DECRETO Nº 13.077, DE 22 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I – do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: um CCE 2.13;
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Comando da Aeronáutica: um CCE 1.13; e
III – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica: um CCE 1.13.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.....................................................
..........................................................
IV –........................................................
a).........................................................
..........................................................
4. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico:
4. 1 Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa;
4. 2 Parque de Material Aeronáutico do Galeão; e
4. 3 Parque de Material Aeronáutico de São Paulo; e
..........................................................
d).........................................................
..........................................................
4..........................................................
..........................................................
4. 2 Hospitais de Força Aérea; e
5. Diretoria de Veteranos e Pensionistas;
......................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo III ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................
I – órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Assessoria do Presidente;
II – órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Ouvidoria;
III – órgãos específicos singulares:
a) Diretoria-Executiva; e
b) Diretoria Técnica; e
IV – unidade descentralizada: Gabinete Avançado do Presidente no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 3º À Assessoria do Presidente compete assessorar o Presidente em suas atribuições de direção e gestão, em especial aos assuntos relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação.” (NR)
“Art. 4º-A. À Auditoria Interna compete:
I – proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CFIAe;
II – assessorar o Presidente da CFIAe no cumprimento dos objetivos institucionais da CFIAe, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III – realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, aos projetos e às atividades sob responsabilidade da CFIAe;
IV – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CFIAe e sobre as tomadas de contas especiais;
V – acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VI – elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da CFIAe; e
VII – realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da CFIAe.” (NR)
“Art. 4º-B. À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 6º-A. Ao Gabinete Avançado do Presidente no Distrito Federal compete:
I – prestar suporte administrativo à Presidência da CFIAe no Distrito Federal;
II – assistir o Presidente em suas representações; e
III – coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao cerimonial no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 7º.....................................................
..........................................................
IV – aprovar as propostas orçamentárias anuais para que sejam remetidas aos órgãos competentes;
V – acompanhar a execução dos recursos orçamentários da CFIAe; e
......................................................” (NR)
“CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Auditor será designado e dispensado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º O Anexo IV ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º O Anexo VIII ao Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 97.138, de 25 de novembro de 1988;
II – o Decreto nº 8.595, de 18 de dezembro de 2015; e
III – os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022:
a) do inciso IV do caput do art. 4º do Anexo I:
1. o item 2 da alínea "a"; e
2. o item 8 da alínea "c"; e
b) as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 2º do Anexo III.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Esther Dweck