DECRETO N. 18.946 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1929

Concede ao Estado de Sergipe autorização para construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Acarajú.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Governo do Estado de Sergipe e usando da autorização contida no decreto nº 5.552, de 26 de outubro de 1928,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida autorização ao Estado de Sergipe para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Aracajú, de accôrdo com a clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Victor Konder.

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 18.946, DESTA DATA

OBJECTO DA CONCESSÃO PRAZO E VALORES CONCEDIDOS

I

E’ concedido ao Estados de Sergipe nos termos da lei nº 1746, de 13 de outubro de 1869, autorização para executar as obras de abertura da barra, construcção e exploração do porto de Aracajú, durante o prazo de 60 annos, e com as obrigações, direitos o favores adeante estipulados.

Paragrapho unico. O presente contracto só entrará em vigor após o registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União, no caso de ser denegado esse registro.

II

A dresente concessão tem por objetivo:

1) a execução das obras de melhoramento necessarias para assegurar a profundidade de seis metros em aguas minimas na barra, no canal de accesso e na bacia de evoluções do porto, inclusive a fixação de dunas;

2) a construcção de uma ponte de cimento armado com 200 metros de comprimento e nove de largura, no minimo, para acostagem, na baixa mar, de navios com calado de seis metros;

3) a construcção de armazens para mercadorias, com a área coberta de 2.000 metros quadrados pelo menos, e de um muro de arrimo destinado a manter o aterro da área em frente aos armazens;

4) assentamento de linhas terreas para os serviços do porto;

5) montagem de apparelhos para carga de descarga.

Paragrapho unico. Essas obras de melhoramentos serão executados de accôrdo com os projectos, especificações e orçamentos approvados pelo decreto nº 17.073, de 21 de outubro de 19215, os quaes poderão ser modificados pelo Governo Federal, mediante proposta do Governo do Estado concessionario.

III

As obras a que se refere a clausula anterior, que serão classificadas com obras de accesso ou correspondentes ao melhoramento da barra e obras de acostagem ou correspondentes aos melhoramentos do porto, são orçadas na importancia total de 4.999:200$ (quatro mil novecentos e noventa e nove contos e duzentos mil réis).

O projecto e orçamento poderão ser revisto pelo Estado concessionario, que submetterá á approvação do Governo Federal as modificações introduzidas.

O capital definitivo porém, será o que afinal resultar de todas as importancias reconhecidas como definitivamente empregadas nas obras pela commissão de tomada de contas, ate o limite do orçamento approvado em definitivo pela União. Ficará assim formado o capital da concessão em moeda nacional papel, capital esse que, uma vez reconhecido pelo Governo Federal, não poderá mais ser alterado.

IV

Para a execução das obras constantes deste contracto o concessionario fica com o direito de desapropriar por utilidade publica nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios, pontes e quaesquer outras benfeitorias existentes na zona abrangida pelos melhoramentos projectados, assim como de utilizar-se gratuitamente, dos terrenos de marinha não aforados e dos accrescidos que resultarem da execução das obras.

V

O concessionario poderá dispôr, em contracto de arrendamento, dentro do prazo da concessão, dos terrenos particulares desapropriados dos de marinha accrescidos, ganhos ao mar que não forem utilizados para as obras e suas dependencias, sendo a renda proveniente desses arrendamentos levada á conta da renda extraordinaria do porto. O arrendamento. porém, só poderá ter logar depois de approvado pelo Governo Federal o plano de arruamento daquelles terrenos, para o que, préviamente será ouvida a Municipalidade de Aracajú, ficando reservados os lotes destinados a edificios publicos federaes, estaduaes ou municipaes.

VI

O Estado, durante o prazo da concessão, logo que dragar o canal de acesso emquanto ahi mantiver as dimensões contractuaes, terá o direito exclusivo de explorar os armazens e trapiches que construir, os quaes gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos anus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

VII

Durante o prazo do contracto o Estado concessionario gosará dos abatimentos de direitos de importação, de conformidade com as leis e disposições em vigor, para todo o material que for destinado á contrucção e conservação das obras, e, bem assim, de isenção de todos os outros impostos federaes.

DA CONSTRUCÇÃO ECONSERVAÇÃO DAS OBRAS

VIII

O Governo do Estado de Sergipe se obriga a apresentar os resultados da revisão do projecto e orçamento, dentro de um anno da data do registro deste contracto pelo Tribunal de Contas, e a começar as obras de melhoramento da barra seis mezes após a approvação pelo Governo Federal do projecto e orçamento definitivos e a terminal-as em tres annos, a contar dessa mesma data.

As obras de melhoramento do porto serão atacadas, total ou parcialmente, quando, a juizo do Governo Federal, o movimento de mercadorias as justificar.

IX

Os prazos acima poderão ser prorogados, desde que haja motivo de força maior, a juizo do Governo da União.

X

Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ficando o Estado concessionario obrigado a contribuir, annualmente, com a quantia de vinte e cinco contos de réis (25:000$) para as despesas de fiscalização.

XI

O Estado concessionario fica obrigado a entregar a direcção das obras a profissional de reconhecida competencia, a juizo do Governo Federal, e dará preferencia, em igualdade de condições, ao pessoal e ao material nacionaes, para emprego nas mesmas obras.

XII

Durante o prazo da presente concessão, o Estado concessionario é obrigado a fazer a sua custa a conservação e todos os reparos de que carecerem as obras, assim como a manutenção das profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo.

Si dentro do prazo marcado com prévia notificação administrativa, o concessionario deixar de executar qualquer desses serviços, o Governo Federal poderá declarar caduca a concessão, independente de qualquer acto judicial.

DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO PORTO

XIII

Qualquer trecho de cáes acostavel, com o devido apparelhamento, só poderá ser entregue ao trafego publico, para o inicio da exploração commercial e da cobrança das taxas de serviço de exploração, mediante autorização previa do Governo Federal.

XIV

Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras, o Estado concessionario perceberá as taxas fixadas nas tabellas que forem approvadas pelo Governo Federal para esse fim.

Paragrapho único. Essas taxas serão fixadas de accôrdo com as condições economicas do porto e seu trafego, e poderão ser alteradas a juizo do Governo Federal.

XV

As taxas relativas as obras da barra e sua conservação começarão a ser percebidas pelo Estado, logo que termine a dragagem e durante o tempo em que mantiver o canal de accesso com as dimensões contractues. A cobrança dessas taxas será automaticamente suspensa, si a conservação do canal não assegurar as referidas dimensões contractuaes.

As taxas referentes ás obras de acostagem e sua conservação só começarão a ser cobradas depois de iniciada a exploração do cáes.

XVI

Si, depois de iniciada a exploração em qualquer extensão do cáes acostavel, for verificado, pela tomada de contas que a renda bruta, durante dous annos consecutivos, foi insuficiente para produzir o juro liquido de seis por cento (6%) ao anno sobre o capital reconhecido, deduzida a competente amortização, o Estado concessionario terá o direito de augmentar, com prévia autorização do Governo Federal, as as taxas fixadas de accôrdo com o disposto na clausula VIX, do necessario, para produzir aquella percentagem.

XVII

De conformidade com o § 5º do art. 1º da lei nº 1.746 de 13 de outubro de 1869, o concessionario se obriga a reduzir as taxas cobradas no porto, quando a renda liquida exceder de doze por cento (12%) do capital empregado nas obras, depois de deduzida, desse capital, a parte que já houver siso amortizada.

XVIII

Nenhuma mercadoria, seja qual fôr a sua natureza ou destino, poderá ser embarcada ou desembarcada no porto sem pagar as taxas prevista no presente contracto.

XIX

Além das taxas de que trata a clausula XIV, é licito ao Estado concessionario, com prévia approvação do Governo Federal perceber outras em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimentos, taes como: emissão de warrants, beneficiamento de productos, mudança de acondicionamento, etc., sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboques, com tarifas devidamente approvadas pelo Governo Federal.

XX

As taxas do porto serão iguaes para todos, sendo vedado ao Estado fazer accôrdos ou convenios, estabelecendo differenças em favor de quem quer que seja.

XXI

A atracação de navios ao cáes e o transito de mercadorias pelo mesmo serão regulados pelas disposições da lei nº 4.279, de 2 de junho de 1921, e respectivo regulamento, ou de novas disposições legaes, que substituam aquellas e que tenham caracter geral.

XXII

A baldeação de mercadorias quer de importação, quer de exportação, no interior do porto, só será permittida á custa dos interessados, e mediante a conveniente fiscalização do concessionarios e do fisco aduaneiro e de accôrdo com as disposições da lei nº 4.279, de 2 de junho de 1921, e respectivo regulamento ou de novos dispositivos legaes a respeito.

XXIII

Para o serviço de carga, descarga e guarda de inflamaveis, serão construidos armazens ou depositos especiaes, cujos proectos de taxas a serem cobrados serão previamente approvados pelo Governo Federal.

XXIV

Serão embarcados ou desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos de Estados:

a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou ao Estado;

b) as malas do Correio;

c) as bagagens dos passageiros, que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;

d) as cargas pertencentes ás Legações e consulados estrangeiros;

e) as cargas pertencentes aos funccionarios da União, em commissão no estrangeiro desde que lhes seja concedida a reducção de direitos;

f) os petrechos bellicos, sómente, porém, quando se verificar o caso previsto na segunda parte da clausula XXIX;

g) os immigrantes e suas bagagens; sendo gratuito o transporte destas ultimas, de bordo até as estações iniciaes das estradas de ferro pelos vagões desta;

h) as amostras de nenhum ou diminuto valor;

i) os generos ou objectos importados para uso das tripulações dos navios de guerra das nações amigas que chegarem em transportes dos respectivos Estados ou em paquetes ou navios mercantes, mediante a requisição da competente legação ou chefes da estação naval;

j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecanica e os objectos de uso dos artistas que vierem residir no paiz, na quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;

k) os instrumentos de agricultura e os objectos de uso dos colonos, contanto que não excedam as quantidades indispensaveis para seu uso e de suas familias.

XXV

As obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pela fiscalização do porto para efeito, de serem resentes á commissão de tomadas de contas os elementos necessarios á comprovação das despesas feitas com a construcção e para a fixação de capital.

Paragrapho unico. As tomadas de contas abrangerão os semestres terminados em 30 de junho e31 de dezembro de cada anno.

XXVI

Para os effeitos do contracto serão consideradas:

Renda bruta – O producto da applicação das taxas da clausula XIV e mais a somma de todas as rendas extraordinarias, eventuaes ou complementares devidamente discriminadas no regulamento que fôr expedido para a exploração de porto;

Renda liquida – A renda apurada adós a dedução das despesas e custeio que comprehedem todas as que forem necessarias para execução dos serviços, a conservação das obras fixas, a manutenção das profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo, e as geraes de administração.

XXVII

A fixação da renda bruta e da renda liquida, durante o periodo da exploração, será feita pela commissão de tomadas de contas reunidas semestralmente e de accôrdo com as instrucções que forem expedidas pelo Governo Federal, cabendo igualmente a essa commissão a apuração do capital de construcção mencionada na clausula XXV.

XXVIII

O s serviços de exploração do porto serão regulamentados de accôrdo com as leis em vigor, de modo a harmonizar o funccionamento do fisco aduaneiro, exercido pelo Ministerio da Fazenda, com os interesses da administração do trafego do porto, a cargo do Estado concessionario, e os serviços de fiscalização do contracto de concessão a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria Federal de Portos, Rio e Canaes.

XXIX

O Estado concessionario dará preferencia aos serviços do Governo Federal na utilização do cáes e dos seus apparelhamento, recebendo por esses serviços a competente remuneração estipulada nas taxas do contracto.

Resgate, rescisão e reversão das obras

XXX

A’ União fica reservado o direito de resgatar todas as obras desta concessão em qualquer tempo, depois dos dez (10) primeiros annos da sua conclusão. O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolice da divida publica, produza uma renda de 8% do capital reconhecido em tomada de contas, como invertido nas obras da concessão.

XXXI

A rescisão do contracto poderá ser declarada, de pleno direito, por decreto do Governo Federal, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, se forem excedidos quaesquer dos prazos fixados nesta concessão, para o inicio e conclusão das obras, salvo caso de força maior, comprovado, a juizo do Governo Federal.

XXXII

O Estado concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucors liquidos e calculados de modo a reproduzir, no fim do prazo da concessão, a importancia realmente despendida com as obras.

A formação desse fundo principiará com, o mais tardar, dez (10) annos depois de concluidas as obras.

XXXIII

Verificada a rescisão do contracto, passarão a plena propriedade da União as obras executadas, sem outra indemnização além do pagamento do capital reconhecido pelo Governo Federal, como relativo ás mesmas obras.

XXXIV

Findo o prazo de 60 annos, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras terrenos, bemfeitorias, material fixo e rodante e bens moveis que constituirem o acervo da actual concessão.

DISPOSIÇÕES GERAES

XXXV

As duvidas que se suscitarem entre o Governo da União e o Governo do Estado concessionario sobre a interpretação das clausulas do presente contracto, serão decididas por tres arbitros, sendo um escolhido pelo Governo da União, outro pelo Governo do Estado e um terceiro pelo accôrdo entre as duas partes. E para todas as questões judiciaes que decorrerem do presente contracto, fica adoptado o fôro federal.

XXXVI

Si dentro do prazo da concessão do porto fôr necessario ampliar as obras de acostagem e aprofundar o canal de accesso e ancoradouro, o Estado terá preferencia para realizar esses trabalhos mediante as condições que forem accordadas com a União.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1929. – Victor Konder.