DECRETO Nº 18.977, DE 20 DE junho DE 1945.
Autoriza a sociedade Diatomita Industrial Limitada a lavrar jazida de diatomita no município de Pacajus, no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade Diatomita Industrial Limitada a lavrar jazida de diatomita situada na lagoa de Ipu, distrito e município de Pacajus, no Estado do Ceará, numa área de vinte e cinco hectares (25 ha), definida por um quadrado, que tem um vértice situado à distância de seis metros (6 m), rumo magnético trinta e três graus nordeste (33° NE), do canto sudeste (SE), da casa da residência de Ana Moreira, e os lados divergentes dêsse vértice, o comprimento de quinhentos metros (500 m), e os rumos magnéticos respectivos quarenta e cinco graus noroeste (45° NW), e quarenta e cinco graus nordeste (45° NE), Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Salles