete exercer as funcções de escrivão privativo da Côrte de Appellação, coadjuvado pelos chefes de secção e officiaes, no andamento dos processos, como os demais escrivães pelos seus escreventes.
Art. 52. O secretario, os chefes de secção, ofifciaes, encarregados das jurisprudencia, protocollista, e archivista-bibliothecario serão nomeados por acto do Presidente da Republica, na fórma dos artigos seguintes.
Art. 53. O secretario da Côrte de Appellação será nomeado dentre os bachareis em direito com mais de 25 e menos de 60 annos de idade, tendo mais de quatro de pratica forense, comprovada capacidade juridica e idoneidade moral.
§ 1º Os candidatos ao cargo se habilitarão perante o Conselho Supremo com os titulos e documentos comprobatorios dos requisitos legaes.
§ 2º O prazo para inscripção á habilitação é de 30 dias, devendo o presidente da Côrte de Appellação fazer publicar editaes no Diario da Justiça, para esse fim, até 20 dias após a occurrencia da vaga.
§ 3º Feita a habilitação dos candidatos julgados idoneos pelo Conselho Supremo, o presidente da Côrte de Appellação remeterá a lista, com o seu relatorio, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 54. Os chefes de secção, nomeados mediante proposta do presidente da Côrte de Appellação, em lista composta de tres nomes, são promovidos por merecimento dentre os officiaes.
Art. 55. A nomeação dos oficiaes depende de concurso, para o qual se observará o seguinte:
§ 1º Occorrendo a vaga, será publicado o edital para inscripção, dentro de 30 dias, no Diario da Justiça, por tres vezes consecutivas.
§ 2º Os candidatos instruirão o seu requerimento ao presidente da Côrte com os seguintes documentos:
I, Certidão de idade ou prova equivalente, demonstrando ser maior de 21 e menor de 45 annos;
II, folha corrida ou carteira de identidade;
III, prova de nacionalidade brasileira;
IV, titulos e documentos comprobatorios da sua idoneidade moral.
§ 3º As provas do concurso versarão sobre:
a) portuguez;
b) instrucção civica;
c) calligraphia;
d) redacção oficial;
e) noções de contabilidade administrativa;
f) organização da Justiça local do Districto Federal;
g) noções geraes de pratica do processo civil e criminal.
Art. 56. O encarregado da jurisprudencia será nomeado dentre os bachareis em direito com mais de 25 e menos de 50 annos de idade, tendo mais de quatro de pratica forense e comprovadas aptidões para o cargo, mediante concurso, o qual constará das seguintes materias:
a) Redacção de ementas dos accórdãos sobre materia civel, criminal e administrativa;
b) organização da jurisprudencia em livros distinctos com indices por especies.
Art. 57. A nomeação do archivista-bibliothecario e a do protocollista, serão feitas mediante concurso.
§ 1º As provas do concurso para archivista-bibliothecario versarão sobre:
a) Portuguez;
b) instrucção civica;
c) organização da Justiça local do Districto Federal;
d) classificação de autos e papeis findos;
e) catalogação systematica e alphabetica de livraria, mediante fichas.
§ 2º O concurso para protocollista constará das seguintes materias:
a) Portuguez;
b) instrucção civica;
c) calligraphia;
d) organização da Justiça local do Districto Federal;
e) registro de andamento dos autos e papeis apresentados á Côrte.
Art. 58. Os concurrentes ao logar de dactylographo sujeitar-se-hão a um exame de habilitações prévio, constante de portuguez, calligraphia, dactylographia e noções de processo na segunda instancia.
Art. 59. A inscripção nos concursos de que tratam os artigos 56, 57 e 58 fica subordinada ás mesmas condições exigidas para a dos candidatos ao cargo de official.
Art. 60. Nos concursos para official, encarregado da jurisprudencia, archivista-bibliothecario, protocollista e dactylographo, a commissão examinadora será constituida pelo secretario da Côrte, como presidente, e por dous membros, funccionarios ou não da secretaria, designados pelo presidente do Tribunal.
Paragrapho unico. Feita a habilitação em concurso, o relatorio deste e a lista dos habilitados serão remettidos pelo secretario ao presidente da Côrte, que os enviará, dentro de 48 horas, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores:
Art. 61. O secretario e demais funccionarios da secretaria serão conservados emquanto bem servirem.
§ 1º Os que tiverem mais de 10 annos de serviço publico federal só poderão ser demittidos a pedido seu, ou por sentença condemnatoria, ou mediante processo administrativo.
§ 2º O secretario da Côrte de Appellação, como escrivão de todos os feitos da competencia do Tribunal, torna-se vitalicio após quatro annos de exercicio no cargo.
Art. 62. A posse dos funccionarios da secretaria será dada pelo presidente da Côrte de Appellação.
Paragrapho unico. O funccionario nomeado terá o prazo de 30 dias para tomar posse e entrar em exercicio, observadas as disposições do art. 33.
Art. 63. Todo o pessoal da secretaria é obrigado a matricula, que será feita na 1ª secção, devendo conter o nome do funccionario, a sua idade, a data da primeira nomeação, posse e exercicio do cargo. Da matricula deverão constar todas as interrupções de exercicio por férias ou licenças, bem assim as penalidades que tiverem sido impostas.
Art. 64. As licenças e férias serão concedidas aos funccionarios da secretaria, nos termos da legislação em vigor.
Art. 65. As vantagens relativas a aposentadoria e as do montepio, a que teem direito os funccionarios da secretaria da Côrte, serão reguladas na fórma da lei vigente.
Art. 66. Serão substituidos em seus impedimentos ou faltas occasionaes o secretario pelos chefes de secção na ordem de antiguidade como funccionarios da Côrte; o chefe de secção por um dos officiaes; o official, o encarregado da jurisprudencia, o archivista-bibliothecario, o protocollista e o dactylographo por pessôa idonea, competindo as nomeações interinas ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores e as designações eventuaes, em outros casos, ao presidente da Côrte de Appellação.
Art. 67. Os empregados da secretaria , em todos os casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desrespeito ou desattenção ás ordens dos superiores hierarchicos, descortezia no trato de seus companheiros ou das partes interessadas, revelação de julgamento secreto, ausencia sem causa justificada, por dias consecutivos ou intercalados durante o mez, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber:
I – Advertencia;
II – Reprehensão verbal ou por escripto;
III – Suspensão até 15 dias;
IV – Prisão correccional até cinco dias.
§ 1º As penas serão impostas pelo presidente da Côrte, gradualmente ou não, conforme a gravidade da falta commettida.
§ 2º A suspensão imposta como pena disciplinar privará o funccionario de todos os vencimentos pelo tempo correspondente, que lhe será descontado no effectivo exercicio do cargo, quer para o accesso, quer para o calculo do vencimento da aposentadoria.
§ 3º A imposição das penas sob os ns. III e IV será precedida da audiencia do funccionario.
Art. 68. O empregado da secretaria, que, funccionando como escrivão ou escrevente, conservar autos em seu poder 48 horas depois de preparados, não os cobrar depois do vencimento do termo ou da dilação concedida, recusar certidão do dia em que foram com vista ou conclusos, ou cobrar custas indevidas, incorrerá em pena de suspensão imposta pelo presidente da Côrte, mediante reclamação da parte e pelo prazo legal.
Art. 69. O processo administrativo, no caso do art. 61, § 1º, compete ao Conselho Supremo e será instaurado por determinação do presidente da Côrte.
§ 1º Autuada a portaria, será distribuida a um dos membros do Conselho Supremo, que funccinará como juiz. instructor e relator do feito, o qual, depois de mandar o intimar funccionario accusado para sciencia da instauração do processo, ordenará as diligencias, que entender necessarias.
§ 2º O funccionario accusado poderá assistir á prova, arrolar testemunhas, em numero nunca superior a cinco e apresentar, afinal, a sua defesa, para o que lhe será concedido o prazo de cinco dias.
§ 3º Encerrada a instrucção, o relator, dentro em cinco dias, apresentará ao presidente o seu relatorio escripto e examinados os autos pelo presidente e pelos outros membros do Conselho, que lhes porão o visto, será o processo julgado em sessão secreta.
§ 4º Em vista do julgamento, o Conselho proporá ao Governo a pena de demissão nos casos em que ella deva ter logar.
§ 5º A decisão do Conselho é irrecorrivel.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 70. Os officios e empregos de justiça só serão incompativeis com o exercicio da advocacia.
Art. 71. O secretario da Commissão Disciplinar poderá ter, para auxilial-o, um escrevente de sua confiança, ao qual se estenderão os dispositivos do art. 93, lettras a, b, c, ns. I e II, e d, do decreto n. 18.393, de 17 de setembro de 1928.
Paragrapho unico. Nos seus impedimentos ou faltas o secretario da Commissão Disciplinar será substituido pelo escrevente que o presidente designar.
Art. 72. Para que possam os actuaes ascreventes não diplomados em direito, se habilitar ao provimento dos officios de accôrdo com o art. 4º, o presidente da Commissão Disciplinar em épocas opportunas, providenciará para que se proceda ao exame a que se refere o art. 14, § 1º.
Art. 73. As primeiras nomeações para cada grupo de officios feitas na conformidade da presente lei caberão á livre escolha do Governo.
Art. 74. Os actuaes serventuarios deverão se matricular na secretaria da Commissão Disciplinar dentro do prazo de 30 dias contados da data deste decreto; para esse effeito instruirão os respectivos requerimentos com a certidão dos seus assentamentos constantes da competente matricula na Côrte de Appellação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.