DECRETO N. 18.936 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1929
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, os creditos especiaes de 43:785$984 e 1:460$000, para pagamento, respectivamente, de gratificações para fardamento nos mestres, motoristas e machinistas da Policia Maritima e de diarias aos officiaes de justiça do Juizo Privativo de Accidentes no Trabalho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 93 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve, de accôrdo com as autorizações contidas nos arts. 1º e 2º do decreto legislativo n. 5.703, de 2 de setembro de 1929, abrir, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, os seguintes creditos especiaes; de quarenta e tres contos setecentos e oitenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro réis (43:785$984), para occorrer ao pagamento das gratificações, para fardamento, a que teem direito os mestres, motoristas e machinistas da Policia Maritima desta capital, de 1 de janeiro de 1919 a 31 de dezembro de 1929, conforme a demonstração que acompanhou a mensagem de 18 de fevereiro deste anno; de um conto quatrocentos e sessenta mil réis (1:460$000), para pagamento das diarias que competem, relativamente ao anno de 1928, aos officiaes de justiça do Juizo Privativo de Accidentes no Trabalho.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.