DECRETO Nº 18.963, DE 20 DE JUNHO DE 1945.
Outorga concessão a Laudelino Batista Xavier para aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente no rio dos Bois, no município de Anicuns, Estado de Goiaz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 1520 do Código de Águas (Decreto nº 24.643), de 10 de julho de 1934,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a Laudelino Batista Xavier para aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio dos Bois, no município de Anicunas, Estado do Goiaz.
Parágrafo único. O aproveitamento imediato corresponderá à utilização da vazão de 1.000 litros por segundo e a uma queda de 10,79 ms, isto é, a uma potência de 105,8 kw.
Art. 2º O aproveitamento, que será executado de acôrdo com projeto apresentado e aprovado, destina-se á produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, na cidade de Anicuns e demais localidades do município de igual nome.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente concessão, o interessado obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por atos do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da industria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revista, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º, do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas pela usura ou imposta por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará "reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem.
Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do marterial a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas sendo o concessionário indenizado, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Goiás não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma, que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, no curso de água, ás suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento ora concedido
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Goiás e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10 O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles