DECRETO Nº 13.078, DE 23 DE JULHO DE 2026

Altera o Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025, que estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

IV – Valor Presente Líquido a Compensar – VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, conforme critérios estabelecidos pela ANP; e

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

I – será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na ANP;

..........................................................

§ 1º A ANP será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, aditará o Contrato da Rodada Zero com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.

§ 2º A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C e controlará seu saldo.

§ 3º A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada e o VPL-C será amortizado conforme critérios estabelecidos pela ANP no termo aditivo, de modo a assegurar a neutralidade econômico-financeira dos impactos decorrentes da realização do conteúdo local.

......................................................” (NR)

Art. 6º-A. A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá efeitos após:

I – a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;

II – o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e

III – a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.

§ 1º A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.

§ 2º Na hipótese de UEP compartilhada, a redução do montante de royalties deverá ser proporcional à produção dos respectivos campos revitalizados.

§ 3º O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar mensalmente à ANP os montantes de royalties deduzidos, segregados por campo, limitados à diferença entre a alíquota de royalties vigente do contrato e a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), prevista no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 4º Caberá à ANP estabelecer os critérios e os procedimentos a serem adotados para o encaminhamento das informações de que trata o § 3º, inclusive por meio do DRY.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025:

I – o § 4º do art. 5º; e

II – o art. 6º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira